12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/43


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — Yingli Energy (China) e o./Conselho

(Processo T-160/14)

2014/C 142/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Yingli Energy (China) Co. Ltd (Baoding, China); Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Baoding); Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Haikou, China); Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Hengshui, China); Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Tianjin, China); Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Baoding); Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd (Baoding); Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Technology Co. Ltd (Pequim, China); Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd (Pequim); Yingli Green Energy Europe (Düsseldorf, Alemanha); Yingli Green Energy South East Europe GmbH (Grünwald, Alemanha); Yingli Green Energy France SAS (Lyon, França); Yingli Green Energy Spain, SL (La Moraleja, Espanha); Yingli Green Energy Italia Srl (Roma, Itália); e Yingli Green Energy International AG (Kloten, Suíça) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas antidumping sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave expedidos da República Popular da China, não obstante o aviso de início do processo apenas referir os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave originários da República Popular da China, as Instituições violaram o artigo 5.o, n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1).

2.

Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas antidumping sobre módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave que não foram objeto de um inquérito antidumping, as Instituições violaram os artigos 1.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

3.

Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao aplicarem uma metodologia económica não comercial para calcularem a margem de dumping de produtos de países sujeitos a uma economia de mercado, as Instituições violaram o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

4.

Por meio do quarto fundamento, as recorrentes alegam que, ao realizarem um único inquérito para dois produtos diferentes (isto é, para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e para as células), as Instituições violaram o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

5.

Por meio do quinto fundamento, as recorrentes alegam que, ao procederem à determinação das recorrentes como empresas que operam em condições de economia de mercado mais de três meses após o início do inquérito e depois de terem recebido toda a informação necessária para calcularem as margens de dumping, as Instituições violaram o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

6.

Por meio do sexto fundamento, as recorrentes alegam que, ao não quantificarem separadamente os prejuízos causados à indústria da União tanto pelas importações objeto de dumping como por outros fatores conhecidos, e, consequentemente, ao aplicarem uma taxa que excede o necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping, as Instituições violaram os artigos 3.o e 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

7.

Por meio do sétimo fundamento, as recorrentes alegam que, ao não divulgarem os factos e considerações essenciais com base nos quais as Instituições pretendiam instituir medidas antidumping definitivas, as Instituições violaram o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).