12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/43 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — Yingli Energy (China) e o./Conselho
(Processo T-160/14)
2014/C 142/56
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Yingli Energy (China) Co. Ltd (Baoding, China); Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Baoding); Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Haikou, China); Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Hengshui, China); Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Tianjin, China); Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Baoding); Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd (Baoding); Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Technology Co. Ltd (Pequim, China); Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd (Pequim); Yingli Green Energy Europe (Düsseldorf, Alemanha); Yingli Green Energy South East Europe GmbH (Grünwald, Alemanha); Yingli Green Energy France SAS (Lyon, França); Yingli Green Energy Spain, SL (La Moraleja, Espanha); Yingli Green Energy Italia Srl (Roma, Itália); e Yingli Green Energy International AG (Kloten, Suíça) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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julgar o recurso admissível; |
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anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1. |
Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas antidumping sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave expedidos da República Popular da China, não obstante o aviso de início do processo apenas referir os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave originários da República Popular da China, as Instituições violaram o artigo 5.o, n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1). |
2. |
Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas antidumping sobre módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave que não foram objeto de um inquérito antidumping, as Instituições violaram os artigos 1.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
3. |
Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao aplicarem uma metodologia económica não comercial para calcularem a margem de dumping de produtos de países sujeitos a uma economia de mercado, as Instituições violaram o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
4. |
Por meio do quarto fundamento, as recorrentes alegam que, ao realizarem um único inquérito para dois produtos diferentes (isto é, para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e para as células), as Instituições violaram o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
5. |
Por meio do quinto fundamento, as recorrentes alegam que, ao procederem à determinação das recorrentes como empresas que operam em condições de economia de mercado mais de três meses após o início do inquérito e depois de terem recebido toda a informação necessária para calcularem as margens de dumping, as Instituições violaram o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
6. |
Por meio do sexto fundamento, as recorrentes alegam que, ao não quantificarem separadamente os prejuízos causados à indústria da União tanto pelas importações objeto de dumping como por outros fatores conhecidos, e, consequentemente, ao aplicarem uma taxa que excede o necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping, as Instituições violaram os artigos 3.o e 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
7. |
Por meio do sétimo fundamento, as recorrentes alegam que, ao não divulgarem os factos e considerações essenciais com base nos quais as Instituições pretendiam instituir medidas antidumping definitivas, as Instituições violaram o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).