12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/38


Ação intentada em 17 de fevereiro de 2014 — Škugor e o./União Europeia

(Processo T-109/14)

2014/C 142/50

Língua do processo: croata

Partes

Demandantes: Davor Škugor (Sisak, Croácia), Ivan Gerometa (Vrsar, Croácia), Kristina Samardžić (Split, Croácia), Sandra Cindrić (Karlovac, Croácia), Sunčica Gložinić (Varaždin, Croácia), Tomislav Polić (Kaštel Novi, Croácia), Vlatka Pižeta (Varaždin) (representante: Mato Krmek, advogado)

Demandada: União Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Proferir um acórdão em que se condene a União Europeia a indemnizar os demandantes pelos prejuízos causados pelo incumprimento por parte da Comissão Europeia da obrigação de fiscalizar a execução do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, que lhe incumbe por força do artigo 36.o da Ata de Adesão (Anexo VII, ponto 1), na parte que se refere à introdução do serviço dos agentes públicos de execução no ordenamento jurídico da República da Croácia.

Suspender as deliberações sobre o montante do pedido até trânsito em julgado do acórdão.

Reservar para acórdão posterior uma decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes invocam três fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento os demandantes alegam que a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 36.o do Ato de Adesão (Anexo VII, ponto 1), que é parte integrante do Tratado de Adesão à União Europeia celebrado entre a República da Croácia e os Estados-Membros da União Europeia [Narodne novine — Međunarodni ugovori no 2/12 (Jornal Oficial — Tratados internacionais)], ao não ter impedido a derrogação da norma pela qual se cria e regulamenta a profissão dos agentes públicos de execução, que a República da Croácia adotou durante as negociações de adesão à União Europeia. O Artigo 36.o do Ato de Adesão atribui à Comissão o acompanhamento (monitoring) de todos os compromissos assumidos pela República da Croácia durante as negociações de adesão à União Europeia e, como tal, das obrigações jurídicas assumidas pela República da Croácia no sentido de instituir um serviço de agentes públicos de execução e criar todas as condições necessárias à plena implementação do referido serviço no ordenamento jurídico croata o mais tardar em 1 de janeiro de 2012. Não obstante, a Comissão Europeia não é competente para admitir qualquer alteração unilateral da obrigação contraída nestes termos pela República da Croácia.

2.

Com o segundo fundamento, os demandantes alegam que com a infração imputada a Comissão Europeia causou diretamente um dano aos demandantes, que tinham sido nomeados para ocupar os lugares de agentes públicos de execução e tinham expetativas legítimas de entrar em funções em 1 de janeiro de 2012.

3.

Com o terceiro fundamento, os demandantes alegam que ao não cumprir as suas obrigações, a Comissão excedeu manifesta e gravemente os limites do poder discricionário de que dispõe e, ao ter frustrado as expetativas legítimas dos demandantes (nomeados agentes públicos de execução), causou-lhes danos materiais e morais consideráveis que a União Europeia deve indemnizar em conformidade com o artigo 340.o, n.o 2.