28.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/30 |
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho
(Processo T-87/14)
2014/C 129/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines (Teerão, Irão); Hafize Darya Shipping Lines (HDSL) (Teerão); Khazar Shipping Lines (Anzali Free Zone, Irão); IRISL Europe GmbH (Hamburgo, Alemanha); IRISL Marine Services and Engineering Co. (Qeshm Island, Irão); Irano Misr Shipping Co. (Teerão); Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) (Teerão); Shipping Computer Services Co. (Teerão); Soroush Sarzamin Asatir Ship Management (Teerão); South Way Shipping Agency Co. Ltd (Teerão); e Valfajr 8th Shipping Line Co. (Teerão) (representantes: F. Randolph, QC, M. Lester, Barrister, e M. Taher, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão 2013/685/PESC do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 316, p. 46) e o Regulamento de execução (UE) n.o 1203/2013 do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 316, p. 1), na medida em que se aplicam aos recorrentes; |
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Declarar inaplicáveis a Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 272, p. 46) e o Regulamento (UE) n.o 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 272, p. 1); |
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Condenar o Conselho nas despesas dos recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam a «exceção de ilegalidade» para pedir que as medidas de outubro sejam declaradas ilegais por carecerem de base legal adequada; violarem a confiança legítima dos recorrentes e os princípios da força de caso julgado, segurança jurídica, non bis in idem, e res judicata; discriminarem a IRISL e violarem, de modo injustificado e desproporcionado, os seus direitos fundamentais; violarem o direito de defesa dos recorrentes; e constituir um abuso de poder por parte do Conselho.
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, pelo qual alegam que as medidas impugnadas carecem de base legal adequada. |
2. |
Segundo fundamento, pelo qual alegam que o Conselho cometeu um erro manifesto nas suas decisões de incluir cada um dos recorrentes. |
3. |
Terceiro fundamento, pelo qual alegam que o Conselho violou o direito de defesa dos recorrentes. |
4. |
Quarto fundamento, pelo qual alegam que as medidas impugnadas violam a confiança legítima dos recorrentes, e os princípios da força de caso julgado, da segurança jurídica, res judicata, non bis in idem, e da não discriminação. |
5. |
Quinto fundamento, pelo qual alegam que as medidas impugnadas violam, de modo injustificado e desproporcionado, direitos fundamentais dos recorrentes, em particular o seu direito a reputação e o seu direito de propriedade. |