22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/50 |
Recurso interposto em 2 de janeiro de 2014 — Anudal Industrial/Comissão Europeia
(Processo T-3/14)
2014/C 52/96
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Anudal Insdustrial, SA (Badalona, Espanha) (representantes: J. García Muñoz, J. Jiménez-Blanco e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
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Anular os artigos 1.o a 6.o da decisão; |
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Subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão, na medida em que ordena a recuperação dos auxílios; e |
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Condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas relacionadas com o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão recorrida no presente processo é a mesma do processo T-513/13, Comissão/Espanha.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
A decisão recorrida incorre em vícios substanciais de forma e na violação dos artigos 20.o, 21.o e 41.o, n.o 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao ter sido redigida em consequência de um procedimento de investigação no qual existiram irregularidades substanciais. |
2. |
Erro de direito por violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, ao considerar que as medidas objeto do presente processo constituem um auxílio de Estado sem se ter demonstrado o seu caráter seletivo. |
3. |
Erro de direito por violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, ao considerar que as medidas objeto do presente processo constituem um auxilio de Estado sem que se tenha demonstrado que as medidas contempladas têm incidência nas trocas comunitárias. |
4. |
Erro de direito por violação do artigo 107.o, n.o 1 TFUE e por falta de fundamentação, ao apreciar a existência de um auxílio de Estado qualificando os Agrupamentos de Interesse Económico e respetivos investidores como beneficiários, sem que o mesmo confira vantagens competitivas nem afete as trocas comunitárias nos respetivos setores. |
5. |
Erro de direito ao ordenar a recuperação do eventual auxílio em violação dos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e de igualdade de tratamento, bem como do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. |