Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 25 de janeiro de 2017 — ANKO/Comissão
(Processo T‑771/14)
«Cláusula compromissória — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sexto Programa‑Quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002‑2006) — Projeto Doc@Hand — Despesas elegíveis — Pedido reconvencional — Reembolso dos montantes pagos — Juros de mora»
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1. |
Processo judicial—Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória—Contrato sujeito ao direito nacional—Aplicabilidade do direito nacional material—Inaplicabilidade da regulamentação nacional em matéria de competência—Regulamentação nacional em matéria de prova que faz parte do direito material (Artigo 272.o TFUE) (cf. n.os 40‑46) |
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2. |
Orçamento da União Europeia—Contribuição financeira da União—Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição—Elaboração de um relatório de auditoria pela Comissão—Relatório de auditoria que não constitui um documento preparatório de um ato causador de prejuízo—Inaplicabilidade do princípio do contraditório e do direito a ser ouvido (Artigos 288.o TFUE e 299.o TFUE) (cf. n.os 52‑54) |
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3. |
Orçamento da União Europeia—Contribuição financeira da União—Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição—Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas—Justificação da realidade das despesas declaradas—Repartição do ónus da prova (Artigo 317.o TFUE) (cf. n.os 63‑65, 128, 129) |
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4. |
Orçamento da União Europeia—Contribuição financeira da União—Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição—Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas—Justificação da realidade das despesas declaradas—Despesas de pessoal—Inobservância de uma obrigação de apresentar extratos de tempo de trabalho fidedignos a fim de justificar os custos de pessoal declarados a título da execução das convenções—Despesas inelegíveis (cf. n.os 82‑97) |
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5. |
Orçamento da União Europeia—Contribuição financeira da União—Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição—Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas—Justificação da realidade das despesas declaradas—Auditoria financeira estabelecida pela Comissão—Recusa em conceder acesso às informações solicitadas pelos auditores—Violação das condições de concessão da contribuição financeira (cf. n.os 110‑119) |
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6. |
Orçamento da União Europeia—Contribuição financeira da União—Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição—Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas—Procedimento instaurado pela Comissão para recuperação dos adiantamentos feitos no âmbito da contribuição—Pedido de cobrança decorrente das estipulações das convenções—Violação do princípio da proporcionalidade—Inexistência (cf. n.o 134) |
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7. |
Orçamento da União Europeia—Contribuição financeira da União—Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição—Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas—Procedimento instaurado pela Comissão para recuperação dos adiantamentos feitos no âmbito da contribuição—Tomada em consideração das conclusões de um relatório final de auditoria (cf. n.o 142) |
Objeto
Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 272.o TFUE e por meio do qual é pedido que seja julgado improcedente o pedido, apresentado pela Comissão, de reembolso do montante pago à demandante em execução da convenção n.o 508015 para o financiamento do projeto intitulado «Partilha dos conhecimentos e ajuda à tomada de decisão para os profissionais de saúde», celebrada no âmbito do Sexto Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002‑2006), e, por outro, pedido reconvencional por meio do qual é pedida a condenação da demandante no reembolso de um montante indevidamente pago em execução desta convenção.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso interposto pela ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias. |
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2) |
A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 296149,77 euros, acrescido de juros de mora desde 3 de maio de 2014 e até integral pagamento do referido montante, à taxa de 3,75%. |
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3) |
A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas. |