Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 12 de dezembro de 2018 — Niche Generics/Comissão

(Processo T‑701/14)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do perindopril, medicamento destinado ao tratamento de doenças cardiovasculares, nas suas versões original e genéricas — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE — Acordo de transação em matéria de patentes — Procedimento administrativo — Proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes — Concorrência potencial — Restrição da concorrência pelo objeto — Necessidade objetiva da restrição — Conciliação entre direito da concorrência e direito das patentes — Condições de isenção do artigo 101.o, n.o 3, TFUE — Coimas — Limite máximo de 10% — Imputação do comportamento ilícito»

1. 

Processo judicial — Petição inicial — Contestação — Requisitos formais — Assinatura manuscrita — Entrega e notificação dos atos processuais por via eletrónica

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 43.o]

(cf. n.os 44‑46)

2. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes — Obrigação de consulta — Formalidade substancial — Alcance

(Artigos 101.° e 102.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 14.o)

(cf. n.os 49‑52)

3. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes de verificação da Comissão — Poder de exigir a apresentação de uma comunicação entre advogado e cliente — Limites — Proteção da confidencialidade dessa comunicação — Renúncia à confidencialidade

(Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 2.°, 17.° e 19.°)

(cf. n.os 58‑67)

4. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Qualificação de uma empresa de concorrente potencial — Possibilidades reais e concretas de entrar no mercado — Critérios — Elemento essencial — Capacidade da empresa para integrar o mercado relevante — Entrada suficientemente rápida — Perceção dos operadores presentes no mercado

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

(cf. n.os 73‑87)

5. 

Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não expostos na petição — Remissão global para outros documentos anexos ao pedido — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.o, n.o 1, alíneas c) e d)]

(cf. n.os 113‑116)

6. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Qualificação de uma empresa de concorrente potencial — Critérios — Elemento essencial — Capacidade da empresa para integrar o mercado relevante — Empresa de medicamentos genéricos — Obstáculos associados às patentes do laboratório do medicamento original e às dificuldades técnicas, regulamentares ou financeiras da empresa de medicamentos genéricos — Possibilidades reais e concretas de ultrapassar essas dificuldades e de entrar no mercado relevante

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

(cf. n.os 117‑183)

7. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Distinção entre infrações pelo objeto e pelo efeito — Infração pelo objeto — Grau suficiente de nocividade — Apreciação

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

(cf. n.os 217, 218, 227‑230)

8. 

Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material — Acordos de transação em matéria de patentes — Inclusão — Ponderação entre o direito das patentes e as regras de concorrência

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho)

(cf. n.os 232‑250)

9. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Acordos de transação em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originais e uma empresa de medicamentos genéricos — Acordo que contém cláusulas de não contestação de patentes e de não comercialização de produtos — Pagamento inverso de incentivo recebido pela empresa de medicamentos genéricos — Restrição pelo objeto

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

(cf. n.os 255‑287)

10. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Acordos de transação em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originais e uma empresa de medicamentos genéricos — Acordo que contém cláusulas de não contestação de patentes e de não comercialização de produtos — Pagamento recebido pela empresa de medicamentos genéricos — Qualificação de pagamento inverso de incentivo — Requisitos

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

(cf. n.os 291‑300)

11. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Restrição acessória — Conceito — Restrição necessária à realização de uma operação principal desprovida de caráter anticoncorrencial — Operação principal que constitui uma restrição da concorrência pelo objeto — Inaplicabilidade da teoria das restrições acessórias perante um pagamento inverso de incentivo

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

(cf. n.os 310‑320)

12. 

Recurso de anulação — Objeto — Decisão que assenta em vários pilares de raciocínio, cada um dos quais suficiente para fundamentar o seu dispositivo — Anulação de tal decisão — Condições

(Artigo 263.o TFUE)

(cf. n.os 323‑327)

13. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Isenção — Condições — Melhoria da produção ou da distribuição dos produtos ou contribuição para o progresso técnico ou económico — Vantagens objetivas sensíveis suscetíveis de compensar os inconvenientes para a concorrência resultantes do acordo — Ónus da prova — Caráter cumulativo das condições de isenção

(Artigo 101.o, n.os 1 e 3, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o)

(cf. n.os 338‑358)

14. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Não aplicação da metodologia prevista pelas orientações — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 13 e 37)

(cf. n.os 369‑404)

15. 

Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Alcance — Previsibilidade do caráter ilícito do comportamento punido — Acordo de transação em matéria de patentes celebrado entre um laboratório de medicamentos originais e uma empresa de medicamentos genéricos — Acordo contrário ao direito da concorrência — Empresa de medicamentos genéricos que não pode ignorar o caráter anticoncorrencial do seu comportamento

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.o, n.o 1)

(cf. n.os 428‑454)

16. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Participação alegadamente sob coação — Circunstância que não constitui um facto justificativo para uma empresa que não utilizou a possibilidade de denúncia às autoridades competentes

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

(cf. n.o 460)

17. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Obrigação da Comissão de se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência

(Artigo 101.o TFUE)

(cf. n.o 461)

18. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Cooperação da empresa acusada fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência — Critérios de apreciação

(Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

(cf. n.os 475‑484)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.° e 102.° TFUE [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)], na parte em que é aplicável à recorrente, e, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Niche Generics Ltd é condenada nas despesas.