Processo T‑527/14

Paul Rosenich

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Mercado interno — Decisão do EUIPO que indefere um pedido de inscrição na lista de mandatários autorizados — Requisito relativo à existência de um domicílio profissional na União — Artigo 93.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Livre prestação de serviços — Artigo 36.o do Acordo EEE — Interpretação conforme»

Sumário – Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de julho de 2017

  1. Acordos internacionais — Acordos da União — Primado sobre os atos de direito derivado da União — Obrigação de interpretar os atos de direito derivado à luz dos acordos internacionais — Efeito direto — Requisitos

    (Artigo 216.o, n.o 2, TFUE; acordo EEE)

  2. Acordos internacionais — Acordo que cria o Espaço Económico Europeu — Livre prestação de serviços — Restrições — Proibição — Alcance jurídico idêntico ao das disposições da União — Interpretação uniforme — Limites

    (Artigo 56.o TFUE; acordo EEE, preâmbulo, quinto parágrafo, e artigo 36.o, n.o 1)

  3. Acordos internacionais — Acordo que cria o Espaço Económico Europeu — Livre prestação de serviços — Restrições — Proibição — Efeito direto

    (Artigo 56.o TFUE; acordo EEE, artigo 36.o, n.o 1)

  4. Acordos internacionais — Acordo que cria o Espaço Económico Europeu — Livre prestação de serviços — Restrições — Proibição — Requisito relativo a um domicílio profissional no seio da União para um mandatário autorizado do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia — Inadmissibilidade — Justificação — Inexistência

    [Artigo 56.o TFUE; acordo EEE, artigo 36.o, n.o 1; Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 93.o, n.o 2, alínea b); Regulamento n.o 2015/2424 do Conselho]

  5. Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Faculdade de o Tribunal Geral de modificar a decisão impugnada — Limites

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o, n.o 3)

  1.  Resulta do artigo 216.o, n.o 2, TFUE que os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados‑Membros.

    Resulta de jurisprudência constante que as disposições de tais acordos fazem parte integrante, a partir da sua entrada em vigor, da ordem jurídica da União.

    A este título, o Tribunal de Justiça já precisou que o primado dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade sobre os textos de direito comunitário derivado exige interpretar estes últimos, na medida do possível, em conformidade com esses acordos.

    Resulta igualmente de jurisprudência consolidada que as disposições de tal acordo podem produzir efeito direto se forem incondicionais e suficientemente precisas. No entanto, para que o juiz da União possa proceder ao exame da incompatibilidade alegada de um ato da União com as disposições desse acordo, é ainda necessário que a sua natureza e a sua economia a tal não se oponham.

    (cf. n.os 52‑55)

  2.  Quanto ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, as suas disposições, incluindo no que diz respeito ao Listenstaine, fazem parte integrante da ordem jurídica da União.

    Em conformidade com o quinto parágrafo do seu preâmbulo, o Acordo EEE visa, designadamente, realizar da maneira o mais completa possível a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais em todo o EEE, de modo a que o mercado interno realizado no território da União seja alargado aos Estados da EFTA.

    A este respeito, as regras aplicáveis nas relações entre as partes contratantes nos domínios abrangidos pelo Acordo EEE são, em substância, as das disposições correspondentes do Tratado FUE e dos atos adotados em aplicação deste.

    Nesta perspetiva, várias disposições do Acordo EEE visam garantir uma interpretação tão uniforme quanto possível deste em todo o EEE. Cabe, neste quadro, ao juiz da União, assegurar que as normas do Acordo EEE idênticas, em substância, às do Tratado FUE sejam interpretadas de modo uniforme na ordem jurídica da União.

    Ora, já foi declarado que as regras que proíbem restrições à livre prestação de serviços enunciadas no artigo 36.o, n.o 1, do Acordo EEE revestem o mesmo alcance jurídico que aquelas que o artigo 56.o TFUE impõe. O Tribunal de Justiça precisou deste modo que, no domínio considerado, as regras fixadas pelo Acordo EEE e aquelas que o são pelo Tratado FUE devem ser objeto de interpretação uniforme.

    Todavia, o Tribunal de Justiça atenuou este princípio ao indicar que a jurisprudência da União, relativa a restrições ao exercício das liberdades de circulação na União, não pode ser integralmente transposta para as liberdades garantidas pelo Acordo EEE, uma vez o exercício destas últimas se inscreve num contexto jurídico diferente.

    (cf. n.os 56‑59, 61 e 62)

  3.  O artigo 56.o TFUE, que consagra, tal como o artigo 36.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), a livre prestação de serviços, é suficientemente preciso e incondicional, sendo, por isso, de efeito direto. Quanto à natureza e à economia do Acordo EEE, nem a Câmara de Recurso nem o EUIPO adiantaram argumentos suscetíveis de demonstrar que tal acordo não pode ser diretamente invocado pelos particulares. Muito pelo contrário, esta possibilidade resulta do oitavo parágrafo do preâmbulo do Acordo EEE, que sublinha a importância do papel que os particulares desempenham no EEE pelo exercício dos direitos que este acordo lhes confere e pela defesa judicial desses direitos. Por outro lado, importa referir que o Tribunal de Justiça já procedeu à fiscalização da compatibilidade de um ato da União tendo em conta o Acordo EEE.

    (cf. n.o 65)

  4.  O artigo 56.o TFUE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido noutro Estado‑Membro em razão da sua nacionalidade, mas igualmente a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e aos dos restantes Estados‑Membros, quando seja de natureza a proibir, obstruir ou tornar menos atrativas as atividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, onde presta legalmente serviços análogos.

    Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de exigir a um agente em patentes autorizado perante o Instituto das Patentes noutro Estado‑Membro e que pretenda fornecer prestações de serviços que tenha um domicílio profissional estável no Estado‑Membro de acolhimento, ou mesmo que designe um representante domiciliado, constitui uma restrição à livre prestação de serviços.

    A condição enunciada no artigo 93.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, conforme interpretada pela Câmara de Recurso, constitui, portanto, uma restrição à livre prestação de serviços no EEE.

    No entanto, as medidas nacionais suscetíveis de obstruir ou de tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE são consideradas compatíveis com este se preencherem quatro condições, a saber, que sejam aplicáveis de maneira não discriminatória, que se justifiquem por razões imperativas de interesse geral, que sejam adequadas para garantir a realização do objetivo que perseguem e que não vão além do que é necessário para alcançar esse objetivo.

    Embora seja verdade que a interpretação conforme dos textos do direito derivado da União não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem desses textos não é esse o caso no que diz respeito ao requisito relativo a um domicílio profissional na União Europeia para um mandatário autorizado.

    Com efeito, não resulta do Regulamento n.o 207/2009, na versão aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2015/2424, nem dos elementos de facto e de direito adiantados pelo EUIPO que a vontade específica do legislador da União tenha sido excluir as pessoas que tenham a sua residência profissional num Estado da EFTA pertencente ao EEE, como o Listenstaine, do acesso à lista dos mandatários autorizados.

    A intenção do legislador da União tinha sido, ao invés, assegurar uma certa qualidade e uma certa fiabilidade nas comunicações entre o Instituto e as partes interessadas. Ora, esse objetivo não exige necessariamente um domicílio profissional do interessado no território da União.

    Esta interpretação é corroborada pelo Regulamento 2015/2424, através do qual as remissões para o território da União foram substituídas por remissões para o território do EEE no que diz respeito, designadamente, às condições para a inscrição na lista dos mandatários autorizados que constam do artigo 93.o do Regulamento n.o 207/2009. Ainda que se trate de uma alteração que tem um impacto prático importante, não se afigura de modo nenhum que a mesma decorra de uma vontade de mudança de política em relação aos Estados da EFTA pertencentes ao EEE. Com efeito, por um lado, esta modificação não figura na Proposta Legislativa COM(2013) 161 final da Comissão, de 27 de março de 2013, e só posteriormente foi introduzida no processo legislativo. Por outro lado, o legislador não esclareceu de modo nenhum a sua iniciativa no preâmbulo do Regulamento 2015/2424. Assim, esta modificação deve ser considerada uma adaptação de ordem técnica, que não tem outro objeto que não seja o de alinhar o direito derivado da União pelas obrigações que decorrem do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    (cf. n.os 66‑69, 83‑86)

  5.  O poder de reforma, reconhecido ao Tribunal Geral por força do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, não tem por efeito conferir a este o poder de proceder a uma apreciação acerca da qual a Câmara de Recurso ainda não tomou posição. O exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, depois de ter fiscalizado a apreciação feita pela Câmara de Recurso, esteja em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito que tenham sido provados, a decisão que a referida Câmara devia ter tomado.

    (cf. n.o 89)