Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) de 24 de abril de 2024 – Hispavima/Comissão
(Processo T‑514/14) ( 1 )
«Auxílios de Estado – Auxílio concedido pelas autoridades espanholas a certos agrupamentos de interesse económico (AIE) e aos respetivos investidores – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira para aquisição de navios (Sistema de arrendamento fiscal espanhol) – Decisão que declara o auxílio parcialmente incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação parcial – Extinção parcial do objeto do litigio – Não conhecimento parcial do mérito – Novo auxílio – Confiança legítima – Recuperação – Cláusulas contratuais que protegem os beneficiários contra a recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno – Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais»
1. |
Recurso de anulação – Recurso de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado – Interesse em agir – Anulação parcial da decisão impugnada no âmbito de outro recurso interposto desta decisão – Recurso destinado à anulação das partes anuladas da decisão impugnada – Recurso que ficou parcialmente sem objeto – Não conhecimento do mérito (Artigo 263.o TFUE) (cf. n.os 21‑41) |
2. |
Recurso de anulação – Recurso de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado – Interesse em agir – Anulação parcial da decisão impugnada no âmbito de outro recurso interposto desta decisão – Recurso destinado à anulação das partes não anuladas da decisão impugnada – Manutenção do interesse em agir (Artigo 263.o TFUE) (cf. n.os 42, 43, 45‑53) |
3. |
Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Medidas fiscais a favor de certos agrupamentos de interesse económico e dos respetivos investidores – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira para a aquisição de navios – Regime fiscal constituído por várias medidas ligadas de facto e de direito – Apreciação separada das referidas medidas – Inadmissibilidade (Artigo 107.o, n.o 1, do TFUE) (cf. n.os 59‑63) |
4. |
Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 108.o TFUE – Eventual confiança legítima dos beneficiários – Proteção – Requisitos (Artigo 108.o TFUE) (cf. n.os 73‑83) |
5. |
Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão – Apreciação da legalidade – Prática decisória da Comissão – Não incidência (Artigo 108.o, n.o 2, TFUE) (cf. n.o 116) |
6. |
Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Restabelecimento da situação anterior – Alcance – Cláusulas contratuais que preveem a transferência do encargo da recuperação de um auxílio ilegal dos beneficiários desse auxílio para outras pessoas – Comissão que proíbe esta transferência e ordenou a recuperação do auxílio ilegal junto dos beneficiários – Violação da repartição das competências entre a Comissão e os Estados‑Membros – Violação da liberdade de empresa –Inexistência (Artigos 107.° e 108.° TFUE) (cf. n.os 89‑110, 114, 115, 118‑125) |
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso, na parte que tem por objeto o artigo 1.o da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/11 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol, na parte em que designa os agrupamentos de interesse económico e os seus investidores como únicos beneficiários dos auxílios referidos nessa decisão, e o artigo 4.o, n.o 1, da referida decisão, na parte em que obriga o Reino de Espanha a recuperar a totalidade do montante do auxílio referido nessa decisão junto dos investidores dos agrupamentos de interesse económico que dele tenham beneficiado. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
( 1 ) JO C 303, de 8.9.2014.