Processo T‑487/14

(publicação por excertos)

Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK)
e
Kuzneckie Ferrosplavy OAO (KF)

contra

Comissão Europeia

«Dumping — Importações de ferro‑silício originário da Rússia — Direito antidumping definitivo — Reexame da caducidade das medidas — Determinação do preço de exportação — Entidade económica única — Repercussão do direito antidumping nos preços de revenda na União — Aplicação de um método diferente do utilizado num inquérito anterior — Continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo — Artigo 2.o, n.o 9, artigo 3.o e artigo 11.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 2.o, n.o 9, artigo 3.o e artigo 11.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2016/1036]»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018

  1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

  2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Requisitos — Associação entre o exportador e o importador

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.o 9)

  3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação construído — Ajustamentos — Aplicação oficiosa — Contestação do nível dos ajustamentos — Ónus da prova

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.o 9)

  4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Cálculo do preço de exportação — Elemento a considerar — Preço praticado no decurso de operações comerciais normais — Sociedades de distribuição controladas pelo produtor — Recurso aos preços de venda praticados por estas sociedades — Legalidade

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.os 9 e 10)

  5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame — Alteração do método de cálculo — Requisitos — Interpretação estrita

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 2.°, n.o 9, e 11.°, n.os 2, 9 e 10)

  6. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame — Alteração do método de cálculo — Requisitos — Modificação de circunstâncias — Evolução significativa dos custos de produção dos produtos objeto de um reexame — Falta de fiabilidade do método utilizado no inquérito inicial

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 11.o, n.os 9 e 10)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 32)

  2.  A existência de uma entidade económica única entre um produtor‑exportador de um país terceiro e a entidade responsável pelas operações de importação e pela primeira venda na União dos seus produtos não impede a aplicação do artigo 2.o, n.o 9 Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, para determinar um preço de exportação fiável ao nível da fronteira da União, muito pelo contrário. Com efeito, tal situação corresponde ao caso mais amplo de associação entre o exportador e o importador, associação que justifica, nos termos desta disposição, o cálculo de um preço de exportação no estádio da fronteira da União a partir do preço da primeira revenda a um comprador independente no território dos seus Estados‑Membros, aplicando os ajustamentos adequados previstos no segundo e terceiro parágrafos da mesma disposição.

    (cf. n.o 42)

  3.  Numa situação de associação entre o exportador e o importador, cabe à própria parte interessada que pretende contestar o alcance dos ajustamentos efetuados com base no artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, com o fundamento de que os ajustamentos determinados a título dos encargos de venda, das despesas administrativas e dos encargos gerais de importação na União são excessivos, fornecer os elementos de prova e os cálculos concretos que justificam as suas alegações e, em especial, a taxa alternativa relativa ao volume de negócios que propõe para representar a parte dessas despesas que considera adequada. Tal é especialmente pertinente quando a parte interessada sustenta que a Comissão só tem em sua posse dados globais suscetíveis de abranger não só as operações realizadas entre a passagem da fronteira da União e a primeira revenda a um comprador independente no território dos seus Estados‑Membros mas também as operações realizadas a montante da passagem da referida fronteira.

    (cf. n.o 45)

  4.  Seja no âmbito do cálculo do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, seja no âmbito dos ajustamentos que lhe podem ser introduzidas para obter uma comparação equitativa com o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do mesmo regulamento, os encargos de venda, as despesas administrativas e os encargos gerais, bem como uma margem de lucro correspondente à atividade de um importador dos produtos em causa na União podem ser deduzidos do preço da sua primeira revenda a um comprador independente no território dos seus Estados‑Membros para calcular um preço de exportação fiável, quando a importação é assegurada, como no caso em apreço, por uma entidade juridicamente distinta do produtor, mas que uma entidade económica única junto com ele.

    (cf. n.o 51)

  5.  Mo âmbito de um reexame da caducidade de medidas antidumping efetuado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a exceção ao emprego do mesmo método de cálculo do preço de exportação no inquérito de reexame e no inquérito inicial deve ser objeto de uma interpretação estrita, que seja conforme com a redação e a finalidade da disposição que autoriza essa exceção.

    (cf. n.o 60)

  6.  No quadro da aplicação do artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, designadamente para saber se os direitos antidumping devem ser deduzidos do preço de primeira revenda a um comprador independente na União para determinar o preço de exportação calculado, podem ser aplicados os mesmos princípios que os estabelecidos no quadro da aplicação do artigo 11.o, n.o 9, do mesmo regulamento. Com efeito, nesses diversos casos, trata‑se de assegurar a solidez da análise na comparação de situações complexas no plano económico, a fim não só de justificar a correção das medidas adotadas ao abrigo da regulamentação antidumping, mas também de assegurar, entre os operadores suscetíveis de ser objeto dessas medidas, o respeito do princípio geral do direito da União da igualdade de tratamento.

    A este respeito, uma evolução significativa dos custos de produção dos produtos objeto de um reexame da caducidade de medidas antidumping, entre o período de inquérito inicial ou um período de reexame intercalar e o período de inquérito de reexame da caducidade, constitui uma alteração de circunstâncias que justifica, se for caso disso, uma alteração de método para calcular um preço de exportação após a aplicação de direitos antidumping sobre o produto em causa, que é conforme com a finalidade referida supra. Com efeito, assegurar a solidez, na análise económica, da comparação da situação entre os dois períodos justifica, em princípio, a aplicação do mesmo método, salvo se os parâmetros pertinentes se tiverem alterado suficientemente para tornar a aplicação do método anteriormente utilizado inapta para dar um resultado fiável, neste caso, para apreciar se os direitos antidumping foram, ou não, devidamente repercutidos nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União. Ora, embora os custos de produção tenham aumentado significativamente entre os dois períodos comparados, um aumento dos preços de revenda na União, mesmo importante, não garante necessariamente que os direitos antidumping foram devidamente repercutidos, ou seja, integralmente repercutidos, quando do estabelecimento desses preços. Os custos de produção podem ter aumentado mais do que os preços. Nesse caso, mesmo se os novos preços forem superiores aos antigos preços acrescidos dos direitos antidumping, os interessados não repercutem devidamente os direitos antidumping tendo em conta a evolução dos respetivos custos de produção.

    (cf. n.os 62, 63)