Processo T‑463/14

Österreichische Post AG

contra

Comissão Europeia

«Diretiva 2004/17/CE — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Decisão de execução que isenta certos serviços do setor postal da Áustria da aplicação da Diretiva 2004/17 — Artigo 30.o da Diretiva 2004/17 — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 27 de abril de 2016

  1. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão que isenta certos serviços do setor postal de um Estado‑Membro da aplicação da Diretiva 2004/17

    (Artigo 296.o, n.o 2, TFUE; Diretiva 2004/17 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 30.o; Decisão 2014/184 da Comissão)

  2. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Diretiva 2004/17 — Âmbito de aplicação — Contratos destinados à prestação de uma atividade não diretamente exposta à concorrência no Estado‑Membro em causa — Exclusão — Determinação do grau de exposição à concorrência — Critérios

    (Artigos 47.°, n.o 2, CE, 55.° CE e 95.° CE; artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.o 139/2004 do Conselho; Diretiva 2004/17 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 2, 3, 9 e 40 e artigo 30.o; Decisões da Comissão 2005/15, considerando 2, e 2014/184, considerando 8)

  3. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Diretiva 2004/17 — Âmbito de aplicação — Contratos destinados à prestação de uma atividade não diretamente exposta à concorrência no Estado‑Membro em causa — Exclusão — Delimitação do mercado em causa — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Limites

    (Diretiva 2004/17 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 30.o, n.o 1)

  4. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Diretiva 2004/17 — Âmbito de aplicação — Contratos destinados à prestação de uma atividade não diretamente exposta à concorrência no Estado‑Membro em causa — Exclusão — Ónus da prova — Obrigação que incumbe à Comissão de efetuar estudos e análises a respeito da delimitação do mercado em causa — Inexistência

    (Regulamentos do Conselho n.o 1/2003 e n.o 139/2004; Diretiva 2004/17 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 30.o)

  5. Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Substituição da fundamentação de uma decisão de uma instituição — Inadmissibilidade

    (Artigos 263.° TFUE e 264.° TFUE)

  6. Processo judicial — Medidas de organização do processo — Medidas de instrução — Poder de apreciação do juiz da União — Alcance

    [Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 92.o, n.o 1]

  7. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Diretiva 2004/17 — Âmbito de aplicação — Contratos destinados à prestação de uma atividade não diretamente exposta à concorrência no Estado‑Membro em causa — Exclusão — Decisão da Comissão que recusa isentar certos serviços do setor postal de um Estado‑Membro da aplicação da Diretiva 2004/17 e não considera que os modos de entrega postal e eletrónico são substituíveis — Admissibilidade

    (Artigo 14.o TFUE; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 97/67, 2004/17, artigo 30.o, e 2008/6, considerando 3; Diretiva 2010/45 do Conselho, considerando 8; Decisão 2014/184 da Comissão)

  8. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Diretiva 2004/17 — Âmbito de aplicação — Contratos destinados à prestação de uma atividade não diretamente exposta à concorrência no Estado‑Membro em causa — Exclusão — Delimitação do mercado em causa — Critérios

    (Diretiva 2004/17 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 30.o; Decisão 2005/15 da Comissão, anexo I, secção 3)

  9. Recurso de anulação — Ato impugnado — Apreciação da legalidade em função das informações disponíveis no momento da adoção do ato

    (Artigo 263.o TFUE)

  10. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância

    [Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 48.o, n.o 2]

  11. Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto do fundamento relativo à legalidade material do ato impugnado

    (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE)

  12. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Diretiva 2004/17 — Âmbito de aplicação — Contratos destinados à prestação de uma atividade não diretamente exposta à concorrência no Estado‑Membro em causa — Exclusão — Decisão da Comissão — Apreciação da legalidade da referida decisão em função dos elementos de informação disponíveis no momento da sua adoção

    (Diretiva 2004/17 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 30.o)

  13. Processo judicial — Apresentação das provas — Prazo — Atraso no oferecimento de provas — Requisitos

    [Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigos 44.°, n.o 1, alínea e), 46.°, n.o 1, e 48.°, n.o 1]

  14. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Remissão global para outros documentos anexos ao pedido — Inadmissibilidade

    [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.o, n.o 1, alínea c)]

  15. Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma boa administração — Direito de ser ouvido — Alcance

    [Artigo 6.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 20, 46, 50, 83, 197)

  2.  Em matéria de adjudicação de contratos públicos, tratando‑se de determinar se uma atividade está diretamente exposta à concorrência e se, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação das Diretiva 2004/17, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, os critérios e a metodologia utilizados para avaliar a exposição direta à concorrência nos termos do artigo 30.o da referida diretiva não são necessariamente idênticos aos utilizados numa avaliação nos termos dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE ou do Regulamento n.o 139/2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas.

    Com efeito, é verdade que, por força do artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2004/17, a questão de saber se uma atividade está diretamente exposta à concorrência será decidida com base em critérios que estejam em conformidade com as disposições do Tratado FUE em matéria de concorrência. Todavia, a redação desta disposição não exige que esses critérios sejam precisamente os das disposições em matéria de concorrência da União. Além disso, a Diretiva 2004/17 não faz parte do direito da concorrência da União. Esta diretiva tem por fundamento jurídico o artigo 47.o, n.o 2, CE e os artigos 55.° CE e 95.° CE. O objetivo principal das regras da União em matéria de contratos públicos consiste na livre circulação de serviços e na abertura à concorrência não falseada em todos os Estados‑Membros, como resulta, designadamente, dos considerandos 2, 3 e 9 da Diretiva 2004/17. A este respeito, esta diretiva visa abrir à concorrência da União os mercados a que se aplica, favorecendo a manifestação de interesse mais ampla possível entre os operadores económicos dos Estados‑Membros. Assim, o considerando 8 da Decisão 2014/184, que isenta certos serviços do setor postal, na Áustria, da aplicação da Diretiva 2004/17 faz, acertadamente, referência ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2004/17 a fim de determinar o nível de concorrência efetiva a atingir para declarar, ao abrigo do artigo 30.o desta diretiva, que a prestação de uma atividade está diretamente exposta à concorrência. Além disso, nem os artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE nem o Regulamento n.o 139/2004 fazem referência ao conceito de atividade «diretamente exposta à concorrência» que figura no artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2004/17.

    Por outro lado, de acordo com o considerando 2 da Decisão 2005/15, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Diretiva 2004/17, o exame das condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17 deve efetuar‑se exclusivamente nos termos desta diretiva, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência. Além disso, resulta do considerando 40 da mesma diretiva que o seu artigo 30.o deverá proporcionar segurança jurídica às entidades envolvidas, bem como um processo de tomada de decisão adequado, garantindo, em prazos curtos, uma aplicação uniforme do direito da União nesta matéria. Estas considerações confirmam que, no âmbito do exame de um pedido apresentado ao abrigo do artigo 30.o da Diretiva 2004/17, a Comissão não está obrigada a aplicar tal e qual os critérios e métodos previstos pelo Tratado FUE em matéria de concorrência.

    (cf. n.os 26, 28, 29)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 38, 39, 176)

  4.  No quadro do procedimento previsto no artigo 30.o da Diretiva 2004/17, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, o ónus da prova de que as condições previstas na referida disposição estão preenchidas incumbe ao requerente e ao Estado‑Membro em causa, uma vez que a Comissão só dispõe de poderes limitados, à luz dos amplos poderes de inquérito que lhe são conferidos no âmbito da aplicação do direito da concorrência da União pelo Regulamento n.o 1/2003 e pelo Regulamento n.o 139/2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas. Além disso, a Comissão é obrigada a adotar uma decisão definitiva no prazo previsto no artigo 30.o, n.o 6, desta diretiva se considerar que as condições previstas no n.o 1 do mesmo artigo não se encontram preenchidas.

    Consequentemente, não incumbe à Comissão efetuar os seus próprios estudos sobre a delimitação do mercado em causa nem as suas próprias análises. Em contrapartida, incumbe ao recorrente fornecer elementos suficientes para definir o mercado do produto relevante.

    (cf. n.os 41, 89, 125, 204)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 44)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 44)

  7.  É verdade que a Diretiva 2010/45, que altera a Diretiva 2006/112 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de faturação, introduziu regras segundo as quais, como resulta do considerando 8 da Diretiva 2010/45, no que respeita aos requisitos em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, as faturas em papel e as faturas eletrónicas devem ser tratadas de modo idêntico. Todavia, tratando‑se de uma decisão da Comissão que declara que a condição de exposição direta à concorrência estabelecida no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, não está preenchida no território de um Estado‑Membro, este facto não demonstra que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao não considerar que os modos de entrega postal e eletrónico eram substituíveis. Com efeito, a partir do momento em que a faturação eletrónica passou a ser obrigatória de jure no Estado‑Membro em causa nas relações entre as empresas e as Administrações Públicas, a questão da substituibilidade não é relevante.

    Além disso, no plano regulamentar, os serviços postais e não os serviços eletrónicas são reconhecidos como serviços de interesse económico geral na aceção do artigo 14.o TFUE, como resulta do considerando 3 da Diretiva 2008/6 que altera a Diretiva 97/67 no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade. Por força do artigo 3.o da Diretiva 97/67, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, é a oferta de serviços postais que tem a qualidade de serviço universal. Por conseguinte, não se pode concluir que, regra geral, as faturas postais e as faturas eletrónicas são equiparadas no plano regulamentar. A este respeito, o facto de a Diretiva 2008/6 considerar, de um ponto de vista regulamentar, o correio publicitário endereçado como um envio de correspondência não prejudica a definição correta do mercado relevante no âmbito do exame do artigo 30.o da Diretiva 2004/17.

    (cf. n.os 53, 54, 168)

  8.  O conceito de mercado relevante na aceção da Decisão 2005/15, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Diretiva 2004/17, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, implica que possa haver uma concorrência efetiva entre os produtos que dele fazem parte, o que pressupõe um grau suficiente de permutabilidade para efeitos da mesma utilização entre todos os produtos que façam parte de um mesmo mercado. A permutabilidade ou substituibilidade não se aprecia apenas tendo em vista as características objetivas dos produtos e dos serviços em questão, devendo ser igualmente tomadas em consideração as condições da concorrência e a estrutura da procura e da oferta no mercado.

    (cf. n.o 57)

  9.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 64, 146)

  10.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 127)

  11.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 132, 138)

  12.  A legalidade de uma decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2004/17, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou.

    (cf. n.o 142)

  13.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 146, 190)

  14.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 151, 170, 200)

  15.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 188)