Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de julho de 2018 — Furukawa Electric/Comissão
(Processo T‑444/14)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.o TFUE — Infração única e continuada — Prova da infração — Duração da participação — Cálculo do montante da coima — Gravidade da infração — Competência de plena jurisdição»
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1. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Concurso de vontades quanto ao comportamento a adotar no mercado — Inclusão — Prossecução das negociações sobre certos elementos da restrição — Falta de incidência (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 54, 57) |
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2. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Troca de informações no âmbito de um acordo ou tendo em vista a sua preparação — Inclusão — Discussões que permitem eliminar ou reduzir substancialmente a incerteza quanto ao comportamento do operador no mercado — Elemento suficiente (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 55‑57, 75‑79) |
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3. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Conjunto de indícios que demonstram a existência de um acordo de natureza anticoncorrencial — Dever da Comissão de analisar uma explicação alternativa plausível dos comportamentos imputados — Inexistência (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 58‑60, 89‑92) |
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4. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Inclusão — Requisito — Falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas — Critérios de apreciação (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 87, 88) |
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5. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Acordo destinado a proteger os produtores europeus no seu território de uma concorrência real ou potencial proveniente de produtores estrangeiros — Constatação suficiente na falta de barreiras intransponíveis à entrada no mercado europeu para esses produtores estrangeiros (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 93‑105) |
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6. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa pela totalidade da infração — Requisitos — Práticas e atuações ilícitas inscritas num plano conjunto — Apreciação — Diferença de vários meses entre as manifestações de acordos, decisões e práticas concertadas — Falta de pertinência (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 115, 116, 140‑146) |
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7. |
Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Exercício de uma influência determinante no comportamento da filial que pode ser deduzida de um conjunto de indícios relativos às relações económicas, organizacionais e jurídicas com a sociedade‑mãe — Circunstâncias que permitem demonstrar a existência de uma influência determinante — Controlo efetivo do conselho de administração da filial — Receção regular de informações sobre a estratégia comercial da filial — Elevada dependência económica da filial relativamente à sociedade‑mãe (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 117‑133) |
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8. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Papel secundário da empresa na infração — Exclusão (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 29) (cf. n.o 174) |
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9. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de coimas — Início da contagem — Infração única e continuada — Interrupção da prescrição — Adoção da comunicação de acusações (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 25.o) (cf. n.os 177, 178) |
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10. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Valor das vendas servindo para a fixação do montante de base da coima de uma filial — Tomada em consideração de vendas realizadas pelas sociedades‑mãe — Vendas das sociedades‑mãe realizadas num mercado afetado pelo acordo, decisão ou prática concertada — Sociedades‑mãe e filial pertencentes a uma mesma unidade económica — Admissibilidade (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 18) (cf. n.os 207‑219) |
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11. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Obrigação da Comissão de se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.os 221‑226) |
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12. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Papel desempenhado pela empresa na conceção, promoção e execução do acordo, decisão ou prática concertada (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 21 e 22) (cf. n.os 252‑259) |
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13. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Tomada em consideração de vendas realizadas à escala mundial a fim de refletir o peso relativo de cada empresa na infração (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 18) (cf. n.os 262‑269, 272) |
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação parcial da Decisão C (2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo [EEE] (processo AT.39610 — Cabos elétricos), na parte aplicável à recorrente, e, por outro, à redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Furukawa Electric Co. Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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3) |
A Viscas Corp. suportará as suas próprias despesas. |