Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de julho de 2018 — Silec Cable e General Cable/Comissão

(Processo T‑438/14)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.o TFUE — Conceito de empresa — Sucessão económica — Infração única e continuada — Prova da infração — Distanciamento público — Duração da participação — Igualdade de tratamento — Gravidade da infração — Competência jurisdicional plena»

1. 

Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Empresa — Conceito — Unidade económica

(Artigo 101.o TFUE)

(cf. n.os 32‑41)

2. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da sua duração a cargo da Comissão — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido em relação a cada um dos indícios — Admissibilidade da apreciação global de um conjunto de indícios

Respeito do princípio da presunção de inocência (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.o)

(cf. n.os 62‑68, 116‑122, 143‑145)

3. 

Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Aplicação de um programa de alinhamento para respeitar as regras de concorrência — Tomada em conta não imperativa

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

(cf. n.o 72)

4. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da sua duração a cargo da Comissão — Âmbito do ónus probatório — Prova do termo da infração — Inexistência de distanciamento relativamente às decisões tomadas — Distanciamento público — Critérios de apreciação

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

(cf. n.os 150‑165)

5. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da sua duração a cargo da Comissão — Âmbito do ónus probatório — Infração única e contínua — Inexistência de prova relativamente a determinados períodos concretos do período global considerado — Irrelevância

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

(cf. n.o 174)

6. 

Concorrência — Coimas — Apreciação em função do comportamento individual da empresa — Relevância da não aplicação de sanção a outro agente económico — Inexistência — Respeito do princípio da igualdade de tratamento que deve ser conciliado com o princípio da legalidade

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

(cf. n.os 187, 188)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação da Decisão C (2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo [EEE] (processo AT.39610 — Cabos elétricos), na parte aplicável às recorrentes, e, a título subsidiário, à redução do montante da coima que lhes foi aplicada.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Silec Cable SAS e a General Cable Corp. são condenadas nas despesas.