Processo T‑384/14

(publicação por excertos)

República Italiana

contra

Comissão Europeia

«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Setores bovino e ovino — Correção financeira forfetária — Correção pontual — Artigos 48.° e 69.° do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Direitos especiais — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de maio de 2016

Agricultura — Política agrícola comum — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas — Regime de pagamento único — Cálculo do montante de referência — Tomada em consideração dos montantes pagos ao abrigo do regime dos pagamentos especiais — Possibilidade de os Estados‑Membros recorrerem a outro método de cálculo dos direitos ao pagamento — Exclusão

(Regulamento n.o 1782/2003 do Conselho, artigos 36, n.o 1, 47.° a 50.°, 95.° e 96.°)

Na introdução do pagamento único, o artigo 48.o do Regulamento n.o 1782/2003 estabeleceu regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum. À luz de uma interpretação literal do artigo 48.o do Regulamento n.o 1782/2003, tendo em conta as disposições adjacentes, esta disposição é aplicável ao agricultor que tenha beneficiado de pagamentos que habilitam a direitos de pagamento sujeitos a condições especiais referidos no artigo 47.o do mesmo regulamento e que, no período de referência, não possuía hectares na aceção do artigo 43.o do mesmo regulamento para efeitos da determinação dos direitos ao pagamento único ou cujo direito por hectare seja superior a 5000 euros. Este agricultor, que ou não tem hectares ou possui hectares cujo direito por hectare seja superior a 5000 euros, tem direito: a) ao pagamento igual ao seu montante de referência de base correspondente aos pagamentos diretos que lhe foram concedidos no período médio de três anos e b) aos pagamentos por cada 5000 euros ou fração do montante de referência, isto é, os pagamentos especiais, que lhe foram concedidos no período médio de três anos.

Por consequência, os pagamentos especiais são afetados ao montante de referência por hectare até ao montante de 5000 euros e, a partir desse limite, constituem mais um direito ao pagamento especial. A este respeito, o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 prevê que os montantes que enumera são incluídos no montante de referência nas condições previstas no artigo 48.o do mesmo regulamento. Resulta igualmente do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003 que, a partir de 2007 e em derrogação dos artigos 33.°, 43.° e 44.° do mesmo regulamento, os montantes decorrentes do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos nos artigos 95.° e 96.° do referido regulamento serão incluídos no regime de pagamento único, nas condições previstas nos artigos 48.° a 50.° Assim, a legislação pertinente estabelece o princípio de acumulação dos pagamentos provenientes dos diferentes títulos num pagamento único.

Além disso, o artigo 48.o do Regulamento n.o 1782/2003 não prevê nenhum método alternativo de determinação dos direitos aos pagamentos especiais, nem nenhuma obrigação de manter separados os pagamentos provenientes dos diferentes direitos. A este respeito, uma vez que esta disposição tem caráter obrigatório e não prevê nenhuma margem de discricionariedade para o Estado‑Membro, este último não pode afirmar que o seu método alternativo de determinação é igualmente eficaz, adequado para evitar as fraudes, ou ainda, mais favorável ao agricultor.

(cf. n.os 89 a 91 e 93)