ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
29 de junho de 2017 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia CIPRIANI — Inexistência de má‑fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Inexistência de violação de um direito ao nome de uma pessoa que goza de notoriedade — Artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009»
No processo T‑343/14,
Arrigo Cipriani, residente em Veneza (Itália), representado por A. Vanzetti, G. Sironi e S. Bergia, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Hotel Cipriani Srl, estabelecida em Veneza, representada inicialmente por C. Hoole, solicitor, em seguida por T. Alkin, B. Brandreth, barristers, W. Sander, P. Cantrill, M. Pearce, A. Hall e A. Ward, solicitors, e por último por B. Brandreth, barrister, A. Poulter e P. Brownlow, solicitors,
que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de março de 2014 (processo R 224/2012‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre A. Cipriani e o Hotel Cipriani,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: G. Berardis, presidente, S. Papasavvas e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,
secretário: I. Dragan, administrador,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de maio de 2014,
vista a contestação do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de setembro de 2014,
vistas as observações do interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de outubro de 2014,
vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de janeiro de 2015,
vista a tréplica do interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de abril de 2015,
vista a alteração da composição das Secções do Tribunal Geral,
vista a reatribuição do processo à Sexta Secção e a um novo juiz‑relator,
vistas as medidas de organização do processo de 16 de novembro de 2016,
vistas as perguntas do Tribunal Geral ao recorrente e a sua resposta a estas questões apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de dezembro de 2016,
após a audiência de 23 de janeiro de 2017,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
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1 |
Em 1956, Giuseppe Cipriani, pai do recorrente, Arrigo Cipriani, e um terceiro criaram o Hotel Cipriani SpA, que é o antecessor de direitos do interveniente Hotel Cipriani Srl. Em março de 1958, o hotel com o nome Cipriani abriu as suas portas. |
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2 |
Em 1966, as quotas do antecessor de direitos do interveniente detidas pelo terceiro que participou na sua criação foram transferidas para a Stondon, Ondale and Patmore Company Ltd. |
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3 |
Em 1967, Giuseppe Cipriani e a Stondon, Ondale and Patmore Company celebraram um acordo nos termos do qual a totalidade das quotas do antecessor de direitos do interveniente detidas pelo primeiro era transferida para a segunda (a seguir «acordo de 1967»). O referido antecessor de direitos foi também autorizado, pelo referido acordo, a utilizar o nome Cipriani desde que fossem respeitadas determinadas condições. |
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4 |
Em 12 de dezembro de 1969, o antecessor de direitos do interveniente solicitou o registo da marca nominativa italiana CIPRIANI, a qual foi registada em 9 de dezembro de 1971 sob o número 254410 para, nomeadamente, serviços que correspondem à seguinte descrição: «Hotéis, restaurantes, bares, cafetarias, snack‑bars e estabelecimentos de restauração». |
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5 |
Em 1 de abril de 1996, o antecessor de direitos do interveniente apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1)]. |
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6 |
A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo CIPRIANI. |
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7 |
Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 16, 35 e 42 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
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8 |
O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 26/1997, de 3 de novembro de 1997. A marca pedida foi registada em 9 de julho de 1998, sob o número 115824. |
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9 |
Em 2006, o interveniente foi registado, junto do EUIPO, como sendo o titular da marca controvertida. |
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10 |
Em 31 de julho de 2009, o recorrente apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida para todos os produtos e serviços para os quais esta tinha sido registada. Os fundamentos de declaração de nulidade invocados em apoio do referido pedido foram os visados, em primeiro lugar, no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, por a marca da União Europeia ter sido registada de má‑fé, e, em segundo lugar, o artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 3, do Codice della Proprietà Industriale (Código da Propriedade Industrial italiano, a seguir «CPI»), por a referida marca violar o direito ao nome de uma pessoa que goza de notoriedade, sendo que essa notoriedade está intimamente associada à pessoa do recorrente, que é um homem de cultura, cuja atividade na área da restauração goza de notoriedade a nível mundial. |
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11 |
Por decisão de 29 de novembro de 2011, a Divisão de Anulação rejeitou o pedido de declaração de nulidade. Em primeiro lugar, julgou que este era inadmissível por se basear no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, porquanto um órgão jurisdicional nacional competente em matéria de marcas da União Europeia já se tinha pronunciado, de forma definitiva, sobre a mesma questão. Em segundo lugar, considerou que, tratando‑se de serviços hoteleiros e de restauração bem como de serviços associados pertencentes à classe 42, o recorrente tinha conscientemente tolerado a utilização da marca controvertida durante mais de cinco anos na aceção do artigo 28.o do CPI. A Divisão de Anulação concluiu assim que, relativamente aos referidos serviços, o pedido de declaração de nulidade era inadmissível por ter sido apresentado ao abrigo do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento. Em terceiro lugar, no que respeita aos produtos e aos serviços pertencentes às classes 16 e 35, rejeitou o pedido de declaração de nulidade por ter sido apresentado ao abrigo do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 3, do CPI, devido à inexistência de violação do direito ao nome do recorrente. |
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12 |
Em 27 de janeiro de 2012, o recorrente interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Anulação, ao abrigo do disposto nos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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13 |
Por decisão de 14 de março de 2014 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso do recorrente. |
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14 |
Em primeiro lugar, no que respeita ao facto de o pedido de declaração de nulidade ter sido apresentado ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, a Câmara de Recurso concluiu pela inexistência de má‑fé. A este respeito, observou que o antecessor de direitos do interveniente e, em seguida, o próprio interveniente tinham «dirigido [o Hotel Cipriani]» desde os anos 60 e que este último era titular de uma marca nominativa italiana CIPRIANI, registada em 9 de dezembro de 1971 sob o número 254410, para produtos e serviços pertencentes às classes 29, 30, 32, 33 e 42 na aceção do Acordo de Nice. Salientou que esta marca não tinha sido contestada pelo recorrente. Considerou então que solicitar o registo de uma marca da União Europeia para atividades exercidas há vários anos de forma absolutamente legal não constituía de modo nenhum um ato de má‑fé. Por outro lado, precisou que o acórdão de 9 de dezembro de 2008 da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão da Secção Cível, Reino Unido] (a seguir «decisão de 2008»), se baseava numa fundamentação exaustiva, clara e convincente e que, embora esta decisão nacional não fosse vinculativa, remetia para ela. |
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Em segundo lugar, a Câmara de Recurso rejeitou o pedido de declaração de nulidade por este se basear no artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 3, do CPI. Primeiro, considerou que os elementos de prova apresentados pelo recorrente consistiam exclusivamente em documentos nos quais este era designado pelos seus nome próprio e apelido em conjunto, a saber, Arrigo Cipriani, e que o mero apelido Cipriani não é suficiente para identificar a pessoa à qual os referidos elementos se referem. Daqui deduziu que a marca controvertida não afetava o nome do recorrente, porquanto este, quanto muito, podia invocar a notoriedade do nome Arrigo Cipriani. Segundo, considerou que o artigo 8.o, n.o 3, do CPI visa prevenir qualquer usurpação por um terceiro de um nome de uma pessoa que goze de notoriedade e não se pode aplicar quando o registo de uma marca é pedido por uma pessoa que tem o mesmo nome. Ora, no presente caso, tendo o antecessor de direitos do interveniente sido o sucessor legítimo de Giuseppe Cipriani, que é o pai do recorrente, a situação prevista no artigo 8.o, n.o 3, do CPI não se verificou. Terceiro, o recorrente não determinou se e de acordo com que modalidades o direito italiano regulamenta a situação na qual duas pessoas têm o mesmo apelido e a situação na qual o nome invocado adquire notoriedade depois de o sinal controvertido ter começado a ser utilizado no comércio. |
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16 |
Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que não havia assim que examinar se o recorrente tinha tolerado a utilização da marca controvertida pelo interveniente ou se o seu pedido de declaração de nulidade era inadmissível, na medida em que a questão relativa à pretensa má‑fé do interveniente tinha adquirido o estatuto de força de caso julgado, por ter sido decidida na decisão de 2008. |
Pedidos das partes
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17 |
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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O EUIPO e o interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
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19 |
Em apoio do recurso, o recorrente invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, à violação do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 3, do CPI, e, o segundo, à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. |
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O Tribunal Geral considera que importa começar por analisar o segundo fundamento. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
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21 |
O recorrente considera que a decisão impugnada é errónea por a Câmara de Recurso ter concluído pela inexistência de má‑fé na aceção do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, aquando da apresentação do pedido de registo da marca controvertida. |
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O EUIPO e o interveniente contestam os argumentos do recorrente. |
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23 |
Há que recordar que o regime da marca da União Europeia assenta no princípio, inscrito no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, segundo o qual um direito exclusivo é conferido a quem apresentar o primeiro pedido. Por força deste princípio, uma marca só pode ser registada como marca da União Europeia desde que não haja uma marca anterior que impeça tal registo, independentemente de se tratar, nomeadamente, de uma marca da União Europeia, de uma marca registada num Estado‑Membro ou pelo Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, de uma marca que tenha sido objeto de um registo internacional que produza efeitos num Estado‑Membro ou ainda de uma marca que tenha sido objeto de um registo internacional que produza efeitos na União Europeia. Em contrapartida, sem prejuízo de uma eventual aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, o mero facto de um terceiro utilizar uma marca não registada não constitui um obstáculo a que uma marca idêntica ou semelhante seja registada como marca da União Europeia, para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes [v. acórdão de 11 de julho de 2013, SA.PAR./IHMI — Salini Costruttori (GRUPPO SALINI), T‑321/10, EU:T:2013:372, n.o 17 e jurisprudência referida; acórdão de 28 de janeiro de 2016, Gugler France/IHMI — Gugler (GUGLER), T‑674/13, não publicado, EU:T:2016:44, n.o 70]. |
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24 |
A aplicação deste princípio é atenuada, nomeadamente, pelo artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, por força do qual a nulidade de uma marca comunitária deve ser declarada na sequência de um pedido apresentado ao EUIPO ou de um pedido reconvencional numa ação de contrafação, sempre que o titular da marca não tenha agido de boa‑fé no ato de depósito do pedido de marca. Incumbe ao requerente da declaração de nulidade que pretenda basear‑se neste motivo fazer prova das circunstâncias que permitem concluir que o titular de uma marca da União Europeia estava de má‑fé no momento em que foi apresentado o pedido de registo dessa marca [v. acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Pangyrus/IHMI — RSVP Design (COLOURBLIND), T‑257/11, não publicado, EU:T:2015:115, n.o 63 e jurisprudência referida]. |
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25 |
O conceito respeitante ao facto de um requerente não ter agido de boa‑fé visado no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 não se encontra definido, delimitado nem sequer descrito de uma qualquer forma na legislação [acórdão de 1 de fevereiro de 2012, Carrols/IHMI — Gambettola (Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL), T‑291/09, EU:T:2012:39, n.o 44]. |
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26 |
A este respeito, importa observar que, no acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:361), o Tribunal de Justiça procedeu a várias precisões sobre a forma segundo a qual havia que interpretar o conceito de má‑fé na aceção do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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27 |
Segundo o Tribunal de Justiça, para efeitos de apreciação da existência de má‑fé do requerente, na aceção do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, importa tomar em consideração todos os fatores relevantes específicos do caso concreto que existam no momento da apresentação do pedido de registo de um sinal como marca da União Europeia, designadamente, em primeiro lugar, o facto de o requerente saber ou dever saber que um terceiro utiliza, pelo menos num Estado‑Membro, um sinal idêntico ou semelhante para um produto idêntico ou semelhante suscetível de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido, em segundo lugar, a intenção do requerente de impedir esse terceiro de continuar a utilizar tal sinal, bem como, em terceiro lugar, o grau de proteção jurídica de que gozam o sinal do terceiro e o sinal cujo registo é pedido (acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, C‑529/07, EU:C:2009:361, n.o 53). |
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Assim sendo, resulta da formulação efetuada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:361, n.o 53), que os fatores que aí são enumerados mais não são do que exemplos de entre um conjunto de elementos suscetíveis de serem tomados em consideração para efeitos da apreciação da eventual má‑fé de um requerente de um registo no momento da apresentação do pedido de marca (v. acórdão de 26 de fevereiro de 2015, COLOURBLIND, T‑257/11, não publicado, EU:T:2015:115, n.o 67 e jurisprudência referida). |
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Há assim que considerar que, no âmbito da análise global efetuada ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, também se pode tomar em consideração a origem do sinal controvertido e a respetiva utilização desde a sua criação, a lógica comercial na qual se inscreve o pedido de registo do sinal como marca da União Europeia e a cronologia dos acontecimentos que caracterizaram a apresentação do referido pedido (v. acórdão de 26 de fevereiro de 2015, COLOURBLIND, T‑257/11, não publicado, EU:T:2015:115, n.o 68 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, GRUPPO SALINI, T‑321/10, EU:T:2013:372, n.o 23). |
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30 |
É nomeadamente à luz das considerações anteriores que deve ser fiscalizada a legalidade da decisão recorrida na parte em que a Câmara de Recurso concluiu pela inexistência de má‑fé aquando da apresentação do pedido de registo da marca controvertida. |
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31 |
A título preliminar, há que salientar que é facto assente que a existência da má‑fé alegada deve ser provada em relação ao momento em que é apresentado o pedido de registo da marca controvertida, ou seja, em 1 de abril de 1996 (a seguir «data pertinente»). |
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32 |
O presente fundamento divide‑se, em substância, em duas partes, relativas, a primeira, à natureza sucinta da fundamentação da decisão impugnada relativa à análise do pedido de declaração de nulidade apresentado ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 e, a segunda, à apreciação errónea da Câmara de Recurso quanto à existência de má‑fé do antecessor de direitos do interveniente. |
Quanto à primeira parte, relativa à natureza sucinta da fundamentação da decisão impugnada respeitante à análise do pedido de declaração de nulidade apresentado ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
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33 |
Na medida em que o recorrente invoca a natureza sucinta da fundamentação da decisão impugnada respeitante à análise do pedido de declaração de nulidade apresentado ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, há que salientar que, ainda que se considere que tal natureza é sucinta, esta não implica que a fundamentação da decisão impugnada seja insuficiente. |
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34 |
Com efeito, há que recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, as decisões do EUIPO têm de ser fundamentadas. Este dever de fundamentação, que também decorre do artigo 296.o TFUE, foi objeto de jurisprudência constante segundo a qual a fundamentação deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio do autor do ato, de modo a permitir, por um lado, que os interessados possam exercer de modo efetivo o direito que lhes assiste de pedir a fiscalização jurisdicional da decisão impugnada e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão [v. acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Vita Phone/IHMI (LIFEDATA), T‑318/13, não publicado, EU:T:2015:96, n.o 46 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 13 de dezembro de 2011, Meica/IHMI — Bösinger Fleischwaren (Schinken King), T‑61/09, não publicado, EU:T:2011:733, n.o 17 e jurisprudência referida]. |
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35 |
Ora, há que constatar que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso efetuou uma análise das circunstâncias do caso concreto e respondeu aos argumentos invocados pelo recorrente. |
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36 |
Deste modo, ao considerar que existia uma lógica comercial do antecessor de direitos do interveniente, que já era titular de uma marca nominativa nacional idêntica, a Câmara de Recurso rejeitou os argumentos do recorrente segundo os quais o referido antecessor de direitos procurou prejudicá‑lo e tentou tirar proveito da notoriedade do nome Cipriani. |
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37 |
Além disso, referindo‑se expressamente à decisão de 2008, a Câmara de Recurso rejeitou os argumentos do recorrente relativos a uma pretensa vontade do antecessor de direitos do interveniente de tirar proveito da sua notoriedade bem como os argumentos relativos às negociações nos Estados Unidos, na medida em que tinha respondido a argumentos semelhantes na referida decisão, sem que a Câmara de Recurso tenha tido necessidade de repetir os fundamentos desta decisão. |
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38 |
A este respeito, ao contrário do que o recorrente alega, a decisão impugnada não está viciada de nenhuma contradição nos seus fundamentos relativa à tomada em consideração pela Câmara de Recurso da decisão de 2008. Com efeito, sem prejuízo da questão de saber se a existência desta última decisão podia implicar a inadmissibilidade do pedido de declaração de nulidade por este ter sido apresentado ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, porquanto já se tinha pronunciado, com força de caso julgado, sobre a questão da pretensa má‑fé do antecessor de direitos do interveniente, decorre de jurisprudência constante que, embora o EUIPO não esteja vinculado pelas decisões proferidas pelas autoridades nacionais, estas últimas decisões, não sendo juridicamente vinculativas ou inclusivamente decisivas, podem contudo ser tomadas em consideração pelo EUIPO, como indícios, no âmbito da apreciação dos factos da causa [v. acórdão de 18 de março de 2016, Karl‑May‑Verlag/IHMI — Constantin Film Produktion (WINNETOU), T‑501/13, EU:T:2016:161, n.o 36 e jurisprudência referida]. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não pode ser acusada de se ter referido à decisão de 2008 na decisão impugnada. |
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39 |
Resulta do que procede que, no que respeita à análise do pedido de declaração de nulidade apresentado ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, a decisão impugnada está fundamentada de forma juridicamente bastante. Improcede, por conseguinte, a primeira parte do presente fundamento. |
Quanto à segunda parte, relativa à apreciação errónea da Câmara de Recurso quanto à existência da má‑fé do antecessor de direitos do interveniente
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40 |
O recorrente considera que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que na data pertinente não existia má‑fé por parte do antecessor de direitos do interveniente. |
– Quanto à tomada em consideração da existência da marca nominativa italiana anterior CIPRIANI e quanto à alegada intenção do antecessor de direitos do interveniente de tirar proveito da notoriedade do nome Cipriani bem como da notoriedade do recorrente
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41 |
Para concluir pela inexistência de má‑fé na aceção do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 na data pertinente, a Câmara de Recurso indicou, no n.o 32 da decisão impugnada, que o referido antecessor de direitos e em seguida o próprio interveniente «dirigiram [o Hotel Cipriani]» desde os anos 60 e que este último era titular da marca nominativa italiana CIPRIANI, registada em 9 de dezembro de 1971«para as classes 29, 30, 32, 33 e 42», não tendo esta marca sido contestada. A Câmara de Recurso considerou então que solicitar um registo para uma marca da União Europeia para atividades exercidas de forma absolutamente legal há vários anos não consubstanciava de modo nenhum um comportamento que revestia má‑fé. |
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42 |
O recorrente contesta a apreciação da Câmara de Recurso, alegando que a existência da má‑fé deve ser demonstrada em função das circunstâncias do caso concreto, as quais podem revelar a existência de má‑fé do requerente do registo de uma marca ainda que esse registo apresente uma ligação com o exercício absolutamente legal de uma atividade. No presente caso, o antecessor de direitos do interveniente teve intenção de bloquear a atividade do recorrente no setor da restauração independente e de obter um registo que pudesse ser invocado, como sucedeu, para dar início a processos judiciais e administrativos contra o recorrente e a sua família respeitantes às suas atividades no referido setor de atividade. Além disso, teve intenção de tirar proveito da notoriedade de que o nome Cipriani gozava neste setor na data pertinente. |
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43 |
Esta argumentação do recorrente não pode proceder. |
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44 |
Com efeito, em primeiro lugar, há que constatar que, como a Câmara de Recurso indicou, em substância, no n.o 32 da decisão impugnada, o recorrente não põe em causa o facto de que, na data pertinente, o antecessor de direitos do interveniente já era titular de outra marca CIPRIANI, a saber, a marca nominativa italiana CIPRIANI, apresentada em 12 de dezembro de 1969 e registada em 9 de dezembro de 1971 sob o número 254410 para, nomeadamente, «hotéis», «restaurantes», «bares», «cafetarias», «snack‑bars» e «estabelecimentos de restauração» (v. n.o 4, supra). O recorrente confirmou na audiência não ter contestado nem o registo nem a utilização desta marca. |
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45 |
Ora, há que salientar que, segundo a jurisprudência, o facto de alargar a proteção de uma marca nacional através do seu registo como marca da União Europeia se inscreve na estratégia comercial normal de uma empresa [v., neste sentido, acórdãos de 1 de fevereiro de 2012, Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL, T‑291/09, EU:T:2012:39, n.o 58, e de 14 de fevereiro de 2012, Peeters Landbouwmachines/IHMI — Fors MW (BIGAB), T‑33/11, EU:T:2012:77, n.o 23]. Por conseguinte, pode considerar‑se que o pedido de registo da marca controvertida se inscreveu na estratégia comercial do antecessor de direitos do interveniente. |
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46 |
É certo que o recorrente alega que o antecessor de direitos do interveniente, que opera unicamente no setor hoteleiro, atuou de má‑fé na medida em que apresentou o pedido da marca controvertida com intenção de a utilizar para outros serviços que não fossem os serviços hoteleiros, nomeadamente para serviços de restauração independente. Este argumento do recorrente deve, no entanto, ser afastado. Com efeito, há que salientar, à semelhança do interveniente, que é facto assente que, na data pertinente, o referido antecessor de direitos oferecia serviços de restauração aos seus clientes do hotel mas também a outros clientes. Por conseguinte, não resulta das circunstâncias do caso concreto que, nesta mesma data, esse antecessor de direitos não tinha intenção de utilizar a marca controvertida para serviços de restauração para os quais o registo tinha sido pedido. Além disso, o recorrente não apresenta nenhum elemento em apoio da sua alegação segundo a qual o próprio antecessor de direitos teve por única intenção bloquear a sua atividade no setor da restauração independente. |
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47 |
Por último, não se pode deduzir que pelo facto de o antecessor de direitos do interveniente ter pedido o registo para serviços pertencentes à classe 42, bem como para produtos e serviços pertencentes respetivamente às classes 16 e 35, pretendia prosseguir outro objeto para além daquele que consubstancia um desenvolvimento comercial e previsível das suas atividades. |
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48 |
Em segundo lugar, o recorrente alega que o antecessor de direitos do interveniente teve intenção de parasitar a sua notoriedade através de uma imitação das suas iniciativas e de um aproveitamento da notoriedade de que o nome Cipriani gozava no setor dos serviços de restauração na data pertinente. Esta situação é confirmada pelo facto de, desde 1979, o referido antecessor de direitos ter aberto um bar em Londres (Reino Unido), chamado Harry’s Bar, que era uma cópia, não apenas no que respeita ao nome mas também no que se refere ao estilo, do Harry’s Bar de Veneza (Itália), de que o recorrente foi proprietário. A este respeito, importa salientar que, ainda que seja admitida como sendo certa, esta abertura, que, segundo o recorrente, sucedeu em 1979, é muito anterior à data pertinente. Ora, o recorrente não expõe a razão pela qual a existência deste pretenso bar em Londres permitia concluir pela má‑fé deste antecessor de direitos na referida data, cerca de dezasseis anos mais tarde. Admitindo que o recorrente pretende alegar que o próprio antecessor de direitos tenha, de forma repetida, pretendido tirar proveito da sua notoriedade bem como daquela de que gozava o nome Cipriani, através da manutenção de uma confusão entre estes, e que o pedido de registo da marca controvertida constituiu, depois da criação do pretenso bar em Londres, um novo exemplo da vontade do antecessor de direitos em questão de tirar proveito da sua notoriedade, e assim um ato de má‑fé, este argumento não pode ter nenhuma influência na análise da má‑fé do antecessor de direitos em causa aquando do pedido de registo da marca controvertida, que é a marca nominativa CIPRIANI. Com efeito, conforme foi acima salientado no n.o 44, é facto assente que o registo desta marca foi pedido num momento em que o antecessor de direitos em causa era titular de uma marca nacional idêntica, registada nomeadamente para bares, e que esta nunca foi contestada pelo recorrente. |
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49 |
Ora, se o recorrente se tivesse oposto ao registo ou à utilização da marca nacional CIPRIANI e, não obstante esta oposição, o antecessor de direitos do interveniente tivesse contudo decidido pedir o registo de um sinal idêntico como marca da União Europeia, estes factos teriam podido eventualmente conduzir a que se questionasse a má‑fé do referido antecessor de direitos na data pertinente. Em contrapartida, atendendo à não contestação da marca italiana anterior CIPRIANI, e embora a marca controvertida seja composta pelo mesmo elemento nominativo, o qual, para mais, figurava na denominação desse antecessor de direitos, não se pode considerar que devido à abertura, por este, de um pretenso bar em Londres, denominado Harry’s Bar, se possa considerar que, através da apresentação do pedido de registo da marca controvertida, o mesmo antecessor de direitos tenha tido um comportamento que visava tirar proveito da notoriedade alegada do nome Cipriani e da notoriedade que é alegada pelo recorrente. |
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50 |
Por conseguinte, a argumentação do recorrente não permite pôr em causa a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual, em substância, o antecessor de direitos do interveniente pretendeu alargar a proteção da sua marca nacional à União, o que não pode ser equiparado a um ato de má‑fé na data pertinente. |
– Quanto à referência à decisão de 2008
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51 |
Para concluir pela inexistência de má‑fé do antecessor de direitos do interveniente na data pertinente, a Câmara de Recurso precisou, no n.o 33 da decisão impugnada, que a decisão de 2008 se baseava numa fundamentação exaustiva, clara e convincente e que, embora essa decisão nacional não fosse juridicamente vinculativa, remetia para esta. |
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52 |
O recorrente contesta a interpretação feita pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão da Secção Cível], na decisão de 2008, da cláusula 3.1 do acordo de 1967, relativa à utilização do nome Cipriani pelo antecessor de direitos do interveniente após a cessão das quotas (v. n.o 3, supra). A este respeito, alega que qualquer interpretação da referida cláusula que consista em deduzir, apenas a partir da palavra «exclusivo» mencionada nesta, uma transferência perpétua de direitos sobre o nome Cipriani para todos os setores de produtos e de serviços está em contradição flagrante com a cláusula especial e expressa que confere ao referido antecessor de direitos um direito exclusivo sobre este nome estritamente limitado simultaneamente a um período de cinco anos e ao setor hoteleiro. Considera que a sua interpretação desta cláusula é confirmada pelo comportamento adotado pelas partes durante os anos que se seguiram à assinatura do referido acordo. Em sua opinião, este antecessor de direitos atuou assim de má‑fé quando solicitou o registo da marca controvertida, embora conhecesse absolutamente os limites precisos aplicáveis ao seu direito de utilizar o nome Cipriani nos termos desse acordo. |
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53 |
A título preliminar, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 38, a decisão de 2008 podia ser tomada em consideração como indicio, no âmbito da apreciação dos factos da causa. |
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54 |
Em primeiro lugar, embora a Câmara de Recurso não tenha tido o cuidado de remeter para partes precisas da fundamentação da decisão de 2008, há que salientar que a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão da Secção Cível], considerou nesta decisão que, contrariamente às afirmações do interveniente, o acordo de 1967 era um fator pertinente a tomar em consideração para examinar se o antecessor de direitos do interveniente tinha agido de má‑fé no momento em que solicitou o registo da marca controvertida. |
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55 |
Em segundo lugar, importa precisar que os termos da cláusula 3 do acordo de 1967, intitulada «Outras disposições», estavam redigidos da seguinte forma:
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56 |
Há que constatar que, contrariamente às alegações do recorrente, nenhum elemento permite concluir que a interpretação da cláusula 3.1 do acordo 1967 pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão da Secção Cível], não respeitava as regras geralmente reconhecidas para a interpretação do contrato, em especial a tomada em consideração da intenção das partes contratantes [artigo 1362.o do Codice civile (Código Civil italiano)], a interpretação global das cláusulas (artigo 1363.o do Código Civil italiano) e a preservação do contrato (artigo 1367.o do Código Civil italiano). |
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57 |
Conforme a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão da Secção Cível], considerou, em substância, na decisão de 2008, deve considerar‑se que a parte da cláusula 3.1 do acordo de 1967 segundo a qual, «a título geral, [o antecessor de direitos do interveniente] e o Hotel Villa Cipriani po[di]am dispor de um direito exclusivo de utilizar o nome Cipriani» significava, lida em conjugação com a cláusula 3.2 do referido acordo, que estas duas entidades tinham, nos termos deste acordo, o direito exclusivo, relativamente a terceiros, de utilizar o referido nome, como parte de designações, para qualquer atividade hoteleira bem como, no final de um período de cinco anos contado a partir da celebração do mesmo acordo (a seguir «período de cinco anos»), para outras atividades, nomeadamente de restauração. |
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58 |
Com efeito, importa salientar que duas disposições semelhantes, respeitantes às limitações introduzidas às atividades das duas partes no acordo de 1967 e à utilização do nome Cipriani durante o período de cinco anos, foram inseridas nas cláusulas 3.1 e 3.2 do referido acordo. Nos termos da primeira disposição, na cláusula 3.1 deste acordo, era imposta a obrigação, durante o referido período, a Giuseppe Cipriani e à sua família de não criar novas empresas nas quais fosse utilizado o nome Cipriani ou que fossem suscetíveis de desviar de uma qualquer forma a clientela do antecessor de direitos do interveniente ou do Hotel Villa Cipriani. Esta proibição não se restringia assim apenas à criação de novos hotéis mas visava também restaurantes, podendo estes entrar em concorrência com um restaurante num hotel do adquirente das quotas do referido antecessor de direitos que eram detidas por Giuseppe Cipriani. Nos termos da segunda disposição, na cláusula 3.2 do acordo em questão, a obrigação era imposta ao referido comprador, durante o período de cinco anos, de não criar novas empresas que utilizassem o nome Cipriani, por exemplo, em hotéis ou em restaurantes. |
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59 |
Em contrapartida, no termo do período de cinco anos, decorre das cláusulas 3.1 e 3.2 do acordo de 1967 que tanto o comprador das quotas do antecessor de direitos do interveniente que eram detidas por Giuseppe Cipriani como este último e a sua família podiam, em conformidade com as regras de direito aplicáveis na matéria, criar novas empresas utilizando o nome Cipriani. Com efeito, em conformidade com as regras de interpretação dos contratos acima recordadas no n.o 56, não existe nenhuma razão para interpretar a cláusula 3.1 do referido acordo, respeitante a Giuseppe Cipriani e à sua família, no sentido de que lhes foi permitido, depois do período de cinco anos, abrir qualquer tipo de empresa utilizando o nome Cipriani, ao passo que o comprador acima mencionado e o referido antecessor de direitos só teriam tido direito a abrir, utilizando o nome Cipriani, hotéis ou restaurantes em hotéis, e não, por exemplo, bares ou restaurantes fora de hotéis. |
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Além disso, no que respeita à alegação do recorrente segundo a qual os únicos objetivo e efeito da cláusula 3.1 do acordo de 1967 relativa à utilização dos nomes que contenham o nome Cipriani consistiam em permitir ao antecessor de direitos do interveniente continuar a utilizar os nomes Hotel Cipriani e Hotel Villa Cipriani na sua atividade hoteleira, há que constatar que, como a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão da Secção Cível], considerou na decisão de 2008, tal interpretação seria incoerente atendendo ao facto de que era o nome Cipriani que o referido antecessor de direitos e o Hotel Villa Cipriani podiam utilizar de maneira exclusiva, e não o seu respetivo nome completo. Além disso, se a interpretação da referida cláusula proposta pelo recorrente viesse a ser aceite, seria redundante a terceira parte desta cláusula, segundo a qual «[Giuseppe Cipriani compromet[ia]‑se também a não criar, e em garantir que nenhum membro da sua Família tent[asse] criar, durante [o período de] cinco anos que se seguirem à data do presente acordo, novas empresas que utilizem o nome Cipriani ou que sejam suscetíveis de desviar de uma qualquer maneira a clientela [desse antecessor de direitos] ou do Hotel Villa Cipriani […], exceto se [o comprador das quotas de Giuseppe Cipriani] o autoriza[sse]». |
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Por outro lado, embora o recorrente alegue que a sua própria interpretação é confirmada pelo comportamento adotado pelas partes durante os anos que se seguiram à assinatura do referido acordo, uma vez que o antecessor de direitos do interveniente só abriu um restaurante com o nome Cipriani mais de trinta anos após a assinatura do acordo, pode observar‑se que a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão da Secção Cível], sublinhou que, durante mais de 30 anos, Giuseppe Cipriani e o recorrente atuaram de uma forma coerente à luz da sua interpretação da cláusula 3.1 do acordo de 1967, uma vez que não abriram em Itália nem em mais nenhum sítio na Europa, até ao ano 2000, ano em que abriu o restaurante Cipriani, em Porto Cervo (Itália), hotéis nem restaurantes com a denominação Cipriani ou com uma denominação que incluísse o nome Cipriani, facto que o recorrente não contesta. Por conseguinte, nestas circunstâncias, não se pode deduzir que o comportamento adotado pelas partes após a celebração do referido acordo é um elemento determinante para interpretar os termos da cláusula 3 deste acordo. |
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Por último, há que salientar que a decisão de 2008 foi confirmada pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Divisão da Secção Cível), Reino Unido], na sua decisão de 24 de fevereiro de 2010. |
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Resulta das considerações que precedem que deve ser rejeitada a argumentação do recorrente relativa à referência à decisão de 2008. |
– Quanto à não tomada em consideração de uma decisão do Tribunale civile di Venezia (Tribunal Cível de Veneza)
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O recorrente acusa a Câmara de Recurso de não ter tomado em consideração uma decisão do Tribunale civile di Venezia (Tribunal Cível de Veneza, Itália), através da qual este chegou a conclusões contrárias às da decisão de 2008, afirmando que, «com base no acordo de 1967 […], não exit[ia] nenhuma proibição a partir da data em que terminasse o prazo de [cinco] anos previsto [na cláusula] 3.1 [do referido acordo] quanto à utilização do nome Cipriani por [aquele] e [pelo antecessor de direitos do interveniente]». Sustenta que estas conclusões contradizem sim expressamente o argumento, apresentado pelo interveniente e aceite pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão da Secção Cível], segundo o qual o direito de utilizar o nome Cipriani tinha sido transferido de forma perpétua para o referido antecessor de direitos para todas as categorias de produtos e de serviços, o que implicava a legalidade do registo por este último do nome Cipriani como marca da União Europeia. |
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A este respeito, há que salientar que, embora o recorrente se refira a um número de um documento que não corresponde a nenhum dos anexos das suas alegações apresentadas no Tribunal Geral, a decisão do Tribunale civile di Venezia (Tribunal Cível de Veneza), de 15 de julho de 2011, figura no dossiê administrativo do processo que correu no EUIPO. |
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No que respeita ao excerto da decisão do Tribunale civile di Venezia (Tribunal Cível de Veneza), de 15 de julho de 2011, invocado pelo recorrente, dele não resulta contudo a existência de uma contradição com a interpretação do acordo de 1967 na decisão de 2008. Com efeito, o Tribunale civile di Venezia (Tribunal Cível de Veneza) mais não fez do que considerar que a limitação quanto à utilização do nome Cipriani, nomeadamente pelo recorrente, deixava de existir depois de decorrido o período de cinco anos. Ora, na decisão de 2008, não foi indicado que esta limitação persistia depois de decorrido o referido período e decorre do raciocínio da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão da Secção Cível], que, depois de expirado o referido período, tanto o antecessor de direitos do interveniente, e em seguida este ultimo, como Giuseppe Cipriani e a sua família, e por conseguinte o recorrente, dispunham do direito de utilizar o nome Cipriani, em conformidade com as regras de direito aplicáveis na matéria (v. n.os 57 a 60, supra). Assim, o argumento do recorrente deve ser rejeitado. |
– Quanto à existência de negociações nos Estados Unidos em 1996
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O recorrente invoca a existência de negociações nos Estados Unidos entre o antecessor de direitos do interveniente e ele próprio, as quais estavam em curso na data pertinente e iriam conduzir, alguns meses mais tarde, em 1997, à assinatura de um acordo. A este respeito, nenhum argumento aduzido pelo recorrente especifica em que medida essas negociações nos Estados Unidos podem ter influenciado o comportamento do referido antecessor de direitos e contribuíram para provar a má‑fé deste na data pertinente. |
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É certo que, em substância, o recorrente alega que, no termo das negociações em causa, iria ser confirmada a limitação ao setor hoteleiro do direito do antecessor de direitos do interveniente de utilizar o nome Cipriani nos Estados Unidos, o que incitou este último a querer apresentar, na União, o pedido de registo da marca controvertida para serviços que não fossem hoteleiros. No entanto, há que constatar que a argumentação do recorrente é contraditória a este respeito, uma vez que alega que esta limitação já existia para as atividades desse antecessor de direitos na União (v. n.o 52, supra). Deste modo, ainda que se admita que tal eventual limitação nos Estados Unidos era conhecida do antecessor de direitos em questão na data pertinente, tendo essas negociações sido concluídas em 4 de abril de 1997, ou seja, cerca de um ano após a referida data, tal limitação não foi suscetível de influenciar a sua decisão de registar a marca controvertida na União. Em contrapartida, se esta limitação não existia para as atividades do próprio antecessor de direitos na União, uma vez que o acordo de 1967 não a tinha imposto, contrariamente às alegações do recorrente, então essas negociações nos Estados Unidos também não eram suscetíveis de influenciar a decisão do antecessor de direitos em causa de registar a marca controvertida. Por conseguinte, este argumento do recorrente deve ser afastado. |
– Conclusão
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69 |
Resulta de todas as considerações que precedem que foi sem cometer um erro que a Câmara de Recurso concluiu em substância, no n.o 32 da decisão impugnada, pela inexistência de má‑fé do antecessor de direitos do interveniente na data pertinente. A segunda parte do presente fundamento deve assim ser rejeitada. |
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Por conseguinte, há que julgar improcedente o presente fundamento. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 3, do CPI
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71 |
O recorrente considera, em substância, que a decisão impugnada é errónea por a Câmara de Recurso ter concluído que o interveniente não podia ser proibido de utilizar o nome Cipriani, ao abrigo do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 3, do CPI. |
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72 |
O EUIPO e o interveniente contestam os argumentos do recorrente. |
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73 |
Em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, uma marca da União Europeia é declarada nula na sequência de um pedido apresentado ao EUIPO se a sua utilização puder ser proibida ao abrigo de um direito ao nome nos termos do direito nacional que regula a respetiva proteção. |
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74 |
O artigo 8.o, n.o 3, do CPI dispõe: «Quando sejam notórios, só podem ser registados como marca pelo titular, ou com o consentimento deste último […]: os nomes de pessoas, os sinais utilizados nos domínios artístico, literário, científico, político ou desportivo, as denominações e siglas de manifestações e os nomes de organismos e de associações sem fins lucrativos, assim como os seus emblemas característicos.» |
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75 |
No presente caso, no n.o 24 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso afastou a aplicação do artigo 8.o, n.o 3, do CPI, por, em substância, a pessoa do recorrente não estar suficientemente identificada e por, desse modo, a marca controvertida não prejudicar o seu nome. A este respeito, no n.o 26 da referida decisão, a Câmara de Recurso observou que o recorrente não invocou o nome Arrigo Cipriani, mas apenas o apelido Cipriani, embora a marca controvertida fosse composta pelo referido apelido e não comportasse mais nenhum elemento que permitisse pensar que designava a pessoa do recorrente. Em sua opinião, o recorrente podia, quanto muito, invocar a notoriedade do seu nome completo composto pelos seus nome próprio e apelido, a saber, o nome Arrigo Cipriani, cujo registo tinha verdadeiramente direito de proibir. |
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76 |
Além disso, no n.o 28 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o artigo 8.o, n.o 3, do CPI tinha necessariamente de ser interpretado no sentido de que se opunha a qualquer utilização não autorizada do nome de outra pessoa, uma vez que submetia expressamente o registo de uma marca italiana a uma autorização. Em sua opinião, esta disposição visava prevenir qualquer usurpação por um terceiro de um nome de uma pessoa que fosse notoriamente conhecida e não se podia aplicar quando o registo da marca era pedido pela pessoa que tinha o nome em questão. Tendo o antecessor de direitos do interveniente sido o sucessor de direitos de Giuseppe Cipriani, pai do recorrente, a Câmara de Recurso deduziu que, no presente caso, a situação prevista no artigo 8.o, n.o 3, do CPI não se verificava. |
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77 |
Por último, no n.o 29 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso sublinhou que o recorrente não tinha feito prova de se e em que condições o direito italiano regulamentava o caso no qual duas pessoas tinham o mesmo apelido, podendo estas inclusivamente ser as duas notoriamente conhecidas em setores de atividade, económicos ou sociais, idênticos ou diferentes. Ora, segundo a jurisprudência, incumbe ao requerente da declaração de nulidade invocar as disposições nacionais ou os elementos da doutrina aplicáveis na matéria. No presente caso, era facto assente que o antecessor de direitos do interveniente tinha começado por utilizar o sinal Cipriani como marca que designava um hotel antes da data a partir da qual o recorrente pode alegar ter adquirido notoriedade devido às suas próprias atividades. Por conseguinte, este também devia ter provado de que forma o direito italiano regulamentava uma situação na qual o nome adquiriu notoriedade depois de o sinal contestado ter começado a ser utilizado no comércio. A este respeito, a Câmara de Recurso precisou, no n.o 30 da referida decisão, que o interveniente utilizava e podia continuar a utilizar este sinal ao abrigo do acordo de 1967, ao qual as partes se tinham amplamente referido e que o autorizava a utilizar a «palavra “cipriani”» para designar esses serviços. |
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78 |
A título preliminar, conforme a Câmara de Recurso precisou, no n.o 22 da decisão impugnada, é facto assente que, no presente caso, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, a marca controvertida pode ser declarada nula se a sua utilização puder ser proibida ao abrigo do direito italiano ao nome protegido pelo artigo 8.o, n.o 3, do CPI. Além disso, não é contestado que a existência do referido direito ao nome deve ser examinada na data pertinente. |
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79 |
Em primeiro lugar, o recorrente alega que, contrariamente à apreciação da Câmara de Recurso (n.os 23 a 27 da decisão impugnada), é errado e contrário ao direito italiano pressupor que o artigo 8.o, n.o 3, do CPI só protege um nome na sua função de identificação de uma pessoa, uma vez que tal implicaria que a referida disposição só seria violada se o comportamento de um terceiro fosse «suscetível de criar dúvidas na identidade» de uma pessoa. Em sua opinião, esta disposição visa exclusivamente proteger o valor comercial do nome e reservar a sua exploração ao titular do nome. |
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80 |
Esta alegação do recorrente deve ser afastada uma vez que assenta numa leitura errónea da decisão impugnada. |
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81 |
Com efeito, a afirmação da Câmara de Recurso, constante do n.o 27 da decisão impugnada, segundo a qual «[t]endo o direito ao nome por único objetivo identificar a pessoa designada pelo nome em questão, este só pode ser violado se a violação alegada for suscetível de criar dúvidas quanto à identidade de uma pessoa (singular ou coletiva)», sendo certo que foi redigida de forma pouco feliz, deve ser lida no seu contexto. |
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82 |
Em primeiro lugar, no n.o 23 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso observou que, baseando‑se o pedido de declaração de nulidade exclusivamente num nome de uma pessoa, o recorrente se devia limitar a reivindicar a proteção contra qualquer violação feita ao nome Cipriani enquanto nome de pessoa, facto que o recorrente não contesta. No n.o 24 da referida decisão, a Câmara de Recurso considerou que o registo da marca controvertida não violava o nome do recorrente. |
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83 |
Em seguida, para além das considerações feitas nos n.os 26 e 28 da decisão impugnada, acima recordadas, respetivamente, nos n.os 75 e 76, a Câmara de Recurso precisou, no n.o 29 da referida decisão, que o recorrente devia ter provado de que forma o direito italiano regulamentava a situação na qual o nome adquiriu notoriedade depois de o sinal controvertido ter começado a ser utilizado no comércio. |
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84 |
Por último, no n.o 30 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso indicou que «o artigo 8.o, n.o 3, do CPI [visava] proteger os nomes de pessoas notoriamente conhecidas contra qualquer registo arbitrário desde que esses nomes identifi[cass]em sem a menor ambiguidade as pessoas em questão». |
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Resulta de todas estas considerações da Câmara de Recurso que esta examinou, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 3, do CPI, a questão do registo de uma marca e em que medida esta pode prejudicar um nome que goza de notoriedade. Além disso, resulta de forma suficientemente clara do seu raciocínio que a Câmara de Recurso se refere à proteção contra a usurpação comercial de um nome de uma pessoa e não à proteção contra a usurpação da identidade civil de uma pessoa. |
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Em segundo lugar, o recorrente alega que a Câmara de Recurso considerou erradamente que, por um lado, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, do CPI, não podia invocar a notoriedade do apelido Cipriani, mas apenas a notoriedade dos seus nome próprio e apelido apresentados em conjunto e, por outro, o referido apelido não se referia à sua pessoa. |
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Em primeiro lugar, o recorrente alega que, devido à sua interpretação errónea do artigo 8.o, n.o 3, do CPI, a Câmara de Recurso deduziu que o recorrente era identificado pela combinação de um nome próprio e de um apelido, uma vez que era esta combinação que lhe servia de nome, ao passo que o apelido Cipriani não era suficiente para o identificar (n.os 24 a 27 da decisão impugnada). Ora, em sua opinião, é justificado e inclusivamente necessário proteger o referido apelido, uma vez que a notoriedade está inextricavelmente associada a este. |
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No presente caso, é facto assente que, segundo o artigo 8.o, n.o 3, do CPI, o registo de um sinal como marca italiana deve ser recusado se o nome cujo registo é pedido for o nome de uma pessoa notoriamente conhecida em Itália e se o titular do referido nome não tiver autorizado o registo da referida marca. |
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É igualmente facto assente que, no presente caso, sendo a marca controvertida a marca nominativa CIPRIANI, esta é suscetível de ser declarada nula, nos termos das disposições acima recordadas no n.o 78, se prejudicar o nome Cipriani. Além disso, não é contestado que o referido nome possa ser um nome de uma pessoa e que goze de notoriedade em Itália. |
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Por outro lado, há que recordar que, contrariamente às afirmações do recorrente, a Câmara de Recurso não interpretou de forma errónea o artigo 8.o, n.o 3, do CPI (v. n.os 79 a 85, supra). |
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91 |
Por último, há que salientar que a Câmara de Recurso procurou determinar se a marca controvertida consistia no registo de um nome que gozava de notoriedade que podia ser invocado pelo recorrente. Deduziu que o recorrente devia fazer prova de que a notoriedade do nome Cipriani, utilizado sozinho, atendendo à marca controvertida, composta por este único nome, estava associada à sua pessoa. Há que salientar que o recorrente tinha aliás alegado, na sua exposição de motivos relativa ao seu pedido de declaração de nulidade, que o prestígio do referido nome estava estritamente associado à sua pessoa. Por outro lado, sustentou, nas suas alegações apresentadas no Tribunal Geral e em substância na audiência, que «o artigo 8.o, n.o 3, do CPI t[inha] mais precisamente por objetivo “garantir ao titular o direito exclusivo de explorar comercialmente a celebridade, e assim a capacidade evocadora, de certos nomes, a qual se torna numa capacidade para vender no mercado”». Por conseguinte, para poder invocar a proteção do direito ao nome prevista no artigo 8.o, n.o 3, do CPI e opor‑se a uma utilização da notoriedade do referido nome e do respetivo valor comercial, como a Câmara de Recurso considerou corretamente, em substância, nos n.os 24, 26 e 31 da decisão impugnada, o recorrente só podia invocar a notoriedade deste nome desde que, utilizado sozinho, o mesmo nome evoque necessariamente a sua pessoa. |
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92 |
Na audiência, em resposta a uma pergunta do Tribunal Geral, é certo que o recorrente sustentou que, na medida em que o nome Cipriani goza de notoriedade como nome de uma família, o artigo 8.o, n.o 3, do CPI deve ser interpretado no sentido de que qualquer membro da sua família que tenha o referido apelido se pode opor ao registo e à utilização de uma marca que contenha o nome Cipriani, invocando a notoriedade do nome Cipriani. No entanto, indicou em seguida que só o seu pai e ele próprio podiam atuar ao abrigo deste fundamento invocando a notoriedade do apelido em questão, uma vez que foram eles que criaram essa notoriedade. Para além do facto de esta argumentação ser pouco clara, há que salientar que o recorrente não apresentou elementos suscetíveis de fundamentar tal interpretação do artigo 8.o, n.o 3, do CPI. Por conseguinte, visto não ter o recorrente apresentado tais elementos, embora lhe incumbisse o ónus de apresentar ao EUIPO os elementos previstos pelo teor da legislação nacional cuja aplicação solicita, para poder fazer proibir a utilização da marca controvertida (v., neste sentido, acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 50), a referida interpretação não pode proceder. |
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93 |
Em segundo lugar, o recorrente considera que apresentou múltiplas provas nos termos das quais, utilizado sozinho, o apelido Cipriani é «em si mesmo comummente associado» à sua pessoa. Em apoio desta argumentação, invoca mais especificamente 60 documentos que lhe dizem respeito e em cujos títulos só o apelido Cipriani é citado. |
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Depois de examinados estes 60 documentos, que, com exceção de um único, são constituídos por artigos de jornais e de revistas, é certo que há que constatar que o apelido Cipriani aparece sozinho nos seus títulos. No entanto, conforme o EUIPO e o interveniente alegam, o recorrente é evocado, nesses artigos, pelo seu nome próprio e pelo seu apelido, no corpo do artigo, nomeadamente no início deste, ou mesmo na assinatura do artigo, bem como, em 38 desses documentos, ao lado ou por baixo da fotografia do recorrente. |
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A menção unicamente do apelido Cipriani no título de um artigo não pode ser considerada uma indicação de que, utilizado sozinho, o referido apelido «é comummente associado em si mesmo» ao recorrente, conforme este último alega. Com efeito, conforme o EUIPO alega, há que observar que tal menção se pode dever a uma prática corrente nos media e ser nomeadamente justificada por imperativos de paginação do artigo em causa. Para mais, a inserção de uma fotografia do recorrente num artigo ou a presença, no corpo desse artigo, da menção dos nome próprio e apelido do recorrente em conjunto diminui o impacto da menção apenas do apelido Cipriani no título do mesmo artigo. |
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Além disso, há que considerar que, uma vez que 9 desses 60 documentos são constituídos por artigos que são assinados pelo próprio recorrente, esses documentos não permitem provar, nestas circunstâncias, unicamente pelo facto de neles se fazer unicamente menção ao apelido Cipriani nos respetivos títulos, que, utilizado sozinho, o referido apelido evoca necessariamente o recorrente. |
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Por outro lado, o único de entre estes 60 documentos que são citados mais particularmente pelo recorrente, no qual o nome próprio deste não é mencionado, é um convite para participar numa receção. Ora, ainda que se admita que, nesse convite, o apelido Cipriani seja o do recorrente, este documento, não datado, não pode permitir que se considere, ainda para mais por si só, que a notoriedade do referido apelido está necessariamente associada à pessoa do recorrente. |
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Por conseguinte, conforme a Câmara de Recurso considerou, em substância, corretamente, no n.o 24 da decisão impugnada, os documentos que são identificados pelo recorrente como sendo os mais adequados para demonstrar que, utilizado sozinho, o apelido Cipriani evoca necessariamente a sua pessoa não permitem provar tal ligação. Ora, esta constatação é ainda mais importante no presente caso porquanto o nome Cipriani, eventualmente acompanhado nomeadamente de um nome próprio ou de outro elemento, pode eventualmente evocar outras pessoas ou entidades diferentes do recorrente. |
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Deste modo, como aliás o recorrente alega, o nome Cipriani é o apelido de diferentes membros da sua própria família. Conforme a Câmara de Recurso salientou com razão, em substância, no n.o 26 da decisão impugnada, o referido nome pode assim designar eventualmente Giuseppe Cipriani, pai do recorrente, cofundador antecessor de direitos do interveniente. Além disso, há que salientar que, de entre os documentos apresentados e citados pelo recorrente, em cujos títulos figura apenas este nome no título do artigo (v. n.o 93, supra), dois deles evocam diversos membros da família do recorrente, ao passo que dois outros que mencionam «os C[ipriani]», remetem igualmente para diferentes membros da família do recorrente. Nestes documentos também aparecem, no corpo do artigo, os nomes próprios das pessoas em causa. |
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Acresce que, atendendo às circunstâncias do presente caso acima recordadas nos n.os 1, 3 e 4, o nome Cipriani também pode evocar o antecessor de direitos do interveniente, que apresentou o pedido de registo da marca controvertida, o atual interveniente ou inclusivamente a marca nominativa italiana CIPRIANI. Aliás, há muito que a utilização do referido nome pelo referido antecessor de direitos e em seguida pelo próprio interveniente era conhecida pelo recorrente, porquanto este antecessor de direitos obteve a autorização de utilizar esse nome após o acordo de 1967, celebrado com o pai do recorrente, aquando da venda das quotas que o mesmo antecessor de direitos detinha (v. n.o 3, supra), pouco importando a este respeito as atividades visadas por essa autorização. |
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101 |
Resulta das considerações que precedem que, na data pertinente, o nome Cipriani podia eventualmente designar, nomeadamente, membros de uma família, entre os quais o recorrente, se o nome fosse acompanhado de um nome próprio, ou podia também designar o antecessor de direitos do interveniente e, atualmente, o interveniente, se o nome fosse acompanhado, nomeadamente, da palavra «hotel», ou ainda o Hotel Cipriani. Além disso, podia remeter para a marca nominativa italiana CIPRIANI (v. n.o 4, supra). |
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102 |
A este respeito, importa precisar que, no âmbito do presente recurso, não cabe ao Tribunal Geral provar nem a existência da notoriedade alegada de cada uma das partes ou das entidades acima mencionadas no n.o 101, que possam ser designadas pelo nome Cipriani, nem, eventualmente, a data em que tal notoriedade foi adquirida. |
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103 |
Nestas circunstâncias, o facto de, na data pertinente, o recorrente não poder invocar, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, do CPI, a notoriedade do nome Cipriani sem que este seja acompanhado pelo seu nome próprio implica que esta disposição não podia ser invocada para contestar a validade da marca controvertida. |
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104 |
Por último, há que observar que, conforme a Câmara de Recurso precisou corretamente no n.o 25 da decisão impugnada, o presente processo deve ser distinguido do processo que deu origem ao acórdão de 14 de maio de 2009, Fiorucci/IHMI — Edwin (ELIO FIORUCCI) (T‑165/06, EU:T:2009:157), confirmado em sede de recurso pelo acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452). Neste último processo, era facto assente que o nome Elio Fiorucci evocava necessariamente a pessoa do estilista italiano Elio Fiorucci, cujo nome era notoriamente conhecido em Itália, e a marca controvertida que tinha sido registada era precisamente a marca da União Europeia Elio Fiorucci, fazendo esta manifestamente referência ao estilista em questão, que era parte recorrente nesse processo. |
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105 |
Em terceiro lugar, no que respeita às alegações do recorrente através das quais este contesta as considerações da Câmara de Recurso efetuadas nos n.os 28 e 29 da decisão impugnada, há que rejeitá‑las. Com efeito, em primeiro lugar, a argumentação do recorrente assenta na sua própria interpretação do acordo de 1967, a qual já foi rejeitada (v. n.os 52 a 62 e 64 a 66). Neste âmbito, afirmando o recorrente igualmente, em substância, que o antecessor de direitos do interveniente e este último nunca utilizaram o nome Cipriani para serviços que não fossem hoteleiros, há que recordar que o referido antecessor de direitos obteve o registo da marca nominativa italiana CIPRIANI, que visa nomeadamente serviços que não sejam hoteleiros, em relação aos quais o recorrente nunca contestou o respetivo registo nem a respetiva utilização (v. n.os 4 e 44, supra). Em segundo lugar, o recorrente não contesta que não apresentou elementos que provem as modalidades de aplicação do artigo 8.o, n.o 3, do CPI nas situações nas quais o requerente do pedido de registo da marca em causa e a parte que invoca a aplicação desta disposição tenham o mesmo apelido. |
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106 |
Decorre de todas as considerações que precedem que, nas circunstâncias do presente caso, conforme a Câmara de Recurso considerou, em substância, no n.o 24 da decisão impugnada, a marca controvertida não pode prejudicar, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, do CPI, o direito ao nome Cipriani, conforme foi invocado pelo recorrente. |
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107 |
Por consequência, há que julgar improcedente o presente fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na íntegra, sem que o Tribunal Geral tenha de se pronunciar sobre a admissibilidade do segundo fundamento de recurso invocado pelo recorrente nem sobre as objeções preliminares invocadas pelo interveniente relativas à inadmissibilidade parcial do pedido de declaração de nulidade, conforme constatada pela Divisão de Anulação. |
Quanto às despesas
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108 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO e do interveniente. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção) decide: |
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Berardis Papasavvas Spineanu‑Matei Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de junho de 2017. Assinaturas |
Índice
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Antecedentes do litígio |
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Pedidos das partes |
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Questão de direito |
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Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
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Quanto à primeira parte, relativa à natureza sucinta da fundamentação da decisão impugnada respeitante à análise do pedido de declaração de nulidade apresentado ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
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Quanto à segunda parte, relativa à apreciação errónea da Câmara de Recurso quanto à existência da má‑fé do antecessor de direitos do interveniente |
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– Quanto à tomada em consideração da existência da marca nominativa italiana anterior CIPRIANI e quanto à alegada intenção do antecessor de direitos do interveniente de tirar proveito da notoriedade do nome Cipriani bem como da notoriedade do recorrente |
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– Quanto à referência à decisão de 2008 |
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– Quanto à não tomada em consideração de uma decisão do Tribunale civile di Venezia (Tribunal Cível de Veneza) |
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– Quanto à existência de negociações nos Estados Unidos em 1996 |
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– Conclusão |
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Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 3, do CPI |
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Quanto às despesas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.