Processo T‑341/14
Sergiy Klyuyev
contra
Conselho da União Europeia
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente — Prova do mérito da inclusão na lista»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 28 de janeiro de 2016
Recurso de anulação — Interesse em agir — Interesse que deve ser apreciado na data da interposição do recurso — Recurso interposto contra um ato que institui medidas restritivas em relação ao recorrente — Revogação do ato impugnado no decurso da instância — Declaração de que não há que proferir decisão — Inadmissibilidade — Manutenção do interesse do recorrente em obter o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado
(Artigo 263.o TFUE; Decisão 2014/119/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões 2015/364/PESC e 2015/876/PESC; Regulamento n.o 208/2014 do Conselho, conforme alterado pelos Regulamentos 2015/357 e 2015/869)
União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Alcance da fiscalização — Prova do mérito da medida — Obrigação de a autoridade competente da União de demonstrar, em caso de contestação, o fundamento dos motivos imputados contra as pessoas ou as entidades em causa
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão 2014/119/PESC do Conselho; Regulamento n.o 208/2014 do Conselho)
Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui no decurso da instância o ato impugnado — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais — Requisito — Exposição dos fundamentos e argumentos adaptado — Inexistência — Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 86.o, n.o 3; Decisão 2014/119/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2015/876/PESC; Regulamento n.o 208/2014 do Conselho, conforme alterado pelos Regulamento 2015/869)
No âmbito de um recurso de anulação, o interesse em agir de um recorrente, deve perdurar até ser proferida a decisão jurisdicional, sob pena de não se conhecer de mérito, o que pressupõe que o recurso seja, pelo seu resultado, suscetível de proporcionar um benefício à parte que o interpôs.
Tratando‑se de um pedido de anulação de atos do Conselho que inserem o nome do recorrente numa lista de pessoas destinatárias de medidas restritivas tomadas devido à situação na Ucrânia, a circunstância de esses atos já não estarem em vigor no momento da tomada da decisão jurisdicional, uma vez que foram alterados, na parte em que dizem respeito ao recorrente, não pode equivaler à anulação eventual pelo Tribunal Geral dos atos adotados inicialmente, na medida em que esta alteração não é um reconhecimento da ilegalidade dos atos em causa. O recorrente mantém, por conseguinte, o interesse em agir, que decorre do facto de o reconhecimento da ilegalidade dos atos impugnados poder fundamentar, em seguida, uma ação para a reparação do prejuízo sofrido por causa destes atos durante o período da sua aplicação.
(cf. n.os 27, 31‑33)
Embora o Conselho disponha de um amplo poder de apreciação quanto aos critérios gerais a tomar em consideração tendo em vista a adoção de medidas restritivas, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que, no âmbito da fiscalização da legalidade dos fundamentos em que se baseou a decisão de incluir ou de manter o nome de uma pessoa determinada numa lista de pessoas que são objeto de medidas restritivas, o juiz da União se assegure de que esta decisão, que reveste um alcance individual para essa pessoa, assente numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos subjacentes à referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, antes tendo por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado, por si só, suficiente para fundamentar esta mesma decisão, têm fundamento suficientemente preciso e concreto.
A este respeito, para incluir o nome de uma pessoa na lista das pessoas que são destinatárias de medidas restritivas, com o fundamento de que tinha sido identificada como responsável por desvio de fundos, o Conselho deve dispor de uma base factual suficientemente sólida, ou seja, das informações relativas aos factos ou aos comportamentos especificamente imputados a essas pessoas.
Por outro lado, é à autoridade competente da União que compete, em caso de contestação, demonstrar a justeza dos motivos invocados contra a pessoa em causa, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento.
(cf. n.os 38, 49, 51)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 59‑72)