ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
16 de setembro de 2015
Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
contra
David Drakeford
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo determinado — Decisão de não prorrogação — Artigo 8.o, primeiro parágrafo, do ROA — Conversão de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado — Plena jurisdição»
Objeto
:
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2014, Drakeford/EMA (F‑29/13, ColetFP, EU:F:2014:10), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Decisão:
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2014, Drakeford/EMA (F‑29/13, EU:F:2014:10), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública exerceu, nesse acórdão, o seu poder de plena jurisdição em matéria pecuniária relativamente ao período subsequente à sua prolação. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. Reserva‑se para final a decisão sobre as despesas em relação a D. Drakeford e à Agência Europeia de Medicamentos (EMA). A Comissão Europeia, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCM) suportarão as respetivas despesas nesta instância.
Sumário
Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas — Interpretação em função do contexto e da finalidade
Funcionários — Agentes temporários — Agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes — Renovação após a primeira prorrogação do contrato por tempo determinado — Conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado — Finalidade do artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes
[Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 2.°, alínea a), 8.°, primeiro parágrafo, e 47.°]
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento inoperante — Conceito
(Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 22)
Ver:Tribunal de Justiça: acórdão de 2 de setembro de 2010, Kirin Amgen, C‑66/09, Colet., EU:C:2010:484, n.o 41
O Tribunal da Função Pública, ao considerar que o artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes tem por finalidade garantir uma certa estabilidade de emprego, cometeu um erro de direito. Com efeito, o artigo 8.o, primeiro parágrafo, do referido regime tem por finalidade evitar abusos resultantes da utilização, por parte da Administração, de sucessivos de contratos por tempo determinado. Por outro lado, a finalidade limitada do referido artigo é confirmada pelo poder reconhecido à Administração de pôr termo, a qualquer momento, à relação laboral existente com um agente contratado por tempo indeterminado, desde que respeitados os procedimentos previstos no artigo 47.o do dito regime. A este respeito, o Tribunal da Função Pública considerou, com razão, que a Administração podia, a qualquer momento, pôr termo ao contrato por tempo indeterminado de um agente, desde que respeitado o prazo previsto no artigo 47.o, alínea c), i), do mencionado regime, sem pôr em causa a diferença entre funcionários e agentes e o amplo poder de apreciação de que a Administração dispõe nas suas relações laborais com estes últimos.
Por outro lado, a exceção formulada pelo Tribunal da Função Pública à aplicação da conversão prevista no artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes em caso de cessação na carreira é a consequência lógica da interpretação do referido artigo. Com efeito, o mencionado artigo tem por finalidade evitar que, em caso de progressão na carreira ou de evolução nas funções de um agente temporário contratado por tempo determinado, a Administração possa recorrer de forma abusiva a contratos, formalmente diferentes, para se subtrair à conversão prevista no referido artigo. Todavia, a premissa desta conversão é a de que o agente temporário, que progride na carreira ou evolui nas suas funções, mantenha com o seu empregador uma relação laboral marcada pela continuidade. Caso se verifique que o agente celebrou um contrato com alterações substanciais, e não formais, à natureza das suas funções, a premissa da aplicação do artigo 8.o, primeiro parágrafo, do referido regime deixa de ser válida. Com efeito, seria contrário ao espírito do mencionado artigo admitir que qualquer renovação pode ser tida em consideração para efeitos da aplicação da regra nele prevista.
É certo que, à luz de uma eventual comparação das tarefas a desempenhar, a função de chefe de setor representa uma alteração substancial comparativamente à função de chefe‑adjunto, que provoca uma rutura na aceção do conceito consagrado pelo Tribunal da Função Pública. Com efeito, embora a manutenção no mesmo domínio de atividade não acarrete automaticamente uma continuidade nas funções exercidas, essa continuidade deve, em princípio, ser excluída na hipótese de o acesso à função de chefe de setor estar sujeito a um processo de seleção externo. Todavia, desde que, antes da sua nomeação como chefe de setor, o interessado tenha exercido funções de chefe de setor ad interim, não é possível concluir verdadeiramente que a sua nomeação para chefe de setor, ainda que resulte de um processo externo, constituiu efetivamente uma cessação relativamente às funções que anteriormente exercia.
(cf. n.os 30, 33 e 39 a 41)
Ver:Tribunal Geral: acórdão de 4 de dezembro de 2013, ETF/Schuerings, T‑107/11 P, ColetFP, EU:T:2013:624, n.o 76
V. texto da decisão.
(cf. n.os 31 e 38)
Ver:Tribunal Geral: acórdão de 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑50/08 P, ColetFP, EU:T:2009:457, n.o 59 e jurisprudência referida
Processo T‑231/14 P
(publicação por excertos)
Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
contra
David Drakeford
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo determinado — Decisão de não prorrogação — Artigo 8.o, primeiro parágrafo, do ROA — Conversão de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado — Plena jurisdição»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 16 de setembro de 2015
Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas — Interpretação em função do contexto e da finalidade
Funcionários — Agentes temporários — Agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes — Renovação após a primeira prorrogação do contrato por tempo determinado — Conversão do contrato por tempo indeterminado — Finalidade do artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes
[Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 2.°, alínea a), 8.°, primeiro parágrafo, e 47.°]
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento inoperante — Conceito
(Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 22)
O Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar que a finalidade do artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes era garantir uma certa estabilidade de emprego. Com efeito, o artigo 8.o, primeiro parágrafo, do referido regime tem por finalidade prevenir os abusos que resultam da utilização de sucessivos contratos por tempo determinado pela administração. Por outro lado, a finalidade limitada do referido artigo é confirmada pelo poder reconhecido à administração de, em qualquer altura, pôr termo à relação de trabalho com um agente que tenha um contrato por tempo indeterminado, respeitando os procedimentos previstos no artigo 47.o do referido regime. A este respeito, o Tribunal da Função Pública declarou acertadamente que a administração podia, em qualquer altura, pôr termo ao contrato por tempo indeterminado de um agente, respeitando o prazo previsto no artigo 47.o, alínea c), i), do referido regime, sem pôr em causa a diferença entre funcionários e agentes e o amplo poder de apreciação de que a administração dispõe nas relações de trabalho com estes últimos.
Além disso, a exceção, estabelecida pelo Tribunal da Função Pública, à aplicação da conversão prevista no artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, na hipótese de uma rutura da carreira, é a consequência lógica da interpretação do referido artigo. Com efeito, a finalidade do referido artigo é evitar que, na hipótese de uma progressão de carreira ou de uma evolução nas funções de um agente temporário contratado por tempo determinado, a administração possa recorrer abusivamente a contratos, formalmente diferentes, para se furtar à conversão prevista no referido artigo. Todavia, a premissa dessa conversão é que o agente temporário, que progride na carreira ou evolui nas suas funções, mantenha uma relação de trabalho caracterizada pela continuidade com o seu empregador. Se se verificar que o agente celebra um contrato que comporta uma alteração substancial, e não formal, da natureza das suas funções, a premissa da aplicação do artigo 8.o, primeiro parágrafo, do referido regime deixa de ser válida. Com efeito, seria contrário ao espírito do referido artigo admitir que qualquer prorrogação possa ser tomada em consideração para efeitos de aplicação da regra nele prevista.
É certo que, tendo em atenção uma eventual comparação das funções que lhe incumbem, a função de chefe de setor representa uma alteração substancial em relação à de chefe adjunto, que gera uma rutura na aceção do conceito estabelecido pelo Tribunal da Função Pública. Com efeito, embora a manutenção no mesmo âmbito de atividade não implique automaticamente uma continuidade nas funções exercidas, essa continuidade deve, em princípio, ser excluída na hipótese em que o acesso à função de chefe de setor é sujeita a um processo de seleção externo. Todavia, visto que, antes da sua nomeação como chefe de setor, o interessado exerceu as funções de chefe de setor ad ínterim, não se pode verdadeiramente concluir que a sua nomeação como chefe de setor, mesmo que ocorrida na sequência de um processo externo, constituiu efetivamente uma rutura com as funções que exercia anteriormente.
(cf. n.os 30, 33, 39‑41)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 31, 38)