ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

16 de dezembro de 2015 ( *1 )

«Responsabilidade extracontratual — Agente local afetado à delegação da União no Egito — Termo de contrato — Falta de apresentação pela delegação ao organismo egípcio da segurança social do certificado de fim de serviço do agente e falta de regularização posterior da situação deste último a este respeito — Prescrição — Prejuízo continuado — Inadmissibilidade parcial — Princípio da boa administração — Prazo razoável — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Prejuízo certo — Nexo de causalidade»

No processo T‑138/14,

Randa Chart, residente em Woluwe‑Saint‑Lambert (Bélgica), representada por T. Bontinck e A. Guillerme, advogados,

demandante,

contra

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por S. Marquardt e M. Silva, na qualidade de agentes,

demandado,

que tem por objeto uma ação de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido pela demandante devido ao facto de a delegação da União Europeia no Cairo (Egito) não ter fornecido, após a sua demissão, o seu certificado de fim de serviço ao organismo egípcio da segurança social e não ter regularizado posteriormente a sua situação a este respeito,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse e A. M. Collins (relator), juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de julho de 2015,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em maio de 1990, a demandante, Randa Chart, que tinha então nacionalidade egípcia, foi contratada pela delegação da Comissão Europeia no Cairo (Egito) (a seguir «delegação») na qualidade de agente local para exercer as funções de assistente. Estava sujeita ao regime egípcio da segurança social.

2

Posteriormente, a delegação tornou‑se uma das componentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

3

Em 8 de outubro de 2001, após ter beneficiado de uma licença de conveniência pessoal a contar de 20 de outubro de 2000, a demandante apresentou a sua demissão e instalou‑se na Bélgica a fim de aí ocupar um novo emprego.

4

Em data não precisada ao longo do ano de 2004, foi entregue à demandante um apartamento no Cairo, que tinha adquirido com base em projeto em 1998.

5

Em 3 de fevereiro de 2005, a demandante dirigiu a um dos seus antigos colegas da delegação um correio eletrónico redigido do seguinte modo:

«[A]pós a minha experiência excitante na Europa, pensei regressar a casa! Assim, tenho ido recentemente a várias entrevistas em sociedades estrangeiras/instituições no Egito e recebi uma oferta de emprego por parte da UNDP. Estou surpreendida por não encontrar o meu formulário de fim de serviço elaborado pela delegação (última entidade patronal).

Este documento deveria figurar no meu processo na delegação. Poderia, por favor, enviar‑me por correio eletrónico uma digitalização ‘rápida’ [do referido documento], e em seguida enviar o original para a minha morada em Bruxelas […]»

6

De acordo com as explicações dadas pela demandante nos seus articulados e não contestadas pelo SEAE, o formulário mencionado no correio eletrónico acima citado no n.o 5 é um certificado, denominado «estemara 6», que, nos sete dias subsequentes ao fim do contrato de trabalho do seu empregado, a entidade patronal tem a obrigação de redigir em três exemplares, a saber, um original destinado ao organismo egípcio da segurança social, uma cópia destinada ao empregado e uma cópia destinada à entidade patronal, e de o entregar ao organismo egípcio da segurança social. A emissão desse formulário é necessária para que o processo de segurança social que vincule esse empregado a essa entidade patronal possa ser encerrado, para que um novo processo de segurança social possa ser aberto com um novo empregador e para que o trabalhador possa beneficiar dos seus direitos à reforma no fim da sua carreira.

7

Em 1 de abril de 2005, a demandante recebeu um correio eletrónico de uma sociedade egípcia junto da qual se tinha candidatado a um emprego, que indicava que «continuava a ser necessário um documento administrativo por sua parte a fim de finalizar o processo de recrutamento». O autor do correio eletrónico sublinhava que esperava que a demandante pudesse, tão rapidamente quanto possível, entregar‑lhe esse documento e assinar o contrato de trabalho.

8

Por correio eletrónico de 11 de agosto de 2005, a demandante reiterou junto da delegação o seu pedido de obtenção de um formulário «estemara 6» em seu nome, não tendo sido dada resposta ao seu correio eletrónico de 3 de fevereiro de 2005. Indicava em particular que tinha ficado aprovada numa entrevista de emprego no Cairo e que não pretendia correr o risco de «perder» a proposta que lhe foi feita, como tinha acontecido com a UNDP por não ter podido apresentar o referido formulário.

9

Por carta de 13 de setembro de 2005, que lhe tinha sido dirigida por um empregador potencial no Egito, a demandante tomou conhecimento de que a delegação não tinha, na realidade, entregado o formulário «estemara 6» ao organismo egípcio da segurança social, pelo que, do ponto de vista deste último, considerava‑se que continuava a trabalhar para a delegação. Este empregador precisava que, se esse formulário não lhe fosse entregue no prazo de uma semana, seja obrigado a anular o recrutamento da demandante.

10

Em 10 de janeiro de 2006, uma outra sociedade egípcia fez uma oferta de emprego à demandante, precisando que poderia começar a trabalhar a partir do momento em que o processo de recrutamento fosse finalizado.

11

A demandante reiterou junto da delegação o seu pedido de obtenção de um formulário «estemara 6» em seu nome em 14 de março e 12 de setembro de 2006.

12

Em 6 de março de 2007, uma outra sociedade estabelecida na Egito enviou uma carta à demandante, em que a informava de que tinha querido propor‑lhe um emprego de assistente pessoal do diretor‑geral, mas que não podia fazê‑lo por falta do formulário «estemara 6» em seu nome.

13

A demandante convidou novamente a delegação a remeter‑lhe um formulário «estemara 6» em seu nome em 7 de março e 3 de dezembro de 2007, bem como em 20 de fevereiro de 2008.

14

No mês de agosto de 2008, a demandante obteve a nacionalidade belga.

15

Em 5 de fevereiro de 2009, a demandante enviou à delegação um correio eletrónico no qual indicava que, em 2007, tinha decidido «liquidar o seu seguro social no Egito» e que, nessa ocasião, tinha tomado conhecimento pelo organismo egípcio da segurança social de que o seu processo continuava aberto porque a delegação não tinha enviado a este último o formulário «estemara 6». Indicava também que, em novembro de 2007, tinha contactado a delegação, que lhe tinha confirmado que esse formulário não figurava no seu processo pessoal. Por último, convidava novamente a delegação a tomar as disposições necessárias para que o seu processo de segurança social pudesse ser encerrado.

16

No mesmo dia, a delegação respondeu à demandante que faria o seu melhor para resolver o problema, mas que necessitava de algum tempo.

17

Por carta de 21 de março de 2009, a demandante pediu à delegação que a informasse acerca da evolução da situação. Não tendo obtido qualquer resposta a esse correio eletrónico, contactou de novo a delegação por correio eletrónico de 20 de abril de 2009.

18

Por correio eletrónico de 23 de abril de 2009, a delegação indicou à demandante que continuava a esforçar‑se por encontrar uma solução para o seu problema e que a voltaria a contactar quando tivesse mais informações.

19

Em 30 de setembro de 2009, não tendo notícias da delegação, a demandante pediu novamente a esta última que a informasse acerca da evolução da situação. Reiterou este pedido por carta de 27 de outubro de 2009, a qual ficou igualmente sem resposta.

20

Em 15 de fevereiro de 2010, a demandante enviou uma carta ao chefe da unidade K5 «Agentes locais» da Direção‑Geral «Relações Externas» da Comissão (a seguir «DG Relex»), na qual recordava os factos expostos no seu correio eletrónico de 5 de fevereiro de 2009 (v. n.o 15, supra) e referia as suas diferentes trocas subsequentes de correio eletrónico com a delegação, queixando‑se do imobilismo e da falta de transparência e de comunicação desta última.

21

Por carta de 4 de março de 2010, o chefe da unidade K5 indicou à demandante que lamentava que a delegação não tivesse respondido aos seus pedidos e que iria precisar de algum tempo para obter as informações pertinentes por parte desta última.

22

Por carta de 18 de março de 2010, a delegação solicitou às autoridades egípcias responsáveis pela imigração e passaportes que emitissem um «movement certificate» (certificado de circulação) em nome da demandante, que comprovasse que esta tinha deixado o território egípcio em 2001 e destinado ao organismo egípcio da segurança social.

23

Por carta de 25 de março de 2010, as referidas autoridades responderam à delegação que esse documento só podia ser fornecido às autoridades judiciárias ou à pessoa interessada e, neste último caso, a pedido desta unicamente.

24

Por correio eletrónico de 26 de março de 2010, uma funcionária da unidade K5 «Agentes locais» da DG Relex indicou à demandante que, depois de ter tomado contacto com a delegação, se verificou que um «movement certificate» atestando que tinha deixado o território egípcio em 2001 devia ser emitido pelas autoridades egípcias responsáveis pela imigração e passaportes e que a delegação já tinha feito todas as diligências necessárias nesse sentido.

25

Em maio de 2010, o marido da demandante encontrou, no Cairo, o chefe da delegação, que lhe explicou que, a fim de poder encerrar o processo de segurança social da sua mulher, era necessário que fosse esta última a solicitar um «movement certificate» às autoridades egípcias responsáveis pela imigração e passaportes.

26

Por correio eletrónico de 14 de junho de 2010, a demandante comunicou à delegação que tinha sido aconselhada por um jurista e por um «consultor administrativo» a não pedir o «movement certificate». Indicava que partilhava da sua opinião segundo a qual era à delegação que incumbia encontrar uma solução para o problema e segundo a qual esse pedido poderia prejudicá‑la gravemente, uma vez que este tipo de documento era igualmente pedido por pessoas suspeitas de terem praticado crimes, nomeadamente a fim de provar o seu álibi.

27

Em 13 de outubro de 2010, a demandante enviou um correio eletrónico à delegação para se informar das medidas tomadas por esta última para encerrar o seu processo da segurança social. Nesse correio eletrónico, reiterava que considerava que a solução proposta pela delegação, ou seja, obter um «movement certificate», era inadequada e inaceitável. Convidou a delegação a dar‑lhe uma «resposta clara e concreta» até meados do mês de novembro de 2010.

28

Em 17 de outubro de 2010, na sequência de uma reunião entre um representante da delegação e um responsável do organismo egípcio da segurança social, este organismo pediu ele próprio às autoridades egípcias responsáveis pela imigração e passaportes que lhe enviassem um «movement certificate» relativo à demandante. Nenhum seguimento foi dado a esse pedido.

29

Em 8 de março de 2011, o consultor egípcio da demandante dirigiu ao chefe da delegação uma carta em que lhe pedia, nomeadamente, que fizesse uma proposta financeira no prazo de um mês com vista à resolução amigável do litígio relativo ao processo de segurança social da sua cliente.

30

Por carta de 7 de abril de 2011, o chefe da delegação indicou ao consultor egípcio da demandante que o processo ainda estava a ser examinado e que uma resposta seria dada ao seu pedido antes de 18 de abril de 2011.

31

Em 17 de maio de 2011, o consultor egípcio da demandante voltou a escrever ao chefe da delegação, queixando‑se de não ter recebido resposta ao seu pedido e pedindo‑lhe que reagisse até 3 de junho de 2011.

32

Por carta de 19 de maio de 2011, o chefe da delegação indicou ao consultor egípcio da demandante que a delegação não podia aceitar que lhe fosse imposto um prazo para responder ao seu pedido e que o processo continuava em exame.

33

Em 13 de junho de 2011, o demandante apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, dirigida contra o SEAE, na qual punha em causa a forma como a delegação tinha tratado o problema do seu processo de segurança social no Egito.

34

Em novembro de 2011, a demandante transmitiu ao organismo egípcio da segurança social o formulário «estemara 6», que a delegação tinha finalmente aceitado enviar‑lhe em outubro de 2011. O organismo rejeitou, todavia, esse formulário, com o fundamento de que era pré‑datado, com data do mês de outubro de 2001.

35

Em 8 de março de 2013, o Provedor proferiu a sua decisão a respeito da denúncia apresentada pela demandante. Considerou que a delegação era responsável pela falta de apresentação, no prazo fixado para o efeito, do formulário «estemara 6» e que «qualquer prejuízo sofrido pela demandante antes de maio de 2010 e ligado à irregularidade da sua situação em matéria de segurança social era consequência dessa falta de apresentação e da falta persistente da delegação, após 2001, de regularizar tal situação. Em contrapartida, considerou que qualquer prejuízo sofrido pela demandante após maio de 2010 devia ser exclusivamente imputado a esta última, tendo em conta a sua recusa de solicitar um «movement certificate» às autoridades egípcias competentes.

36

Resulta igualmente desta decisão que o Provedor tinha apresentado uma proposta de solução amigável ao SEAE que consistia, nomeadamente, em realizar as diligências necessárias para encerrar o processo de segurança social da demandante, uma vez que esta lhe fornecesse o «movement certificate», em pagar à segurança social qualquer montante restante devido em relação à demandante, o que inclui qualquer multa que pudesse ser imposta, e em examinar com cuidado qualquer pedido fundamentado de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido por esta última antes de maio de 2010.

37

Tendo verificado que o SEAE se tinha comprometido a dar cumprimento às duas primeiras partes da proposta de solução amigável, o Provedor arquivou o processo no que respeita a estes aspetos da denúncia. Quanto ao prejuízo alegadamente sofrido pela demandante antes de maio de 2010, o Provedor salientou que esta última não tinha apresentado nenhuma prova da existência do mesmo e, portanto, arquivou este aspeto da denúncia considerando que não era necessário proceder a um inquérito suplementar a este respeito.

38

Por correio eletrónico de 10 de julho de 2013, o marido da demandante, observando que esta última tinha obtido recentemente o «movement certificate», pediu ao SEAE que organizasse uma reunião a fim de poderem «encerrar definitivamente [o] processo». Em 16 de julho de 2013, em resposta ao mesmo correio eletrónico, o SEAE convidou a demandante a apresentar esse certificado à delegação. Por correio eletrónico do mesmo dia, o marido da demandante comunicou ao SEAE que esta última fazia depender a entrega do «movement certificate» da realização de uma reunião na qual fosse igualmente resolvida a questão da reparação dos prejuízos que tinha sofrido. Por correio eletrónico de 17 de setembro de 2013, o SEAE indicou à demandante, nomeadamente, que, na sua decisão de 8 de março de 2013, o Provedor assinalou que esta última não tinha feito prova dos prejuízos alegados e arquivou este aspeto da denúncia. O SEAE acrescentava que a demandante tinha o direito de lhe fornecer esses elementos de prova se assim desejasse.

39

Por carta de 30 de outubro de 2013, a demandante apresentou ao SEAE um pedido de indemnização pelos prejuízos materiais e morais que sofreu devido aos pretensos comportamentos ilegais da delegação desde o mês de outubro de 2001, avaliados num total de 452339,18 euros. Nessa carta, precisava, nomeadamente, que estava disposta a remeter o «movement certificate» ao SEAE «uma vez que este reconhec[eu] os erros cometidos entre 2001 e hoje que desencadeavam a responsabilidade extracontratual da União […] e repa[rou] o dano que daí resulta[va]».

40

Por carta de 8 de janeiro de 2014, o SEAE indeferiu esse pedido alegando que estava prescrito, dado que a demandante tivera conhecimento do facto gerador de responsabilidade desde 13 de setembro de 2005 (v. n.o 9, supra).

41

Interrogado a este respeito na audiência, o SEAE indicou que, à data desta, o processo de segurança social da demandante no Egito ainda se encontrava sem dúvida aberto.

Tramitação processual e pedidos das partes

42

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2014, a demandante interpôs a presente ação.

43

Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, convidou as partes a responder por escrito a certas perguntas, o que estas fizeram no prazo fixado.

44

As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 2 de julho de 2015.

45

A demandante conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

reconhecer a responsabilidade extracontratual do SEAE;

a título principal, condenar o SEAE à reparação dos prejuízos sofridos, avaliados em 509283,88 euros, sem prejuízo de aumento durante o processo;

a título subsidiário, condenar o SEAE à reparação dos prejuízos sofridos a partir de 30 de outubro de 2008, avaliados em 380063,81 euros, sem prejuízo de aumento durante o processo;

condenar o SEAE nas despesas.

46

O SEAE conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

a título principal, julgar a ação inadmissível;

a título subsidiário, julgar a ação improcedente;

condenar a demandante nas despesas.

47

Por outro lado, a demandante pede ao Tribunal que ordene ao SEAE, a título de medidas de organização do processo, que apresente os documentos que provam as diligências efetuadas pela delegação e o SEAE a fim de dar resolução ao presente litígio.

Questão de direito

Observações preliminares

48

Por força do disposto no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

49

Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção da disposição acima mencionada, devido a comportamento ilícito das suas instituições ou dos seus órgãos, depende do preenchimento de um conjunto de requisitos, concretamente, a ilegalidade do comportamento censurado à instituição ou ao órgão da União, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (acórdãos de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE,26/81, Recueil, EU:C:1982:318, n.o 16, e de 14 de dezembro de 2005, Beamglow/Parlamento e o., T‑383/00, Colet., EU:T:2005:453, n.o 95).

50

Estes três requisitos são cumulativos. Assim, a falta de um deles é suficiente para julgar improcedente uma ação de indemnização (v., neste sentido, acórdãos de 15 de setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colet., EU:C:1994:329, n.o 81, e de 20 de fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, Colet., EU:T:2002:34, n.o 37).

51

No que respeita ao requisito relativo ao comportamento ilegal imputado à instituição ou ao órgão da União em causa, a jurisprudência exige que esteja demonstrada uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares (acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colet., EU:C:2000:361, n.o 42). O critério determinante que permite considerar que a violação é suficientemente caracterizada consiste na violação manifesta e grave, pela instituição ou órgão da União em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando essa instituição ou esse órgão não dispuser de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infração ao direito da União pode ser suficiente para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (acórdãos de 10 de dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, Colet., EU:C:2002:736, n.o 54, e de 12 de julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑198/95, T‑171/96, T‑230/97, T‑174/98 e T‑225/99, Colet., EU:T:2001:184, n.o 134).

52

No que diz respeito ao requisito relativo à realidade do prejuízo, a responsabilidade da União só pode ser desencadeada se a demandante tiver efetivamente sofrido um prejuízo real e certo (acórdão de 16 de janeiro de 1996, Candiotte/Conselho, T‑108/94, Colet., EU:T:1996:5, n.o 54). Compete à demandante apresentar provas concludentes quer da existência quer da extensão desse prejuízo (v. acórdão de 16 de setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C‑362/95 P, Colet., EU:C:1997:401, n.o 31 e jurisprudência referida). O requisito relativo à existência de um prejuízo certo está preenchido quando o prejuízo é iminente e previsível com certeza suficiente, mesmo que não possa ainda ser quantificado com precisão (acórdão de 14 de janeiro de 1987, Zuckerfabrik Bedburg e o./Conselho e Comissão, 281/84, Colet., EU:C:1987:3, n.o 14, e despacho de 14 de dezembro de 2005, Arizona Chemical e o./Comissão, T‑369/03, Colet., EU:T:2005:458, n.o 106).

53

No que diz respeito à condição relativa à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado, o referido prejuízo deve resultar de forma suficientemente direta do comportamento imputado, devendo este último ser a causa determinante do prejuízo, uma vez que não há obrigação de reparar toda e qualquer consequência prejudicial, mesmo afastada, de uma situação ilegal (acórdão de 4 de outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, EU:C:1979:223, n.o 21; v., igualmente, acórdão de 10 de maio de 2006, Galileo International Technology e o./Comissão, T‑279/03, Colet., EU:T:2006:121, n.o 130 e jurisprudência referida). Compete à demandante apresentar a prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento censurado e o prejuízo invocado (v. acórdão de 30 de setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, Colet., EU:T:1998: 228, n.o 101 e jurisprudência referida).

54

Além disso, o artigo 46.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do referido estatuto, dispõe:

«As ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe‑se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 263.o [TFUE]; o disposto no segundo parágrafo do artigo 265.o [TFUE] é aplicável, sendo caso disso.»

55

A prescrição tem por função conciliar a proteção dos direitos da pessoa lesada e o princípio da segurança jurídica. O prazo de prescrição foi determinado tendo em conta, nomeadamente, o tempo necessário à parte alegadamente lesada para reunir as informações apropriadas com vista a uma eventual ação e para verificar os factos que puderem ser invocados em apoio dessa ação (v. despacho de 14 de setembro de 2005, Ehcon/Comissão, T‑140/04, Colet., EU:T:2005:321, n.o 57 e jurisprudência referida).

56

O prazo de prescrição começa a correr quando estiverem reunidos todos os requisitos a que se encontra subordinada a obrigação de reparação, nomeadamente, quando o prejuízo a reparar se tiver concretizado (acórdão de 17 de julho de 2008, Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o., C‑51/05 P, Colet., EU:C:2008:409, n.o 54). No que respeita, mais especificamente, ao contencioso emergente de atos individuais, o prazo de prescrição começa a correr quando estes atos tiverem produzido os seus efeitos danosos relativamente às pessoas a que dizem respeito [acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C‑282/05 P, Colet., EU:C:2007:226, n.os 29 e 30, e despacho de 1 de abril de 2009, Perry/Comissão,T‑280/08, EU:T:2009:98, n.o 36].

57

Se o facto gerador do dano apenas podia ser do conhecimento da vítima numa data tardia, o prazo não poderia começar a correr a seu respeito antes de ela ter tido conhecimento desse facto (v. acórdão de 13 de dezembro de 2006, É.R. e o./Conselho e Comissão, T‑138/03, Colet., EU:T:2006:390, n.o 49 e jurisprudência referida).

58

No caso de um prejuízo continuado, a prescrição prevista no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça aplica‑se, em função da data do ato que interrompe o prazo, ao período anterior em mais de cinco anos a essa data, sem afetar eventuais direitos nascidos durante os períodos posteriores (despachos de 14 de dezembro de 2005, Arizona Chemical e o./Comissão, T‑369/03, Colet., EU:T:2005:458, n.o 116, e de 10 de abril de 2008, 2K‑Teint e o./Comissão e BEI, T‑336/06, EU:T:2008:104, n.o 106).

Quanto à admissibilidade

59

Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.o do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o SEAE alega que a presente ação é inadmissível uma vez que está prescrita por força do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. O SEAE alega que a demandante pôde tomar conhecimento do facto gerador dos prejuízos alegados «pelo menos desde 1 de abril de 2005 e o mais tardar em 6 de março de 2007», ou seja, mais de cinco anos antes da apresentação do pedido prévio de indemnização de 30 de outubro de 2013. Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, o SEAE indicou que, em seu entender, é o mais tardar em fevereiro de 2008 que os três requisitos cumulativos que permitem, em qualquer hipótese, à demandante reclamar a reparação dos prejuízos alegados se encontram reunidos.

60

O SEAE considera que a demandante não pode argumentar que o alegado comportamento ilegal subsistiu até à presente data, causando‑lhe um dano continuado e renovado quotidianamente. Salienta que, segundo a jurisprudência, as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação dos danos visados no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, e, portanto, as regras da prescrição aplicáveis às ações destinadas à reparação dos referidos danos, não podem assentar noutros critérios que não sejam estritamente objetivos. Ora, a argumentação da demandante assenta na sua «perceção subjetiva» segundo a qual todos os acontecimentos relacionados com a sua vida profissional e pessoal, ocorridos após 2001, seriam consequência da omissão inicial da delegação de emitir um formulário «estemara 6» em seu nome. O SEAE conclui que o prazo de prescrição começou a correr a partir do momento em que «o não encerramento do processo da demandante junto do organismo de segurança social ocasionou efetiva e objetivamente um prejuízo impedindo‑[a] […] de aceitar as propostas dos potenciais empregadores».

61

A demandante rejeita o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo SEAE.

62

A título principal, a demandante alega que o comportamento pretensamente ilegal da delegação não deixou de existir a partir de outubro de 2001, ocasionando‑lhe um dano continuado e crescente desde essa data. Ora, é jurisprudência constante que, quando o dano apresenta esse caráter continuado, o prazo de prescrição só começa a correr a partir da data da «concretização integral» do referido dano. Portanto, nenhum prazo de prescrição lhe pode ser oponível.

63

A título subsidiário, a demandante, repetindo que o dano alegado tem caráter continuado e ao afirmar que formulou um pedido prévio de indemnização ao SEAE em 30 de outubro de 2013, que constitui um ato que interrompe a prescrição, alega que a presente ação não pode estar prescrita quanto aos danos ocorridos após 30 de outubro de 2008.

64

A demandante critica principalmente a delegação e o SEAE, por um lado, de não terem emitido o formulário «estemara 6» no prazo de sete dias seguintes à sua demissão, em outubro de 2001, e, por outro, de não terem regularizado posteriormente a sua situação relativamente ao organismo de segurança social egípcio, bem como de não terem respondido aos seus pedidos. Neste contexto, invoca, em primeiro lugar, uma violação do princípio da boa administração, em segundo lugar, do princípio do prazo razoável, em terceiro lugar, do direito egípcio aplicável.

65

A demandante acusa igualmente a delegação e o SEAE de ter tentado obter, sem o seu consentimento e sem sequer disso a ter informado previamente, um «movement certificate» a ela respeitante. Invoca, a este propósito, uma violação do direito ao respeito da vida privada.

66

A demandante sustenta que sofreu prejuízos tanto materiais como morais devido a esses alegados comportamentos ilegais da delegação e do SEAE.

67

O primeiro prejuízo material que invoca é constituído pelos encargos administrativos e de advogado em que incorreu por diversas diligências, nomeadamente, administrativas, que levou a cabo na Bélgica e no Egito, calculados num montante total de 5200 euros. A demandante alega, no essencial, que, atendendo à impossibilidade de viver e trabalhar no Egito devido a um comportamento pretensamente ilegal da delegação e do SEAE, teve de enfrentar em cada ano, na Bélgica, uma «longa maratona administrativa» junto das autoridades nacionais, a fim de obter uma autorização de trabalho e de residência e, finalmente, a nacionalidade belga.

68

O segundo prejuízo material alegado pela demandante é constituído pelas despesas de alojamento a que tem de fazer face na Bélgica desde 1 de janeiro de 2004. A demandante reclama o reembolso das rendas pagas pelo arrendamento dos dois apartamentos por ela aí sucessivamente ocupados entre essa data e 31 de janeiro de 2008, de custos associados à aquisição de bens móveis no que diz respeito ao segundo destes apartamentos e dos juros devidos a título do empréstimo contraído para a compra de um apartamento na Bélgica em julho de 2007, no qual se instalou em 1 de fevereiro de 2008.

69

O terceiro prejuízo material invocado pela demandante diz respeito à perda de oportunidade que sofreu de voltar a trabalhar no Egito a partir de 1 de janeiro de 2004 e de aí ter uma carreira profissional mais prestigiosa, mais dinâmica, mais interessante no plano financeiro e que oferece melhores perspetivas do que as que tem na Bélgica.

70

O quarto prejuízo material invocado pela demandante é constituído pelo montante da pensão de reforma que poderá invocar na Bélgica. Afirma que, devido ao comportamento pretensamente ilegal da delegação e do SEAE, não poderá atingir o número mínimo de anos exigido para poder beneficiar de uma pensão de reforma no Egito e que os períodos contributivos que pôde acumular na Bélgica são demasiado curtos para aí dar lugar ao pagamento de uma pensão de reforma completa.

71

O quinto prejuízo material invocado pela demandante é constituído pelas despesas de viagem efetuadas para se deslocar ao Egito a fim de aí encontrar empregadores potenciais no âmbito da sua procura de emprego e de aí visitar a sua família e amigos. A demandante avalia esses custos em 8000 euros, com base em duas viagens por ano e num preço médio de 400 euros por um bilhete de avião de ida e volta.

72

Quanto aos prejuízos morais alegados, em primeiro lugar, a demandante afirma que os comportamentos pretensamente ilegais da delegação e do SEAE a colocaram num estado de stress e de angústia que lhe provocou perturbações digestivas, reações cutâneas e uma profunda depressão. Em segundo lugar, invoca o facto de que sofre devido ao afastamento da sua família e dos seus amigos.

73

A demandante sustenta que os diferentes prejuízos materiais e morais acima mencionados nos n.os 67 a 72 são a consequência direta do facto de a delegação e o SEAE não terem emitido um formulário «estemara 6» em seu nome e regularizado posteriormente a sua situação a este respeito. Quanto ao comportamento pretensamente ilegal relativo às tentativas da delegação de obter, sem o seu consentimento prévio, um «movement certificate» a seu respeito, a demandante indicou, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal Geral, que lhe tinha ocasionado «stress e um estado de tensão particular, que [tinha] concorrido para o aumento do prejuízo moral sofrido […] a partir de 2004».

74

Sem prejuízo da questão de saber se os comportamentos censurados à delegação e ao SEAE são suscetíveis de dar lugar à responsabilidade extracontratual da União e se o requisito relativo à existência de um nexo de causalidade direto está, em todos os casos, preenchido, há que determinar o momento exato em que os efeitos danosos alegados se produziram efetivamente em relação à demandante. Para tal, importa examinar sucessivamente os diferentes prejuízos materiais e morais cuja reparação esta última reclama.

75

Refira‑se desde logo que é pacífico entre as partes que a delegação tinha a obrigação, por força do direito egípcio aplicável, de preencher e de emitir o formulário «estemara 6» relativo à demandante no mês de outubro de 2001, mas que não o fez. Resulta dos autos que a demandante, que, nessa época, se encontrava na Bélgica, tomou conhecimento dessa omissão apenas em 13 de setembro de 2005, e isto de forma puramente fortuita (v. n.o 9, supra). É certo que, por correios eletrónicos de 3 de fevereiro (v. n.o 5, supra) e 11 de agosto de 2005 (v. n.o 8, supra), já tinha pedido à delegação que lhe enviasse para a Bélgica o seu exemplar desse formulário. Todavia, nessas datas, a demandante pensava, de boa‑fé, que esse exemplar figurava no seu processo pessoal na delegação; a demandante ignorava que, na realidade, esta última não tinha emitido o referido formulário. Assim, há que considerar, em aplicação da jurisprudência acima referida no n.o 57, que o prazo de prescrição não pode, em caso algum, ter começado a correr antes de 13 de setembro de 2005, em especial, desde o mês de outubro de 2001.

76

Há que observar que os prejuízos materiais e morais alegados pela demandante têm todos por origem a mesma circunstância, a saber, o facto de que, atendendo à falta de entrega de um formulário «estemara 6» em seu nome pela delegação, não pôde encontrar um novo emprego no Egito e, portanto, reinstalar‑se nesse país.

77

Segundo a demandante, com efeito, verificou‑se o seguinte:

teve de renovar as suas autorizações de trabalho e autorizações de residência na Bélgica, antes de solicitar a nacionalidade belga, e teve de recorrer aos serviços de um advogado belga e de um advogado egípcio (primeiro prejuízo material alegado);

teve de continuar a assumir as despesas de alojamento na Bélgica (segundo prejuízo material alegado);

não pôde desenvolver uma carreira profissional no Egito (terceiro prejuízo material alegado);

não poderá aspirar a direitos à pensão no Egito nem receber uma pensão de reforma completa na Bélgica (quarto prejuízo material alegado);

deve assumir despesas de viagem duas vezes por ano, designadamente para visitar a sua família e os seus amigos no Egito (quinto prejuízo material alegado);

encontra‑se num estado de stress e de angústia e sofre devido ao afastamento da sua família e dos seus amigos.

78

Em várias passagens dos seus articulados, a demandante afirma que os prejuízos alegados têm caráter continuado desde o mês de outubro de 2001, uma vez que persiste a falta de emissão de um formulário «estemara 6» em seu nome pela delegação desde essa data. Todavia, ao descrever mais pormenorizadamente os referidos prejuízos, fê‑los surgir a partir de 1 de janeiro de 2004.

79

A este respeito, em primeiro lugar, importa observar que os elementos dos autos demonstram que é unicamente no início do ano de 2005 que a demandante começou a fazer entrevistas com vista a encontrar um emprego no Egito e, pela primeira vez, perdeu uma oportunidade de emprego nesse país em razão da falta de um formulário «estemara 6» em seu nome no seu processo de segurança social (v. n.os 5 e 8, supra). A demandante não pode, portanto, de qualquer modo, pedir para ser indemnizada a partir de 1 de janeiro de 2004.

80

Em seguida, sem se pronunciar, nesta fase, sobre o caráter indemnizatório dos prejuízos alegados pela demandante, há que concluir que só alguns deles são suscetíveis de apresentar caráter continuado.

81

A este respeito, cumpre salientar que decorre da jurisprudência que se deve considerar que revestem esse caráter os danos renovados no decurso de períodos sucessivos e que aumentam na proporção do tempo decorrido (v., neste sentido, despacho de 4 de setembro de 2009, Inalca e Cremonini/Comissão, T‑174/06, EU:T:2009:306, n.o 57).

82

Não pode estar abrangido por esta definição o prejuízo material constituído pelos encargos administrativos e os gastos de advogado em que a demandante incorreu na Bélgica para a renovação das suas autorizações de residência e de trabalho, bem como para a aquisição da nacionalidade belga. Com efeito, estas despesas, mesmo que se repetidas algumas vezes entre 2005 e o mês de agosto de 2008, têm caráter instantâneo, na medida em que se realizaram efetivamente na data do início de cada um dos procedimentos administrativos em causa e em que os seus montantes não aumentaram na proporção do tempo decorrido.

83

Esta parte do primeiro prejuízo material alegado materializou‑se assim relativamente à demandante pela última vez em agosto de 2008, ou seja, mais de cinco anos antes do seu pedido prévio de indemnização de 30 de outubro de 2013 e da propositura da presente ação de indemnização. Consequentemente, há que concluir que tal ação está prescrita no que respeita à referida parte.

84

Quanto aos gastos de advogado em que a demandante pretensamente incorreu no Egito, incluídos no primeiro prejuízo material invocado e que têm igualmente, por natureza, um caráter instantâneo, basta constatar que esta última não precisa em que data os mesmos se concretizaram. Mais do que isso, a demandante não apresenta nenhum elemento de prova suscetível de demonstrar a realidade e extensão dos mesmos.

85

Daqui se conclui que há que rejeitar, na sua totalidade, o pedido de reparação do prejuízo material alegado.

86

Também não pode ser qualificado de continuado o prejuízo constituído pelas despesas de viagem pretensamente suportadas pela demandante para se deslocar ao Egito. Com efeito, pela sua própria natureza, essas despesas são efetivamente realizadas na data de cada uma das viagens em causa e não aumentam proporcionalmente ao tempo decorrido.

87

No caso vertente, a demandante não especifica a data em que estas despesas de viagem se materializaram a seu respeito. Quando muito, poder‑se‑ia presumir que respeitam aos anos de 2004 a 2013, o que leva a concluir que a presente ação está prescrita no que respeita às despesas que efetuou antes do ano de 2009. Além disso, de qualquer modo, não fornece nenhuma prova da realidade e da extensão das despesas de viagem alegadas.

88

Assim, o pedido de reparação do quinto prejuízo material alegado deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

89

Em contrapartida, os três outros prejuízos materiais podem apresentar caráter continuado.

90

A este respeito, importa salientar que resulta suficientemente dos autos que a demandante pretendia voltar a viver e a trabalhar no Egito desde o início do ano de 2005, mas que jamais conseguiu encontrar um emprego nesse país devido à falta persistente da delegação em emitir um formulário «estemara 6» em seu nome e que, por esse facto, viu‑se constrangida a ficar a viver e a trabalhar na Bélgica. Quanto a este último aspeto, há que sublinhar desde logo que, contrariamente ao que alega o SEAE em diferentes passagens dos seus articulados, a decisão da demandante de residir na Bélgica a partir do ano de 2005 não resulta de uma escolha pessoal e livre por sua parte, antes tendo origem, para utilizar os termos desta última, no «bloqueio da sua situação administrativa no Egito». O facto de, alguns anos mais tarde, ter decidido estabelecer‑se definitivamente na Bélgica e adquirir a nacionalidade belga explica‑se antes de mais pela sua resignação devido à falta de reação da delegação aos seus múltiplos pedidos de emissão de um formulário «estemara 6» em seu nome e pela sua vontade de limitar tanto quanto possível o alcance dos prejuízos que considerava sofrer.

91

Por conseguinte, pode, em qualquer caso, considerar‑se que apresentam caráter continuado as despesas de habitação assumidas na Bélgica a partir do início de 2005 pela demandante, que, se tivesse podido voltar a viver e a trabalhar no Egito a partir dessa data, teria podido ocupar o apartamento que tinha adquirido no Cairo (v. n.o 4, supra).

92

Quanto à oportunidade perdida pela demandante de exercer no Egito uma carreira profissional mais interessante e lucrativa do que a que tem na Bélgica e quanto às pretensas consequências, em termos de direitos à pensão, dessa perda de oportunidade, trata‑se igualmente de prejuízos que, caso se conclua que existiram, têm caráter continuado e progressivo, visto estarem ligados à impossibilidade, para a demandante, de, desde 2005, regressar ao Egito para trabalhar.

93

Por último, no que respeita aos prejuízos morais invocados pela demandante, admitindo que estão suficientemente provados, deve considerar‑se que, por natureza, não se realizaram de modo instantâneo, mas se renovaram quotidianamente durante todo o período durante o qual se viu impedida de regressar ao Egito para trabalhar e viver.

94

O SEAE não pode alegar que a argumentação da demandante relativa ao caráter continuado dos prejuízos alegados assenta na «perceção subjetiva» desta última segundo a qual todos os acontecimentos relacionados com a sua vida profissional e pessoal ocorridos após 2001 são a consequência do facto inicial de a delegação não ter emitido o formulário «estemara 6». Com efeito, a referida argumentação baseia‑se, não numa simples apreciação subjetiva por parte da demandante, mas num grande número de elementos objetivos e concretos que figuram nos autos, de que resulta, nomeadamente, que esta tinha a firme intenção, desde o início do ano de 2005, de regressar para habitar e trabalhar no seu país natal, onde possui um apartamento e onde vivem a sua família e os seus amigos, que perdeu oportunidades reais de emprego no Egito em 2005, em 2006 e em 2007, devido à falta de um formulário «estemara 6» em seu nome no seu processo de segurança social. Resulta igualmente dos autos que, não obstante os múltiplos pedidos de regularização formulados pela demandante a partir do mês de fevereiro de 2005, foi apenas mais de cinco anos mais tarde que a delegação, antes de mais, no seu próprio interesse (v. n.o 119, supra), se dignou tomar uma primeira medida concreta no caso vertente, tentando obter um «movement certificate» a seu respeito, e que se encontrou, devido a essa situação inextricável, num estado de stress e de ansiedade que lhe causou problemas tanto físicos como morais, alguns dos quais ainda se mantinham à data da interposição da presente ação.

95

Além disso, o SEAE não tem em conta o argumento preciso invocado pela demandante. O que a demandante critica à delegação não é tanto o facto de esta não ter emitido um formulário «estemara 6» em seu nome em outubro de 2001, mas mais o facto de não ter deliberadamente cumprido a sua obrigação de regularizar posteriormente a sua situação, não obstante os seus pedidos nesse sentido, constantemente reiterados desde o mês de fevereiro de 2005. Considera que, tendo em conta a manutenção desse comportamento pretensamente ilegal, os efeitos danosos alegados continuaram a produzir‑se com regularidade e a aumentar.

96

No que respeita às consequências a retirar da constatação de que o segundo, terceiro e quarto prejuízos materiais alegados, bem como os prejuízos morais alegados têm caráter continuado, refira‑se que a tese principal da demandante, segundo a qual nenhum prazo de prescrição lhe pode ser oponível no caso em apreço, uma vez que o pretenso comportamento ilegal da delegação e do SEAE assim como os efeitos danosos que daí decorrem persistem ainda hoje, não está em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 58. Por outro lado, em resposta a uma pergunta escrita que lhe foi dirigida pelo Tribunal Geral, bem como na audiência, a demandante reconheceu expressamente que a sua tese principal assentava numa interpretação errada desta jurisprudência e indicou renunciar à referida tese mantendo apenas a que foi desenvolvida a título subsidiário.

97

Em conformidade com esta última tese e atendendo ao facto de que a demandante dirigiu um pedido prévio de indemnização ao SEAE em 30 de outubro de 2013, há que considerar que a presente ação é admissível na parte em que se pede a indemnização do segundo, terceiro e quarto prejuízos materiais alegados, bem como dos prejuízos morais alegados, na medida em que esses diferentes prejuízos foram suportados após 30 de outubro de 2008. A ação deve ser julgada inadmissível quanto ao restante.

Quanto ao mérito

Quanto aos comportamentos pretensamente ilegais

98

Em primeiro lugar, a demandante censura, em substância, o SEAE e a delegação pelo facto de não terem emitido um formulário «estemara 6» em seu nome nos sete dias subsequentes à sua demissão, em outubro de 2001, e de não terem regularizado posteriormente a sua situação perante o organismo egípcio da segurança social, apesar dos seus múltiplos pedidos nesse sentido. Em segundo lugar, vêm os mesmos acusados de terem tentado obter, sem o seu consentimento e sem sequer de tal a terem informado previamente, um «movement certificate» a seu respeito.

– Quanto à falta de emissão do formulário «estemara 6» em nome da demandante e à falta de regularização posterior da situação desta última

99

No que respeita a este primeiro comportamento pretensamente ilegal, a demandante invoca a violação, em primeiro lugar, do princípio da boa administração, em segundo lugar, do princípio do prazo razoável e, em terceiro lugar, do direito egípcio aplicável.

100

Em primeiro lugar, no que se refere à pretensa violação do princípio da boa administração, a demandante alega que em momento algum a sua situação foi tratada de forma imparcial e equitativa pela delegação e pelo SEAE, em violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Refere que, durante vários anos, não obteve nenhuma resposta concreta por parte da delegação aos seus numerosos pedidos, a qual ignorou deliberada e injustamente o seu caso. Sustenta ainda que o SEAE não aplicou com diligência a decisão do Provedor de Justiça de 8 de março de 2013.

101

O SEAE contesta o facto de ter permanecido completamente inativo e de ter feito prova de falta de respeito e de equidade para com a demandante, afirmando ter respondido numerosas vezes aos pedidos desta última e ter feito diligências para resolver o problema em causa. Contesta igualmente não ter agido na sequência da decisão do Provedor de 8 de março de 2013 e observa, nomeadamente, a este respeito, ter, por diversas vezes, pedido à demandante que lhe comunicasse um «movement certificate», o que esta se recusou a fazer.

102

Em segundo lugar, a demandante considera que a delegação e o SEAE violaram o princípio do prazo razoável, na medida em que, até esta data, ainda não regularizaram a sua situação relativamente à segurança social egípcia, embora a demandante tivesse pedido, desde o início do ano de 2005, à primeira que lhe remetesse, o mais depressa possível, o formulário «estemara 6», que tinha seguidamente renovado várias vezes por telefone, por correio e por correio eletrónico, que tinha contactado a DG Relex em 2010 e que o Provedor tinha proferido uma decisão declarando ilegal o comportamento do SEAE e declarando os prejuízos daí decorrentes.

103

O SEAE alega que a demandante só em fevereiro de 2005 contactou a delegação pela primeira vez, e que só a partir de 2007 é que as trocas de correspondência entre estas duas últimas se tornaram mais frequentes. Afirma que, se a situação da demandante ainda continua por regularizar, é porque esta última se recusa desde 2010 a remeter‑lhe um «movement certificate». A duração longa da situação na origem da presente ação é, portanto, pelo menos parcialmente, imputável à demandante. Em especial, como resulta da decisão do Provedor de 8 de março de 2013, os prejuízos sofridos pela demandante após maio de 2010 são exclusivamente imputáveis a esta última, que se recusou a colaborar com a delegação.

104

Em terceiro lugar, a demandante afirma que a delegação violou o direito egípcio aplicável pelo facto de não ter emitido um formulário «estemara 6» em seu nome nos sete dias seguintes ao termo do seu contrato de trabalho. Afirma que só a delegação está em condições de sanar essa violação. Ora, esta última recusa‑se, desde 2005, a regularizar a sua situação unicamente por motivos financeiros, uma vez que essa regularização não se pode verificar retroativamente, mas apenas a contar da data da apresentação do referido formulário, o que implica o pagamento de cotizações para a segurança social até esta última data.

105

O SEAE reconhece não ter emitido o formulário «estemara 6» no prazo exigido, mas reitera que, quando tentou resolver o problema, não conseguiu obter a colaboração da demandante, que se recusava a pedir um «movement certificate». Considera que não é correto pôr termo ao processo de segurança social desta última como se tivesse trabalhado para a delegação até à presente data. Acrescenta que a delegação acabou por recorrer aos serviços de um advogado, que enviou o referido formulário para o último endereço da demandante no Egito, bem como uma carta ao organismo egípcio da segurança social, que, no entanto, nunca respondeu.

106

Em primeiro lugar, importa examinar a alegada violação do direito egípcio aplicável.

107

A este respeito, há que salientar que é pacífico entre as partes que, por força do referido direito, a delegação era obrigada, nos sete dias subsequentes ao termo do contrato de trabalho que a vinculava à demandante, a elaborar o formulário «estemara 6» em nome desta última e a remeter o mesmo ao organismo egípcio da segurança social, mas não o fez. Como o SEAE indicou na audiência, parece mesmo que, à data desta, a situação da demandante a este respeito continuava por regularizar (v. n.o 41, supra).

108

No entanto, há que constatar que, como de resto a demandante reconheceu na audiência, tal violação de uma regulamentação nacional de um país terceiro não pode, em si mesma e por si só, constituir uma violação do direito da União suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual desta. Assim, foi decidido que as omissões das instituições da União não eram suscetíveis de desencadear a sua responsabilidade na medida em que essas instituições tinham violado uma obrigação legal de agir resultante de uma disposição do direito da União (acórdãos KYDEP/Conselho e Comissão, n.o 50, supra, EU:C:1994:329, n.o 58, e de 13 de novembro de 2008, SPM/Conselho e Comissão, T‑128/05, EU:T:2008:494, n.o 128).

109

Em contrapartida, quando a violação de uma regulamentação nacional de um país terceiro constitui simultaneamente uma violação de uma regra do direito da União, designadamente de um princípio geral do direito da União, a responsabilidade extracontratual da União pode ser desencadeada. Assim, no caso em apreço, a violação, reconhecida pelo SEAE, do direito egípcio aplicável deve ser apreciada, não de forma autónoma, mas no contexto dos fundamentos relativos à violação dos princípios, por um lado, da boa administração e, por outro, do prazo razoável.

110

Em segundo lugar, importa tratar em conjunto os fundamentos relativos à violação dos princípios, por um lado, da boa administração e, por outro, do prazo razoável.

111

A este respeito, deve recordar‑se que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, intitulado «Direito a uma boa administração», prevê, no seu n.o 1, que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável pelas instituições e órgãos da União. O artigo 41.o, n.o 3, da referida Carta recorda o princípio consagrado no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, segundo o qual todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respetivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros.

112

As explicações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais precisam que o seu artigo 41.o é baseado na existência da União enquanto comunidade de direito cujas características foram desenvolvidas pela jurisprudência, que consagrou designadamente a boa administração como princípio geral de direito.

113

O princípio da boa administração, quando constitui a expressão de um direito específico como o direito a que os processos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, na aceção do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser considerado uma norma de direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares [v., quanto ao dever de diligência, que está ligado ao princípio da boa administração e impõe que a instituição competente examine, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso vertente, acórdão de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, Colet., EU:C:2008:726, n.o 91 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, acórdãos de 4 de outubro de 2006, Tillack/Comissão, T‑193/04, Colet., EU:T:2006:292, n.o 127, e SPM/Conselho e Comissão, n.o 108, supra, EU:T:2008:494, n.o 127].

114

Além disso, importa que considerar que as instituições, órgãos e organismos da União não dispõem de uma margem de apreciação quanto ao respeito, num caso concreto, do princípio da boa administração, tal como é invocado no caso em apreço. Por conseguinte, a constatação de uma simples violação deste princípio pela delegação e o SEAE é suficiente para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 54.

115

Ora, não se pode deixar de observar que, na audiência, o SEAE admitiu que, no caso em apreço, tinha havido uma violação do princípio da boa administração, na aceção do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente, do princípio do prazo razoável.

116

Os elementos dos autos e a sequência dos acontecimentos, conforme acima descrita nos n.os 1 a 41, demonstram, de qualquer modo, a existência dessa violação. Em substância, ao manifestar uma total falta de consideração para com a demandante, que tinha, no entanto, sido sua funcionária durante mais de dez anos, a delegação, à qual o SEAE sucedeu, para além do facto de não ter elaborado nem remetido ao organismo egípcio da segurança social o formulário «estemara 6» em nome da demandante em outubro de 2001, só em 18 de março de 2010 tomou, pela primeira vez, uma medida concreta em resposta ao pedido de 3 de fevereiro de 2005 (v. n.o 5, supra), reiterado várias vezes em seguida (v. n.os 8, 11, 13, 15, 17, 19 e 20, supra). Assim, tentou obter um «movement certificate» em nome desta última (v. n.o 22, supra). Até esta última data, a delegação ficou inativa e silenciosa face aos pedidos da demandante ou deu‑lhe simples respostas evasivas, alegando que necessitava de mais algum tempo para encontrar uma solução para o problema. Interrogado a este respeito na audiência, o SEAE não conseguiu fornecer a menor explicação a essa falta de reação da delegação aos pedidos, inteiramente legítimos, da demandante.

117

O SEAE não pode justificar a falta de regularização posterior da situação da demandante pelo facto de esta última ter recusado solicitar e remeter‑lhe um «movement certificate», como a delegação lhe tinha pedido várias vezes a partir de meados do ano de 2010.

118

Com efeito, como a demandante sublinhou nos seus articulados e na audiência, de modo nenhum ficou demonstrado que a apresentação de um «movement certificate», que demonstrasse que tinha deixado o território egípcio em outubro de 2001, era indispensável para regularizar a sua situação em matéria de segurança social. Por conseguinte, e tendo em conta os motivos de ordem pessoal invocados pela demandante e tendo em conta a recusa do SEAE de considerar seriamente a possibilidade de lhe conceder uma indemnização, é compreensível que esta última se tivesse mostrado reticente em solicitar um certificado deste tipo. A este respeito, deve salientar‑se que o «movement certificate» não é um documento anódino, embora não esteja demonstrado que é unicamente, ou sequer principalmente, utilizado no âmbito de processos penais.

119

Na realidade, como resultou claramente da audiência, se a delegação e o «SEAE visavam obter o referido «movement certificate», era, antes de mais, no seu próprio interesse, a fim de que o processo de segurança social da demandante pudesse ser encerrado retroativamente, em outubro de 2001. Como é pacífico entre as partes, a delegação teria podido, a todo o momento, elaborar um formulário «estemara 6» com a data da sua entrega efetiva ao organismo egípcio da segurança social, mas, nessa hipótese, expunha‑se a ter de pagar até à referida data as cotizações de segurança social em atraso. Importa recordar, a este respeito, que o formulário «estamara 6» que a delegação tinha finalmente aceitado transmitir à demandante em outubro de 2011 foi recusado por este organismo, com o fundamento de que tinha sido pré‑datado, com data do mês de outubro de 2001 (v. n.o 34, supra).

120

Resulta das considerações precedentes que, ao não emitirem o formulário «estemara 6» em nome da demandante nos prazos fixados pelo direito egípcio aplicável e ao não regularizar posteriormente a sua situação, a delegação e o SEAE são culpados de comportamento ilegal suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

– Quanto à tentativa de obtenção do «movement certificate» pela delegação

121

A demandante afirma que a delegação violou o direito ao respeito da sua vida privada, na medida em que, em 2010, contactou, sem a informar e, a fortiori, sem o seu consentimento, as autoridades egípcias responsáveis pela imigração e pelos passaportes a fim de obter um «movement certificate».

122

O SEAE contesta ter violado o direito ao respeito da vida privada da demandante. Refere, em particular, que é de boa‑fé e com o objetivo de regularizar a situação desta última que, com base em informações recebidas do organismo de segurança social egípcio, a delegação tentou obter ela própria o «movement certificate».

123

A este respeito, basta sublinhar que a demandante não demonstra de forma alguma como é que as tentativas da delegação de obter um «movement certificate» a seu respeito e que atestam unicamente a sua saída do território egípcio em outubro de 2001 são suscetíveis de ter violado a sua vida privada. Como o SEAE indicou, sem ser desmentido pela demandante quanto a este ponto, a informação cuja declaração oficial a delegação pretendia obter para fins puramente administrativos tinha sido comunicada pela primeira à segunda, desde o momento da sua demissão, e não tinha, portanto, nenhum caráter privado.

124

Por conseguinte, não se pode considerar que as tentativas da delegação de obter um «movement certificate» relativo à demandante constituem um comportamento ilegal suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

Quanto aos prejuízos alegados e ao nexo de causalidade

125

Resulta dos n.os 106 a 120, supra, que a delegação e, consequentemente, o SEAE cometeram uma ilegalidade suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União pelo facto de não terem emitido, em violação dos princípios da boa administração e do prazo razoável, o formulário «estemara 6» em nome da demandante dentro dos prazos previstos pelo direito egípcio aplicável e regularizado posteriormente a sua situação a esse respeito. Por outro lado, resulta dos n.os 89 a 97, supra, que a presente ação é admissível na parte em que se pede a indemnização do segundo, terceiro e quarto prejuízos materiais alegados, bem como dos prejuízos morais alegados, na medida em que esses diferentes prejuízos foram suportados após 30 de outubro de 2008.

126

Por conseguinte, há que examinar se estes prejuízos são reais e certos e, sendo caso disso, se existe um nexo de causalidade direto entre a ilegalidade constatada e os referidos prejuízos.

– Quanto ao segundo prejuízo material alegado

127

A título principal, a demandante pede para ser reembolsada das despesas de alojamento a que esteve exposta na Bélgica a partir de 2004, avaliadas num montante total de 133493,88 euros. Alega que, se a delegação tivesse emitido o formulário «estemara 6», teria podido voltar a viver e a trabalhar no Egito a partir do fim do ano de 2003 e ser albergada gratuitamente pela sua família até à entrega, em 2004, do apartamento que tinha comprado no Cairo. Tendo sido obrigada a ficar a viver na Bélgica devido ao comportamento ilegal da delegação e do SEAE, reclama o reembolso dos alugueres pagos pelo arrendamento dos dois apartamentos por ela sucessivamente aí ocupados entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de janeiro de 2008, ou seja, um montante de 40950 euros, especificando que, em julho de 2007, tinha comprado aí um apartamento, no qual tinha podido instalar‑se em 1 de fevereiro de 2008. Reclama igualmente o pagamento da quantia de 4438 euros, correspondente à compra de bens móveis para o segundo apartamento arrendado em Bruxelas (Bélgica). Por último, a demandante entende que a estes montantes devem ser acrescidos os juros devidos a partir de 1 de julho de 2007, a título do empréstimo contraído pela compra do seu apartamento na Bélgica, ou seja, 88105,88 euros.

128

A título subsidiário, a demandante pede o reembolso dos juros devidos a partir de 30 de outubro de 2008, no âmbito do empréstimo acima referido no n.o 127, ou seja, um montante de 78623,81 euros.

129

O SEAE contesta a existência de um nexo de causalidade direto entre o comportamento ilegal em causa e o prejuízo, alegando, no essencial, que a demandante decidiu voluntariamente ir viver para a Bélgica e que as despesas cujo reembolso é reclamado mais não são, portanto, do que a consequência normal da sua opção de vida. Além disso, qualquer eventual nexo de causalidade foi rompido pelo próprio comportamento da demandante, que se tinha recusado a pedir um «movement certificate».

130

Em primeiro lugar, há que observar que, estando o pedido de indemnização do segundo prejuízo material alegado prescrito no que diz respeito ao período anterior a 30 de outubro de 2008, apenas as pretensões formuladas a título subsidiário pela demandante no que respeita às suas despesas de habitação são suscetíveis de ser tidas em conta pelo Tribunal Geral.

131

Em seguida, há que considerar que não existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre o comportamento ilegal e o prejuízo constituído pelos juros que a demandante teve de pagar a título do empréstimo contraído para a aquisição de um apartamento em Bruxelas.

132

A este propósito, recorde‑se que resulta da jurisprudência que, nos casos em que o comportamento alegadamente na origem do dano invocado consiste numa omissão, é especialmente necessário ter a certeza de que o referido dano foi efetivamente causado pelas omissões imputadas e que não pôde ter sido provocado por comportamentos diferentes dos imputados à instituição demandada (v. despacho de 17 de dezembro de 2008, Portela/Comissão,T‑137/07, EU:T:2008:589, n.o 80 e jurisprudência referida).

133

É certo que, como já foi anteriormente referido, em razão do comportamento ilegal em causa, a demandante não pôde regressar para trabalhar e residir no Egito a partir do início do ano de 2005. No entanto, não se pode deixar de observar que a sua decisão, em julho de 2007, de comprar um apartamento em Bruxelas e de subscrever um empréstimo hipotecário para esse efeito resulta, de forma determinante, da sua opção pessoal, e não desse comportamento. Existe, quando muito, um nexo indireto de causa e efeito entre esse comportamento e essas decisões de compra e de empréstimo. A este respeito, pode sublinhar‑se, designadamente, que, na petição, a demandante indica que «[a] fim de assegurar um capital imobiliário para colmatar uma futura pensão de reforma irrisória [a mesma] finalmente se decidiu a contrair um empréstimo na Bélgica a fim de comprar um apartamento em julho de 2007».

134

Resulta do exposto que o pedido de indemnização do segundo prejuízo material alegado deve ser julgado improcedente.

– Quanto ao terceiro prejuízo material alegado

135

A demandante alega que, devido ao comportamento ilegal em causa, perdeu uma oportunidade de voltar a trabalhar no Egito a partir de 1 de janeiro de 2004 e de aí ter uma carreira profissional mais prestigiosa, mais dinâmica e mais interessante no plano financeiro do que a que tem na Bélgica. A título principal, avalia esse prejuízo em 50% do salário líquido que recebe na Bélgica desde 1 de janeiro de 2004 até à data da presente ação, ou seja, um montante total de 131150 euros. A título subsidiário, tendo em conta o salário líquido recebido desde 30 de outubro de 2008, reclama o pagamento de 68800 euros.

136

O SEAE alega que a demandante, ao recusar‑se a pedir e entregar‑lhe um «movement certificate», não só não fez prova de uma «diligência razoável» para limitar o alcance do terceiro prejuízo alegado, como além disso rompeu qualquer nexo de causalidade entre o comportamento ilegal em causa e esse prejuízo. Por outro lado, põe em dúvida o facto de o lugar ocupado pela demandante na Bélgica ser menos prestigiante e menos interessante do que os que poderia ter tido no Egito e afirma que a demandante não prova as suas afirmações relativas às remunerações que teria podido auferir neste último país. Por último, sustenta que o montante reclamado a título do referido prejuízo não tem nenhum fundamento.

137

O pedido de indemnização da demandante pela perda de uma oportunidade de ter uma carreira profissional mais interessante e mais lucrativa no Egito deve ser julgado improcedente, uma vez que a realidade do pretenso prejuízo não está suficientemente demonstrada.

138

É certo que resulta suficientemente dos autos, e é pacífico entre as partes, que, devido à omissão ilegal da delegação de emitir o formulário «estemara 6» em nome da demandante e de regularizar posteriormente a sua situação, esta última perdeu oportunidades de emprego no Egito em fevereiro de 2005, em abril de 2005, em setembro de 2005, em janeiro de 2006 e em março de 2007 e foi obrigada a continuar a trabalhar e a residir na Bélgica.

139

Todavia, a tese da demandante segundo a qual a carreira que a mesma poderia ter tido no Egito teria sido mais prestigiosa e mais interessante nos planos intelectual e financeiro do que a que tem na Bélgica assenta em puras conjeturas.

140

Assim, em primeiro lugar, embora a demandante afirme, nos seus articulados, que, na Bélgica, pôde apenas encontrar «um lugar de secretária numa pequena [ASBL] que se ocupa da comercialização do zinco», resulta do seu contrato de trabalho, que figura no anexo A 18 da petição e de uma carta que figura no anexo C 3 da réplica, que a demandante foi recrutada, em setembro de 2001, enquanto «Assistant to Market Development Coordinator and Environment and Public Affairs Manager» (assistente do coordenador do desenvolvimento do mercado e diretor do ambiente e assuntos públicos). Por outro lado, as suas autorizações de trabalho indicam que é «encarregada de projetos» e um memorando de 13 de fevereiro de 2013 que figura no anexo A 18 da petição identifica‑a como «Executive and Personal Assistant» (assistente executiva e pessoal).

141

Em segundo lugar, na petição, a demandante compara a sua situação profissional na Bélgica com as funções que exercia na delegação, «estrutura de cerca de 60 pessoas, com ressonância diplomática, que representa um organismo prestigiado». Ora, esta comparação é desprovida de qualquer pertinência, uma vez que foi a própria demandante que, em outubro de 2001, decidiu pôr termo às referidas funções e partir para trabalhar na Bélgica.

142

Em terceiro lugar, impõe‑se observar que a demandante não fundamenta com prova alguma as suas alegações relativas ao montante das remunerações que teria auferido no Egito. Quanto ao método por ela enunciado para quantificar o presente prejuízo alegado, a saber, a aplicação de um coeficiente de 50% sobre o salário líquido que recebe na Bélgica, é puramente arbitrário.

143

Em quarto lugar, a alegação da demandante segundo a qual a mesma não possui «um perfil especialmente favorável e procurado pelos empregadores» na Bélgica não é, de todo, convincente. É certo que a demandante possui apenas conhecimentos de base em neerlandês, mas fala francês, inglês e árabe, para além de ter bons conhecimentos de espanhol e italiano. Além disso, a sua experiência de dez anos na delegação, em especial atendendo à descrição que por ela é feita na petição, constitui evidentemente um trunfo no plano profissional.

144

Resulta do exposto que o pedido de indemnização do terceiro prejuízo material alegado deve ser julgado improcedente.

– Quanto ao quarto prejuízo material alegado

145

O quarto prejuízo material invocado pela demandante é constituído pelo reduzido montante da pensão de reforma a que poderá aspirar na Bélgica. Afirma que, devido ao comportamento ilegal da delegação e do SEAE, poderá atingir apenas o número mínimo de anos exigido para poder beneficiar de uma pensão de reforma no Egito e que os períodos contributivos que possa ter acumulado na Bélgica serão demasiado curtos para dar aí lugar ao pagamento de uma pensão de reforma completa. Por conseguinte, exige, tanto a título principal como a título subsidiário, o pagamento de um montante de 181440 euros, correspondente à «diferença entre a pensão de reforma que receberá e o montante recebido em caso de carreira completa com remuneração equivalente entre os seus 65 anos e os seus 83 anos».

146

O SEAE responde, em substância, que o quarto prejuízo alegado não é atual, nem certo, nem está determinado.

147

Não se pode deixar de observar que o quarto prejuízo material alegado é desprovido de todo e qualquer caráter certo. Com efeito, a demandante faz assentar as suas pretensões na premissa puramente hipotética segundo a qual, se tivesse podido regressar para trabalhar no Egito, teria aí cotizado durante um número de anos suficiente, ou seja 20 anos, no mínimo, para aí poder beneficiar de uma pensão de reforma, antes de avaliar o montante do referido prejuízo baseando‑se na premissa, igualmente hipotética, de uma carreira completa, e, portanto, de uma pensão de reforma completa, na Bélgica.

148

Por conseguinte, o pedido de reparação do quarto prejuízo material alegado não pode ser acolhido.

– Quanto aos prejuízos morais alegados

149

Em primeiro lugar, a demandante afirma, remetendo para os atestados médicos juntos à petição, que o comportamento ilegal da delegação e do SEAE a colocou num estado de stress e de angústia, provocando‑lhe perturbações digestivas e cutâneas, bem como uma profunda depressão. Em segundo lugar, a demandante alega que sofre devido ao afastamento da sua família e dos seus amigos. A demandante avalia este duplo prejuízo moral ex aequo et bono em 50000 euros.

150

O SEAE considera que não existe nenhum nexo de causalidade entre o comportamento ilegal e esse duplo prejuízo moral e que, em todo o caso, qualquer nexo de causalidade eventual foi quebrado pelo comportamento da própria demandante.

151

Não se pode deixar de observar que os diversos atestados médicos e atestados anexados à petição demonstram que, durante um período que coincide com a do presente litígio, a demandante teve problemas de saúde, tanto no plano físico como no plano moral, e sofreu devido ao afastamento do seu país natal, da sua família e dos seus amigos.

152

Por outro lado, resulta suficientemente dos autos que estes problemas e sofrimentos decorrem do comportamento ilegal e totalmente desrespeitador da delegação e do SEAE. Este comportamento colocou a demandante numa situação particularmente difícil, causando‑lhe um estado de stress e de depressão bastante compreensível.

153

Pelas razões acima expostas no n.o 90, não se pode afirmar seriamente, como faz o SEAE, que a decisão da demandante de residir na Bélgica a partir do ano de 2005 decorre de uma escolha pessoal e livre por sua parte. Por outro lado, pelas razões já acima expostas nos n.os 118 e 119, não se pode censurar a demandante por se ter recusado a remeter à delegação e ao SEAE um «movement certificate».

154

O montante do duplo prejuízo moral sofrido pelo demandante devido ao comportamento ilegal da delegação e do SEAE deve, à luz das circunstâncias do caso em apreço, ser avaliado ex aequo et bono, à data do presente acórdão, em 25000 euros.

155

Tendo em conta todas as considerações precedentes, a presente ação deve, pois, ser parcialmente acolhida, na medida em que visa a reparação do duplo prejuízo moral sofrido pela demandante, e isto pelo montante acima referido de 25000 euros. A ação deve ser julgada improcedente quanto ao restante.

Quanto ao pedido de medidas de organização do processo

156

Como referido no n.o 47, supra, a demandante pediu que o Tribunal Geral ordenasse ao SEAE, no âmbito das medidas de organização do processo, a apresentação dos documentos comprovativos das diligências efetuadas pela delegação e pelo SEAE a fim de resolver o presente litígio.

157

O SEAE, sublinhando que o Tribunal Geral é o julgador exclusivo da necessidade eventual de completar os elementos de informação de que dispõe nos processos que lhe são submetidos, juntou em anexo à tréplica uma cópia da correspondência diversa trocada nomeadamente com um advogado egípcio, relativa às referidas diligências.

158

Nestas circunstâncias, e atendendo às restantes peças apresentadas no âmbito do presente processo, que permitem ao Tribunal ficar suficientemente esclarecido, não há que ordenar as medidas de organização do processo solicitadas pela demandante.

Quanto às despesas

159

Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

160

Tendo a ação sido julgada parcialmente procedente, uma justa apreciação das circunstâncias da causa será feita decidindo que a demandante suportará dois décimos das suas despesas e dois décimos das despesas efetuadas pelo SEAE, suportando este último oito décimos das suas próprias despesas e oito décimos das despesas efetuadas pela demandante.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

 

1)

O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) é condenado a pagar uma indemnização de 25000 euros a Randa Chart.

 

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

 

3)

R. Chart suportará dois décimos das suas despesas e dois décimos das despesas efetuadas pelo SEAE.

 

4)

O SEAE suportará oito décimos das suas despesas e oito décimos das despesas efetuadas por R. Chart.

 

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de dezembro de 2015.

Assinaturas

Índice

 

Antecedentes do litígio

 

Tramitação processual e pedidos das partes

 

Questão de direito

 

Observações preliminares

 

Quanto à admissibilidade

 

Quanto ao mérito

 

Quanto aos comportamentos pretensamente ilegais

 

— Quanto à falta de emissão do formulário «estemara 6» em nome da demandante e à falta de regularização posterior da situação desta última

 

— Quanto à tentativa de obtenção do «movement certificate» pela delegação

 

Quanto aos prejuízos alegados e ao nexo de causalidade

 

— Quanto ao segundo prejuízo material alegado

 

— Quanto ao terceiro prejuízo material alegado

 

— Quanto ao quarto prejuízo material alegado

 

— Quanto aos prejuízos morais alegados

 

Quanto ao pedido de medidas de organização do processo

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: francês.