ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

13 de outubro de 2015 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso subordinado — Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos a pensão nacionais — Propostas de bonificação de anuidades — Ato que não é lesivo — Inadmissibilidade do recurso em primeira instância — Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto — Segurança jurídica — Confiança legítima — Igualdade de tratamento»

No processo T‑104/14 P,

que tem por objeto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Tribunal Pleno) de 11 de dezembro de 2013, Verile e Gjergji/Comissão (F‑130/11, ColetFP, EU:F:2013:195), e que tem por objeto a anulação desse acórdão,

Comissão Europeia, representada por J. Currall, G. Gattinara e D. Martin, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Marco Verile, residente em Cadrezzate (Itália),

e

Anduela Gjergji, residente em Bruxelas (Bélgica),

representados inicialmente por D. de Abreu Caldas, J.‑N. Louis e M. de Abreu Caldas, em seguida por J.‑N.Louis e N. de Montigny, advogados,

recorrentes em primeira instância,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),

composto por: M. Jaeger, presidente, H. Kanninen e D. Gratsias (relator), juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de maio de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso interposto nos termos do artigo 9.o do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Tribunal Pleno) de 11 de dezembro de 2013, Verile e Gjergji/Comissão (F‑130/11, ColetFP, a seguir «acórdão recorrido», EU:F:2013:195), que anulou as «decisões» da Comissão, de 19 e 20 de maio de 2011, dirigidas, respetivamente, a A. Gjergji e a Marco Verile.

Factos na origem do litígio, tramitação processual em primeira instância e acórdão recorrido

Factos na origem do litígio

2

Os factos na origem do litígio estão expostos nos n.os 14 a 20 (no que respeita a M. Verile) e 21 a 27 (no que respeita a A. Gjergji) do acórdão recorrido.

3

Em 17 de novembro de 2009, M. Verile pediu a transferência dos direitos a pensão que adquiriu no Luxemburgo antes de entrar ao serviço da Comissão, tendo‑lhe sido comunicada pelos serviços desta última, em 5 de maio de 2010, uma primeira proposta de bonificação de anuidades. Esta fixou em sete anos e nove meses o número de anuidades a tomar em consideração pelo regime de pensão da União Europeia, a título do período de serviço anterior. Previa, além disso, que, na medida em que o montante que representava o excedente do capital não podia ser convertido em anuidades, este ser‑lhe‑ia reembolsado.

4

M. Verile aceitou a proposta acima referida em 7 de setembro de 2010, mas, em 20 de maio de 2011, foi‑lhe comunicada uma segunda proposta, que anulou e substituiu a primeira. O número de anuidades a tomar em consideração pelo regime de pensão da União mencionado nesta segunda proposta era o mesmo que o previsto na primeira, mas o excedente do capital que seria reembolsado a M. Verile foi reduzido. A Comissão avançou como fundamento para justificar esta alteração que a primeira proposta se tinha baseado num cálculo efetuado ao abrigo das Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.° e 12.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), adotadas através da Decisão C (2004) 1588 da Comissão, de 28 de abril de 2004, publicada nas Informations administratives n.o 60‑2004 de 9 de junho de 2004 (a seguir «DGE 2004»), e que era necessário proceder a um novo cálculo, na sequência da adoção da Decisão C (2011) 1278 da Comissão, de 3 de março de 2001, relativa às Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.° e 12.° do Anexo VIII do Estatuto relativos à transferência de direitos a pensão, publicada nas Informations administratives n.o 17‑2011 de 28 de março de 2011 (a seguir «DGE 2011»).

5

M. Verile aceitou a segunda proposta mas, posteriormente, apresentou uma reclamação na qual pedia à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») que revogasse a proposta e procedesse à transferência dos seus direitos a pensão ao abrigo das DGE 2004. Esta reclamação foi indeferida por decisão da AIPN de 19 de agosto de 2011.

6

À semelhança de M. Verile, A. Gjergji pediu, em 1 de julho de 2009, a transferência dos direitos a pensão que adquiriu na Bélgica antes da sua entrada em funções, tendo‑lhe sido comunicada uma primeira proposta de bonificação de anuidades. Esta fixava em cinco anos, cinco meses e dois dias o número de anuidades a tomar em consideração pelo regime de pensão da União e previa, além disso, que lhe seria reembolsado, a título de excedente do capital, um determinado montante. A. Gjergji aceitou esta primeira proposta em 7 de setembro de 2010, mas, em 19 de maio de 2011, foi‑lhe comunicada uma segunda proposta, que anulava e substituía a primeira. A segunda proposta reduzia para quatro anos, dez meses e dezassete dias o número de anuidades a tomar em consideração pelo regime de pensão da União e previa, além disso, que não lhe seria reembolsado um excedente do capital.

7

A. Gjergji aceitou esta segunda proposta mas, em seguida, apresentou uma reclamação contra esta. Esta reclamação também continha um pedido, formulado ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, de que os seus direitos a pensão adquiridos na Bélgica fossem transferidos ao abrigo da primeira proposta de bonificação. Tanto a reclamação como o pedido foram indeferidos por decisão de 22 de agosto de 2011.

Tramitação processual em primeira instância e acórdão recorrido

8

Em 2 de dezembro de 2011, M. Verile e A. Gjergji interpuseram um recurso no Tribunal da Função Pública, registado sob a referência F‑130/11, no qual concluíam pedindo que fossem anuladas as segundas propostas que a Comissão lhes comunicou bem como as decisões de indeferimento das reclamações que tinham apresentado contra estas propostas.

9

Depois de ter considerado que as decisões de indeferimento das reclamações não tinham alcance autónomo e que, por conseguinte, o recurso tinha de ter apenas por objeto as segundas propostas (n.os 32 e 33 do acórdão recorrido), o Tribunal da Função Pública examinou a admissibilidade do recurso, contestada pela Comissão, e concluiu que este era admissível. Os n.os 37 a 55 do acórdão recorrido, respeitantes a esta questão, têm a seguinte redação:

«37

Antes de mais, importa recordar que o sistema de transferência dos direitos a pensão, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, ao permitir uma coordenação entre os regimes nacionais e o regime de pensões da União, tem em vista facilitar a passagem dos empregos nacionais, públicos ou privados, para a administração da União, e garantir desse modo à União as melhores possibilidades de escolha de um pessoal qualificado que já possua uma experiência profissional adequada (despacho do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2010, Ricci, C‑286/09 e C‑287/09, n.o 28 e jurisprudência referida).

38

Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias viu‑se especialmente obrigado a considerar que as propostas de bonificação de anuidades transmitidas para aprovação ao funcionário são ‘decisões’ que têm um duplo efeito: por um lado, conservar, em benefício do funcionário em causa, e na ordem jurídica de origem o montante dos direitos a pensão adquiridos no regime de pensões nacional e, por outro, assegurar na ordem jurídica da União, e sob reserva da verificação de determinadas condições complementares, a consideração desses direitos no regime de pensões da União (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de dezembro de 2008, Bélgica e Comissão/Genette, T‑90/07 P e T‑99/07 P, n.o 91 e jurisprudência referida).

39

Por seu turno, o Tribunal já decidiu que as propostas de bonificação de anuidades constituem um ato unilateral, que não implica qualquer outra medida por parte da instituição competente e que causa prejuízo ao funcionário interessado. Caso contrário, tais atos são, enquanto tais, insuscetíveis de impugnação judicial ou, pelo menos, apenas podem ser objeto de uma reclamação e de um recurso após a adoção de uma decisão posterior, em data indeterminada e proferida por uma autoridade diferente da AIPN. Esta apreciação não respeita nem o direito dos funcionários a uma proteção jurisdicional efetiva nem as exigências de segurança jurídica inerentes às regras de prazo previstas pelo Estatuto (despacho do Tribunal da Função Pública de 10 de outubro de 2007, Pouzol/Tribunal de Contas, F‑17/07, n.os 52 e 53).

40

Por último, esta linha jurisprudencial foi igualmente confirmada pelo acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2012, Cocchi e Falcione/Comissão (F‑122/10, atualmente objeto de recurso para o Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑103/13 P, n.os 37 a 39), no qual o Tribunal declarou que a proposta de bonificação de anuidades constituía um ato lesivo do funcionário em causa.

41

Em definitivo, decorre da jurisprudência referida nos n.os 38 a 40 do presente acórdão que a proposta de bonificação de anuidades que os serviços competentes da Comissão submetem à aprovação do funcionário, no âmbito do procedimento administrativo de transferência dos direitos a pensão em várias fases descrito no n.o 35 do presente acórdão, é um ato unilateral, autonomizado do quadro processual em que se insere, adotado ao abrigo de uma competência vinculada, atribuída ex lege à instituição, uma vez que decorre diretamente do direito individual que o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto confere expressamente aos funcionários e aos agentes quando entram ao serviço na União.

42

Com efeito, o exercício desta competência vinculada obriga a Comissão a apresentar uma proposta de bonificação de anuidades fundamentada em todos os dados relevantes que ela deve obter das autoridades nacionais ou internacionais em causa, precisamente no âmbito de uma coordenação estreita e de uma cooperação leal entre estas e os seus serviços. Por conseguinte, tal proposta de bonificação de anuidades não pode ser considerada a manifestação de uma ‘simples intenção’ dos serviços da Instituição de informar o funcionário em causa, na expectativa de receber efetivamente a sua aprovação assim como, em seguida, receber o capital que permite efetuar a bonificação. Tal proposta constitui, pelo contrário, o compromisso necessário da Instituição de executar correta e efetivamente o direito à transferência dos direitos a pensão do funcionário, o qual foi por este exercido através da apresentação do seu pedido de transferência. A transferência do capital atualizado para o regime de pensão da União constitui, por sua vez, a execução de uma obrigação distinta que incumbe às autoridades nacionais ou internacionais e que é necessária para completar todo o processo de transferência dos direitos a pensão para as caixas do regime de pensão da União.

43

[Assim], o exercício da competência vinculada para efeitos da execução do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto obriga a Comissão a ser tão diligente quanto necessário para permitir que o funcionário que apresentou um pedido de execução do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto possa aprovar a proposta de bonificação de anuidades com total conhecimento de causa, tanto no que respeita aos elementos necessários ao cálculo da determinação do número legal de anuidades de pensão a tomar em consideração como no que respeita às normas que regulam, ‘à data do pedido de transferência’, as modalidades deste cálculo, conforme precisa a redação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto. Com efeito, esta disposição prevê que a Instituição onde o funcionário está ao serviço ‘determinará’, mediante disposições gerais de execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, ‘o número de anuidades’ que toma em consideração.

44

Decorre do exposto que uma proposta de bonificação de anuidades é um ato lesivo do funcionário que apresentou um pedido de transferência dos seus direitos a pensão.

45

Esta conclusão é também confirmada pelas considerações a seguir expostas.

46

Em primeiro lugar, confirmando uma prática anterior que constava das cláusulas que figuram nas propostas de bonificação de anuidades, as DGE 2011 passaram a prever expressamente no seu artigo 8.o que a aprovação que o funcionário é convidado a dar à proposta de bonificação de anuidades, uma vez dada, é ‘irrevogável’. Ora, o caráter irrevogável da aprovação do funcionário, uma vez dada, apenas se justifica se a Comissão, por seu turno, apresentou ao interessado uma proposta cujo conteúdo foi calculado e avançado com toda a diligência exigida e que vincula a Comissão, no sentido de que a obriga a prosseguir, nesta base, o processo de transferência, em caso de acordo do interessado.

47

Em segundo lugar, a proposta de bonificação de anuidades é efetuada, em princípio, com base num modo de cálculo que é o mesmo que é aplicado no momento em que o regime de pensão da União recebe a totalidade do capital definitivamente transferido pelas caixas de pensão nacionais ou internacionais de origem.

48

O que pode quando muito mudar, consoante o caso, entre a data da proposta de bonificação de anuidades e a data do recebimento definitivo do capital é o montante em causa, uma vez que o montante do capital transferível atualizado à data do pedido de transferência pode ser diferente do montante do capital à data em que é efetivamente transferido, em função, por exemplo, das variações das taxas de câmbio. Mesmo neste último caso, que, aliás, só se verifica nas transferências de capitais expressas em divisas diferentes do euro, o modo de cálculo aplicado a estes dois valores é efetivamente o mesmo.

49

Em terceiro lugar, a tese da Comissão, segundo a qual apenas a decisão de bonificação adotada após o recebimento definitivo do capital em causa lesa o funcionário afetado, contraria de forma evidente o objetivo do procedimento administrativo de transferência dos direitos a pensão. Este procedimento tem precisamente por finalidade permitir ao funcionário afetado decidir, com total conhecimento de causa e antes de o capital correspondente a todas as suas cotizações ser definitivamente transferido para o regime de pensão da União, se, para si, é mais vantajoso acumular os seus direitos a pensão anteriores com aqueles que adquiriu enquanto funcionário da União ou, em contrapartida, manter estes direitos na ordem jurídica nacional (v. acórdão Bélgica e Comissão/Genette, já referido, n.o 91). Com efeito, a tese da Comissão que obriga o funcionário afetado a contestar o modo como os serviços da Comissão calcularam o número de anuidades de bonificação aos quais apenas tem direito depois de as caixas de pensões nacionais ou internacionais de origem terem definitivamente transferido o capital para a Comissão, o que, na prática, afeta a própria essência do direito conferido ao funcionário pelo artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto de optar por efetuar a transferência dos seus direitos a pensão ou por mantê‑los nas caixas de pensões nacionais ou internacionais de origem.

50

Por último, em quarto lugar, não é possível alegar, como fez a Comissão, que as propostas de bonificação de anuidades são apenas atos preparatórios com o fundamento de que o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto impõe que o número de anuidades deve ser calculado ‘com base no capital transferido’.

51

A este respeito, importa, antes de mais, recordar que decorre da redação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto que a Instituição em causa ‘determinará’ em primeiro lugar o número de anuidades ‘mediante disposições gerais de execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência’ e que, em seguida, toma em consideração o número de anuidades, assim determinado, de acordo com o regime de pensão da União ‘com base no capital transferido’.

52

Esta redação é confirmada pela redação do artigo 7.o das DGE 2004 e do artigo 7.o das DGE 2011. Ambas as redações destes artigos dispõem, no seu n.o 1, que o número de anuidades a ter em conta é calculado ‘com base no montante transferível que representa os direitos adquiridos […], após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva’.

53

O n.o 2 do artigo 7.o das DGE 2004 e 2011 estabelece, em contrapartida, que o número de anuidades a ter em conta ‘é, em seguida, calculado […] com base no montante transferido’, em conformidade com a fórmula matemática que figura no primeiro travessão do mesmo número.

54

Por conseguinte, resulta das disposições referidas que as propostas de bonificação de anuidades são calculadas com base no montante transferível à data do registo do pedido, conforme comunicado pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes aos serviços da Comissão, após dedução, se for caso disso, do montante representativo da revalorização do capital entre a data do registo do pedido de transferência e a da transferência efetiva, não devendo esta diferença pecuniária ser efetivamente suportada pelo regime de pensões da União.

55

Resulta do conjunto das considerações anteriores que as segundas propostas de bonificação de anuidades são um ato lesivo e que, por conseguinte, os pedidos de anulação devem ser declarados admissíveis.»

10

Em seguida, o Tribunal da Função Pública examinou em conjunto o primeiro e o segundo fundamentos do recurso, através dos quais, segundo o Tribunal da Função Pública (n.o 72 do acórdão recorrido), os recorrentes invocaram, em substância, uma exceção de ilegalidade do artigo 9.o das DGE 2011, na medida em que prevê a aplicação retroativa das DGE 2011 aos pedidos de transferência dos direitos a pensão apresentados depois de 1 de janeiro de 2009, à semelhança dos pedidos de M. Verile e de A. Gjergji.

11

O Tribunal da Função Pública concluiu que a exceção de ilegalidade acima referida era procedente (n.o 108 do acórdão recorrido) e que, por conseguinte, as primeiras propostas dirigidas a M. Verile e a A. Gjergji não estavam feridas de ilegalidade e não podiam ser objeto de revogação, uma vez que as DGE 2004 eram aplicáveis aos pedidos de transferência de direitos a pensão apresentados por M. Verile e por A. Gjergji (n.os 109 e 110 do acórdão recorrido). O Tribunal da Função Pública anulou assim as «decisões» da Comissão de 19 e de 20 de maio de 2011 dirigidas, respetivamente, a A. Gjergji e a M. Verile.

Tramitação processual no Tribunal Geral e pedidos das partes

12

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de fevereiro de 2014, a Comissão interpôs o presente recurso. Em 5 de maio de 2014, M. Verile e A. Gjergji apresentaram uma resposta.

13

A fase escrita do processo foi encerrada em 8 de setembro de 2014.

14

Por carta de 16 de setembro de 2014, M. Verile e A. Gjergji apresentaram um pedido fundamentado, ao abrigo do artigo 146.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, para serem ouvidos no âmbito da fase oral do processo.

15

Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) decidiu dar início à fase oral do processo. Por despacho de 13 de abril de 2015, ouvidas as partes, o presidente da Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública ordenou a apensação do presente processo e dos processos T‑103/13 P, Comissão/Cocchi e Falcione, e T‑131/14 P, Teughels/Comissão, para efeitos da fase oral e do acórdão.

16

No âmbito das medidas de organização do processo previstas nos artigos 64.° e 144.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal convidou as partes a responder a certas questões escritas e a apresentar certos documentos. As partes deram cumprimento a esses pedidos nos prazos fixados.

17

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 6 de maio de 2015.

18

Por despacho de 8 de junho de 2015, o Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) ordenou a reabertura da fase oral do processo. No âmbito de uma medida de organização da fase oral do processo, convidou as partes a tomarem posição sobre uma eventual desapensação do presente processo dos processos T‑103/13 P e T‑131/14, para efeitos do acórdão.

19

Ouvidas as partes, o presente processo foi desapensado dos processos T‑103/13 P e T‑131/14 P por decisão de 7 de julho de 2015. Por decisão do mesmo dia, o Tribunal encerrou novamente a fase oral do processo.

20

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão recorrido;

ordenar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas relativas ao presente recurso;

condenar M. Verile e A. Gjergji nas despesas relativas ao processo que correu no Tribunal da Função Pública.

21

M. Verile e A. Gjergji concluem pedindo que Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a Comissão nas despesas.

Quanto ao presente recurso

22

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca quatro fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à «violação do conceito de ato lesivo» e, em substância, através dele acusa o Tribunal da Função Pública de ter cometido um erro de direito por ter julgado que o recurso interposto por M. Verile e A. Gjergji era admissível. O segundo fundamento é relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter baseado o acórdão recorrido num fundamento invocado oficiosamente, o qual não foi sujeito a um debate contraditório. O terceiro fundamento é relativo a erros de direito na interpretação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto e das disposições relativas à transferência dos direitos a pensão adquiridos por um funcionário antes da sua entrada em funções. Por último, o quarto fundamento é relativo a um erro de direito, por o Tribunal da Função Pública ter considerado que os direitos de M. Verile e A. Gjergji já estavam «inteiramente constituídos» no momento em que as DGE 2011 entraram em vigor.

23

Há que começar por examinar o primeiro fundamento.

24

A Comissão alega, em substância, que foi na sequência de um erro de direito que o Tribunal da Função Pública considerou que uma proposta de bonificação de anuidades, dirigida por uma instituição a um seu funcionário ou agente no âmbito da aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, constituía um ato lesivo. Em sua opinião, tal proposta constitui uma medida intermédia que tem por objetivo preparar a decisão que procede à transferência, para o sistema de pensões da União, dos direitos adquiridos pelo interessado no âmbito de outro sistema. Daqui resultaria que um ato que revoga tal proposta também não constitui um ato lesivo e não pode ser objeto de um pedido de anulação. A Comissão apresenta vários argumentos para refutar as diferentes considerações apresentadas pelo Tribunal da Função Pública em apoio da sua tese.

25

M. Verile e A. Gjergji contestam esta argumentação. Alegam que a proposta de bonificação de anuidades constitui efetivamente um ato lesivo, uma vez que é equiparável a uma «proposta» em direito nacional que, a partir do momento em que é conforme com o direito aplicável, se torna irrevogável. Segundo os recorrentes em pedido primeira instância, tal proposta constitui «uma obrigação que resulta da implementação de um direito do funcionário que decorre do Estatuto».

26

Acrescentam que a proposta altera a situação jurídica do funcionário em causa, na medida em que é a partir desta que se procede à determinação de todos os parâmetros de cálculo que permitem obter um capital atualizado e um correspondente número de anuidades. Por último, alegam que, se a tese da Comissão fosse aceite, o funcionário em causa ficaria privado do direito a um recurso efetivo.

27

Há que recordar que, nos termos do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas no Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo à pessoa em causa.

28

Como resulta de jurisprudência constante, apenas podem ser considerados lesivos atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos que afetam de forma direta e imediata a situação jurídica dos interessados, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica (v. acórdãos de 21 de janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas, 204/85, Colet., EU:C:1987:21, n.o 6 e jurisprudência referida, e de 15 de junho de 1994, Pérez Jiménez/Comissão, T‑6/93, ColetFP, EU:T:1994:63, n.o 34 e jurisprudência referida).

29

Há assim que examinar se uma proposta de bonificação de anuidades, comunicada a um funcionário ou agente pela sua instituição após a apresentação, por este, de um pedido de transferência, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, dos seus direitos a pensão adquiridos no âmbito de outro sistema para o regime de pensão da União, constitui um ato lesivo na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto.

30

Há que constatar, no presente caso, que, embora o Tribunal da Função Pública tenha recordado, no n.o 40 do acórdão recorrido, que já tinha declarado que a proposta de bonificação de anuidades constituía um ato lesivo do funcionário em causa, não indicou os efeitos jurídicos que afetavam, a partir da formulação da proposta, a situação jurídica do interessado.

31

A única indicação figura no n.o 42, terceiro período, do acórdão recorrido, onde o Tribunal da Função Pública afirma que uma proposta de bonificação de anuidades «constitui [...] o compromisso necessário da Instituição de executar correta e efetivamente o direito à transferência dos direitos a pensão do funcionário, o qual foi por este exercido através da apresentação do seu pedido de transferência».

32

Por conseguinte, há que examinar, tomando igualmente em conta as considerações do Tribunal da Função Pública recordadas no n.o 31, supra, se uma proposta de bonificação de anuidades produz efeitos jurídicos vinculativos que afetam direta e imediatamente a situação jurídica do seu destinatário havendo, em caso de resposta afirmativa, que identificar esses efeitos.

33

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto:

«O funcionário que entre ao serviço [da União] após ter:

cessado as suas atividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional,

ou,

exercido uma atividade assalariada ou não assalariada,

tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, na aceção do artigo 77.o do Estatuto, mandar transferir para [a União] o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos a pensão que adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas.

Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, mediante disposições gerais da execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o regime de pensões [da União], como tempo de serviço anterior, com base no capital transferido, após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva.

O funcionário só pode utilizar esta faculdade uma vez por Estado‑Membro e por fundo de pensão.»

34

Há que observar que a passagem «mediante disposições gerais da execução», que figura no segundo parágrafo desta disposição, não pode, evidentemente, ser compreendida no sentido de que a determinação do número de anuidades reconhecidas ao interessado após a transferência, para o regime de pensão da União, dos seus direitos a pensão adquiridos noutro sistema, é diretamente efetuada pelas disposições gerais de execução que cada instituição pode adotar. Como o seu nome também indica, as disposições gerais de execução constituem um ato de alcance geral, adotado ao abrigo dos artigos 11.° e 12.° do Anexo VIII do Estatuto.

35

Desta forma, o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto deve ser compreendido no sentido de que cada instituição determina, através de disposições gerais de execução, o método de cálculo do número de anuidades a tomar em consideração no regime de pensão da União, após a transferência de um capital que representa os direitos adquiridos no âmbito de outro regime de pensão por um funcionário. Este método deve ter por base os parâmetros indicados no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, a saber, o vencimento de base de cada funcionário, a sua idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência.

36

O número de anuidades a tomar em consideração concretamente para cada funcionário cujos direitos a pensão adquiridos noutro regime foram objeto de transferência, sob a forma de capital, para o regime de pensão da União, é fixado através de um ato individual, que aplica o método determinado nas disposições gerais de execução ao caso concreto de cada funcionário.

37

Há também que recordar que, como o Tribunal Geral salientou no seu despacho de 14 de dezembro de 1993 Calvo Alonso‑Cortés/Comissão (T‑29/93, Colet., EU:T:1993:115, n.o 46), decorre do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto que uma instituição da União não pode proceder ela própria à transferência dos direitos a pensão adquiridos pelo funcionário no seu país e que só pode reconhecer e determinar o número de anuidades a tomar em consideração, de acordo com o seu regime próprio, como o tempo de serviço anterior, depois de o Estado‑Membro em causa ter determinado as modalidades de transferência.

38

Com efeito, como o próprio Tribunal da Função Pública reconheceu no n.o 42 do acórdão recorrido, a transferência do capital representativo dos direitos a pensão adquiridos noutro regime é «necessária para completar todo o processo de transferência dos direitos a pensão para as caixas do regime de pensão da União».

39

Além disso, resulta destas considerações que a instituição à qual o interessado pertence só lhe pode reconhecer anuidades de pensão a tomar em consideração no regime de pensão da União depois de a transferência do capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos noutro regime ter sido efetuada.

40

Por outro lado, decorre do exposto que tais anuidades só podem ser reconhecidas ao interessado se, e na medida em que, resultar da aplicação do método de cálculo previsto nas disposições gerais de execução adotadas pela instituição em questão que correspondem efetivamente ao capital transferido para o regime da União, depois de deduzido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, último parágrafo, do Anexo VIII do Estatuto, o montante representativo da revalorização deste capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva.

41

Por outras palavras, não pode ser reconhecida ao interessado uma bonificação de anuidades se esta não corresponder a um capital efetivamente transferido para o regime de pensão da União.

42

Em especial, resulta também das considerações que precedem que, quando, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto e das disposições gerais de execução adotadas para a execução deste, uma instituição da União determina concretamente o número de anuidades a reconhecer ao interessado no regime de pensão da União após a transferência do capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos noutro regime, essa instituição exerce uma competência vinculada e não dispõe assim de margem de apreciação.

43

Em seguida, há que analisar o procedimento que deve ser seguido na hipótese de um pedido de transferência para o regime de pensão da União de direitos a pensão adquiridos noutro regime, nos termos em que este procedimento resulta tanto das disposições aplicáveis como das explicações fornecidas pela Comissão a respeito da sua própria prática.

44

Há que constatar que a comunicação de uma proposta de bonificação de anuidades não está expressamente prevista no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto. Esta disposição visa apenas um pedido do interessado, que conduz ao pagamento a favor da União do capital representativo dos direitos a pensão que adquiriu a título das suas atividades anteriores e, após esse pagamento, à determinação, de acordo com as modalidades previstas nesta mesma disposição, do número de anuidades tomadas em consideração relativamente ao interessado no regime de pensão da União.

45

Na medida em que os n.os 42 e 43 do acórdão recorrido devem ser compreendidos no sentido de que o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto atribui «competência» à Comissão para comunicar uma proposta de bonificação de anuidades ao funcionário que apresentou um pedido de transferência dos direitos a pensão que adquiriu noutro regime, deve observar‑se que não resulta do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto nem de nenhuma outra disposição ou de um qualquer princípio que a instituição à qual o interessado apresentou o seu pedido de transferência dos seus direitos a pensão é obrigada a apresentar a este uma proposta que indique o resultado em anuidades de pensão suplementares que decorrerá de uma eventual transferência.

46

Por outro lado, não resulta das DGE 2004 nem das DGE 2011 uma obrigação de comunicar uma proposta com vista à transferência de direitos a pensão anteriormente adquiridos. Nenhum destes dois textos, que figuram nos autos do processo que correu em primeira instância, comunicado ao Tribunal Geral nos termos do artigo 137.o, n.o 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, prevê a comunicação, ao funcionário ou agente que pediu a transferência dos seus direitos a pensão anteriormente adquiridos, de uma proposta de bonificação de anuidades.

47

Parece, assim, que a prática que consiste em comunicar ao interessado tal proposta foi adotada voluntariamente pela Comissão e, eventualmente, pelas outras instituições da União. É evidente que esta prática visa fornecer a um funcionário ou agente que manifestou o seu interesse numa eventual transferência, para o regime da União, dos seus direitos a pensão no âmbito de outro regime, adquiridos a título das suas atividades antes da sua entrada em funções, as informações necessárias para lhe permitir tomar, com total conhecimento de causa, a decisão de efetuar, ou não, essa transferência.

48

A este respeito, resulta das explicações da Comissão, resumidas no n.o 35 do acórdão recorrido e repetidas nas alegações escritas que apresentou ao Tribunal Geral, que o procedimento de transferência de direitos a pensão para o regime da União comporta, na prática, cinco etapas: primeiro, o interessado apresenta um pedido nesse sentido; segundo, o serviço competente da Comissão obtém da caixa de pensão externa em causa a comunicação do montante do capital que pode ser transferido e, com base nessa informação, comunica uma proposta ao interessado; terceiro, o interessado recusa ou aceita a proposta de bonificação de anuidades; quarto, em caso de aceitação da proposta, a Comissão pede e obtém a transferência do capital em causa para a União; por último, quinto, adota uma decisão que fixa os direitos do interessado. É opinião da Comissão que só esta última decisão constitui um ato lesivo.

49

Daqui resulta que, na prática, a Comissão acrescentou às três etapas do procedimento de transferência previstas no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto (pedido do interessado; transferência do capital; determinação do número de anuidades tomadas em consideração) duas outras etapas (proposta de bonificação de anuidades; aceitação pelo interessado que dá assim a sua autorização à transferência). Confere assim ao interessado a possibilidade de obter, sob a forma de uma «proposta», uma informação tão precisa quanto possível a respeito do alcance dos direitos que lhe serão reconhecidos em caso de transferência, para o regime de pensão da União, dos seus direitos adquiridos no âmbito de outro sistema. Permite‑lhe também, depois de ter obtido esta informação, pôr termo ao procedimento iniciado com o seu pedido inicial, sem nenhuma consequência para si. Com efeito, só no caso de confirmar, depois de receber a proposta, a sua vontade em proceder à transferência dos seus direitos a pensão adquiridos noutro regime é que essa transferência é efetuada.

50

Há que constatar que, após a comunicação de uma proposta de bonificação de anuidades, a situação jurídica do interessado não se alterou. Com efeito, como foi já salientado nos n.os 39 a 41, supra, nenhuma bonificação de anuidades poderá ser reconhecida ao interessado enquanto o capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos noutro regime não tiver sido transferido para o regime de pensão da União. Ora, no momento da transmissão da proposta ao interessado, essa transferência ainda não foi efetuada. Só depois de o interessado, tendo recebido a proposta, ter dado a sua anuência à prossecução do procedimento de transferência é que a Comissão solicita a transferência, para o regime de pensão da União, do capital representativo dos direitos a pensão adquiridos pelo interessado na caixa de pensão externa em causa.

51

Qualificar a proposta da Comissão de «compromisso», como o Tribunal da Função Pública fez no n.o 42 do acórdão recorrido, não pode conduzir a uma conclusão diferente. Segundo o Tribunal da Função Pública, uma proposta de bonificação de anuidades constitui «o compromisso necessário da Instituição para executar correta e efetivamente o direito à transferência dos direitos a pensão do funcionário, o qual foi por este exercido através da apresentação do seu pedido de transferência».

52

Ora, como a Comissão alega com razão, a obrigação, para a instituição em causa, de proceder corretamente à execução da transferência dos direitos a pensão prevista no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto decorre diretamente da redação desta última disposição. Ainda que se admita que a proposta de bonificação de anuidades deva ser interpretada como um «compromisso» no sentido evocado pelo Tribunal da Função Pública, a instituição em causa compromete‑se simplesmente a aplicar corretamente à situação do interessado o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto e as disposições gerais de execução. Ora, esta obrigação da instituição em causa decorre diretamente das disposições em questão, ainda que não haja um compromisso expresso. Por conseguinte, não resulta de tal compromisso uma nova obrigação que incumbe à instituição em questão nem, por conseguinte, uma alteração da situação jurídica do interessado.

53

Também não se pode aceitar que uma proposta de bonificação de anuidades altere a situação jurídica do interessado, por implicar a favor deste último um direito de que lhe seja reconhecido, no regime de pensão da União, o número de anuidades indicado nessa proposta no caso de dar a sua anuência à transferência, para esse regime, dos direitos a pensão que adquiriu noutro regime. Tal direito implicaria uma obrigação correspondente, para a instituição autora da proposta, depois de efetuada a transferência, de reconhecer automaticamente ao interessado o número de anuidades indicadas na proposta.

54

Tal qualificação da proposta de bonificação de anuidades e dos efeitos jurídicos daí decorrentes não é, aliás, conciliável com a redação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto.

55

Esta disposição faz referência, em primeiro lugar, à «faculdade» de um funcionário que esteja numa das situações nela referidas «mandar transferir para [a União] o capital […] correspondente aos direitos de pensão que adquiriu» a título das suas atividades anteriores. Em seguida, refere que «[e]m tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará [...] o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o regime de pensões [da União], como tempo de serviço anterior, com base no capital transferido».

56

Daqui resulta que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, a determinação efetiva do número de anuidades reconhecidas ao funcionário que pediu a transferência, para o regime de pensão da União, dos seus direitos a pensão anteriormente adquiridos noutro regime ocorre necessariamente após a realização concreta da transferência, «com base no capital transferido». Não se pode assim considerar que uma proposta de fixação de anuidades que, por natureza, é comunicada num momento anterior a essa transferência pode proceder a tal determinação.

57

A jurisprudência referida no n.o 37 e as considerações expostas nos n.os 38 a 42 confirmam esta conclusão.

58

Com efeito, o número de anuidades a reconhecer resulta da aplicação do método de conversão em anuidades do capital representativo dos direitos anteriores, previsto nas disposições gerais de execução adotadas pela instituição em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto.

59

Se se considerasse que a Comissão é obrigada a reconhecer, em todas as situações, a um funcionário o número de anuidades de pensão indicado na proposta, tal poderia conduzir, em certos casos, ao reconhecimento de um número de anuidades diferente do que resulta da aplicação correta do método previsto nas disposições gerais de execução pertinentes. Os motivos que explicam a divergência entre o número de anuidades indicado na proposta e o que resulta da aplicação do método acima referido, quer digam respeito a uma divergência entre, por um lado, o valor do capital representativo dos direitos adquiridos pelo interessado noutro regime de pensão, conforme comunicado à Comissão pelos responsáveis desse regime e tomado em consideração para a preparação da proposta, e, por outro, o valor (depois de deduzida uma eventual revalorização entre a data do pedido e a data da transferência efetiva) do capital efetivamente transferido, ou à aplicação errada do método de cálculo das anuidades aquando da preparação da proposta são indiferentes. O que importa é que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto e com as considerações expostas nos n.os 38 a 42, supra, a Comissão não pode reconhecer ao interessado um número de anuidades diferente daquele que corresponde, em aplicação do método de conversão previsto nas disposições gerais de execução, ao capital efetivamente transferido para o regime de pensão da União.

60

As considerações do Tribunal da Função Pública expostas nos n.os 47, 48 e 50 a 54 do acórdão recorrido não podem conduzir a uma conclusão diferente. Em substância, o Tribunal da Função Pública parte da premissa de que o valor do capital tomado em consideração para preparar a proposta será o mesmo que o que deve ser tomado em consideração depois de realizada a transferência, na medida em que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, último período, do Anexo VIII do Estatuto, «[o] montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva» não é tomado em consideração aquando da determinação do número de anuidades a reconhecer ao interessado no regime de pensão da União.

61

Ora, mesmo independentemente do facto de o Tribunal da Função Pública não ter tomado em consideração a possibilidade de erros, por parte dos responsáveis do regime de pensão ao qual o interessado pertenceu no passado, ou da própria Comissão, que podem afetar o conteúdo da proposta comunicada ao interessado, basta referir que as considerações em questão não alteram, em nada, o facto de, em conformidade com a redação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, a determinação das anuidades reconhecidas ao interessado a título dos seus direitos a pensão adquiridos noutro regime só poder ocorrer depois de efetuada a transferência para o regime de pensão da União do capital representativo desses direitos.

62

Resulta de todas as considerações que precedem que uma proposta de bonificação de anuidades, como as visadas pelo recurso de M. Verile e A. Gjergji no Tribunal da Função Pública, não produz efeitos jurídicos vinculativos que afetem direta e imediatamente a situação jurídica do seu destinatário, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica. Por conseguinte, não constitui um ato lesivo na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto.

63

Esta conclusão não é posta em causa pelas outras considerações do acórdão recorrido.

64

Em primeiro lugar, o Tribunal da Função Pública baseou‑se, no n.o 38 do acórdão recorrido, no facto de, no seu acórdão de 18 de dezembro de 2008, Bélgica e Comissão/Genette/(T‑90/07 P e T‑99/07 P, Colet., EU:T:2008:605, n.o 91), o Tribunal Geral ter qualificado de «decisões» duas propostas de bonificação de anuidades que a Comissão tinha comunicado ao funcionário em causa nesse processo.

65

No entanto, há que salientar que o Tribunal Geral não analisou, no acórdão Bélgica e Comissão/Genette, n.o 64 supra (EU:T:2008:605), nem em nenhum outro acórdão, a questão da natureza, ou não, de ato lesivo, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, de uma proposta de bonificação de anuidades e que não se pronunciou sobre a questão de saber se tal proposta produzia, relativamente ao seu destinatário, efeitos jurídicos vinculativos, precisando, eventualmente, quais seriam esses efeitos.

66

Além disso, há que recordar que, contrariamente ao que sucedeu no presente caso, no processo que deu origem ao acórdão Bélgica e Comissão/Genette, n.o 64 supra (EU:T:2008:605), o funcionário em causa tinha aceite as propostas de bonificação de anuidades que lhe tinham sido enviadas, e os seus direitos a pensão adquiridos, antes da sua entrada em funções na Comissão ao abrigo do regime de pensão belga, já tinham sido objeto de uma transferência para o regime de pensão da União, antes da interposição do seu recurso (acórdão Bélgica e Comissão/Genette, n.o 64 supra, EU:T:2008:605, n.o 12).

67

Aliás, o seu recurso não tinha por objeto a legalidade da decisão adotada após essa transferência, que reconheceu a bonificação de anuidades para o regime de pensão da União. Os atos da Comissão visados pelo recurso nesse processo tinham indeferido um pedido do interessado, apresentado após a realização da transferência, no qual pedia autorização para retirar o seu anterior pedido de transferência dos direitos a pensão, sujeito a uma lei belga entretanto revogada, e para apresentar um novo pedido, a fim de beneficiar de uma nova lei belga que considerava que lhe era mais favorável (acórdão Bélgica e Comissão/Genette, n.o 64 supra, EU:T:2008:605, n.os 12 e 92).

68

O Tribunal Geral considerou que o pedido indeferido pelos atos impugnados se baseava numa contestação da aplicação, pelas autoridades competentes belgas, da legislação belga pertinente. Não dispondo a Comissão de competência para conhecer de tal contestação, o Tribunal Geral concluiu que os atos impugnados nesse processo não lesavam o interessado e, após a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública, julgou o recurso inadmissível (acórdão Bélgica e Comissão/Genette, n.o 64 supra, EU:T:2008:605, n.os 79 e 93 a 108).

69

Daqui resulta que o acórdão Bélgica e Comissão/Genette, n.o 64 supra (EU:T:2008:605), dizia respeito a uma questão distinta, situada muito a jusante da transferência para o regime de pensão da União dos direitos a pensão adquiridos na Bélgica pelo interessado. Com efeito, no momento da interposição do recurso nesse processo, a transferência tinha efetivamente sido realizada e nem a sua legalidade nem a natureza de ato lesivo ou não dos atos adotados com vista à sua realização foram questionados no processo.

70

Daqui resulta que nenhum ensinamento útil para as questões invocadas no presente processo pode ser retirado do acórdão Bélgica e Comissão/Genette, n.o 64 supra (EU:T:2008:605).

71

Em segundo lugar, para justificar a sua conclusão segundo a qual uma proposta de bonificação de anuidades constitui um ato lesivo, o Tribunal da Função Pública referiu‑se ao direito dos funcionários a uma proteção jurisdicional efetiva, às exigências de segurança jurídica «inerentes às regras de prazo previstas pelo Estatuto» (n.o 39 do acórdão recorrido), ao «objetivo do procedimento administrativo de transferência dos direitos a pensão», bem como à «própria essência do direito conferido ao funcionário pelo artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto de optar por efetuar a transferência dos seus direitos a pensão ou por mantê‑los nas caixas de pensões nacionais ou internacionais de origem», que seria «afetada» se o funcionário em causa só fosse obrigado a contestar o «modo como os serviços da Comissão calcularam o número de anuidades de bonificação aos quais [...] tem direito» depois de terem sido transferidos os seus direitos a pensão anteriormente adquiridos (n.o 49 do acórdão recorrido).

72

Em primeiro lugar, relativamente ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva, há que recordar que, nos termos do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nos segundo e terceiro parágrafos do mesmo artigo.

73

Na medida em que, como foi acima referido, uma proposta de bonificação de anuidades não produz efeitos jurídicos vinculativos que afetem direta e imediatamente a situação jurídica do seu destinatário, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, não viola os direitos desta, pelo que, relativamente a tal ato, não pode estar em causa uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

74

Seja como for, seria a decisão adotada depois de realizada a transferência do capital representativo dos direitos a pensão adquiridos pelo interessado antes da sua entrada em funções que poderia violar os direitos deste. Esta decisão constitui um ato lesivo e pode ser objeto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, embora o direito do interessado a uma proteção jurisdicional efetiva tenha sido plenamente respeitado.

75

Em segundo lugar, há que constatar que o Tribunal da Função Pública não explicou de que forma «as exigências de segurança jurídica inerentes às regras de prazo previstas pelo Estatuto» seriam violadas caso se admitisse que uma proposta de bonificação de anuidades não é um ato que lesa o seu destinatário.

76

Em terceiro lugar, relativamente à finalidade do «procedimento administrativo de transferência dos direitos a pensão» e à «essência» do direito conferido a cada funcionário pelo artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, evocados no n.o 49 do acórdão recorrido, há que salientar, desde logo, que no n.o 91 do acórdão Bélgica e Comissão/Genette, n.o 64 supra (EU:T:2008:605), citado no mesmo número do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a constatar, em substância, que um pedido de transferência de direitos a pensão em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto dava lugar à adoção das decisões tanto das autoridades de gestão do regime de pensão no qual o interessado estava inscrito antes da sua entrada ao serviço como da instituição da União a que pertencia. Não decorrem de modo nenhum deste acórdão as consequências que o Tribunal da Função Pública parece ter retirado do n.o 91 do acórdão Bélgica e Comissão/Genette, n.o 64 supra (EU:T:2008:605).

77

Em seguida, é certo que, segundo a jurisprudência referida no n.o 37 do acórdão recorrido, o sistema de transferência dos direitos a pensão, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, ao permitir uma coordenação entre os regimes nacionais e o regime de pensões da União, tem em vista facilitar a passagem dos empregos nacionais, públicos ou privados, para a administração da União e garantir desse modo à União as melhores possibilidades de escolha de um pessoal qualificado que já possua uma experiência profissional adequada (v. despacho de 9 de julho de 2010, Ricci e Pisaneschi, C‑286/09 e C‑287/09, EU:C:2010:420, n.o 28 e jurisprudência referida).

78

Esta disposição destina‑se, assim, a possibilitar que os direitos adquiridos pelos funcionários da União num Estado‑Membro, apesar de serem de natureza eventualmente limitada, ou mesmo condicional ou futura, ou insuficientes para permitir o benefício imediato de uma pensão, sejam conservados em proveito do funcionário interessado e levados em conta pelo regime de pensões em que este estiver inscrito no fim da sua carreira, no caso vertente o regime de pensões da União. Estas considerações demonstram que a «faculdade» mencionada pelo artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto tem por objeto oferecer, em benefício dos funcionários da União, um direito cujo exercício depende apenas de uma opção própria (acórdãos de 20 de outubro de 1981, Comissão/Bélgica, 137/80, Recueil, EU:C:1981:237, n.os 12 e 13, e Bélgica e Comissão/Genette, n.o 64 supra, EU:T:2008:605, n.os 89 e 90).

79

No entanto, não resulta desta jurisprudência que o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto também exija que seja assegurada ao interessado a possibilidade, antes de decidir se exercerá ou não o seu direito de transferir para o regime de pensão da União os direitos a pensão adquiridos noutro regime, de conhecer definitivamente o número de anuidades de pensão que lhe serão reconhecidas após essa transferência. Esta disposição também não exige que um eventual diferendo entre o interessado e a sua instituição, respeitante à interpretação e à aplicação das disposições pertinentes, seja decidido pelo juiz da União ainda antes de o interessado decidir se pretende ou não transferir para o regime de pensão da União os seus direitos a pensão adquiridos noutro regime.

80

É certo que a possibilidade de ver o juiz da União tomar posição sobre os presumíveis efeitos de uma hipotética transferência, para o regime de pensão da União, dos direitos adquiridos noutro regime por um funcionário que ainda não deu a sua anuência para tal transferência poderia revestir um certo interesse para o funcionário em questão.

81

No entanto, há que recordar que o artigo 270.o TFUE não confere ao juiz da União competência para dar pareceres consultivos, mas apenas de decidir sobre qualquer litígio entre a União e os seus funcionários, dentro dos limites e nas condições estabelecidas pelo Estatuto.

82

Ora, é precisamente o Estatuto que prevê, no seu artigo 91.o, n.o 1, que um recurso de anulação como o interposto por M. Verile e A. Gjergji no presente caso só pode ter por objeto um ato lesivo. Se o ato contra o qual o recurso foi interposto não lesar o recorrente, o recurso é inadmissível. O eventual interesse do recorrente em ver resolvida quanto ao mérito a questão colocada pelo seu recurso não é, a este respeito, pertinente.

83

Por outro lado, há que salientar que é impossível ao interessado conhecer todos os parâmetros pertinentes no momento em que decide se exercerá ou não o seu direito de fazer transferir para o regime de pensão da União os direitos a pensão que adquiriu noutro regime. Com efeito, não pode conhecer com certeza a evolução futura do regime de pensão da União nem daquele no qual esteve anteriormente inscrito. A sua decisão tem necessariamente de se basear parcialmente em hipóteses e em previsões, as quais podem muito bem, no todo ou em parte, vir a revelar‑se serem incompletas, não definitivas ou incorretas.

84

Em terceiro lugar, o argumento que o Tribunal da Função Pública retira do artigo 8.o, n.o 5, das DGE 2011 (n.o 46 do acórdão recorrido) não pode conduzir a uma conclusão diferente.

85

Esta disposição prevê o seguinte:

«Qualquer decisão assinada, tomada por um agente que dá a ordem para transferir para a União [...] o capital que representa os seus direitos a pensão é, pela sua própria natureza, irrevogável.»

86

Há que constatar que esta disposição não se refere à proposta de bonificação de anuidades, comunicada pela instituição em causa ao funcionário que está interessado numa eventual transferência dos seus direitos a pensão adquiridos noutro regime para o regime de pensão da União. Com efeito, como já foi salientado no n.o 46, supra, a comunicação de tal proposta não se encontra prevista nas DGE 2011.

87

O artigo 8.o, n.o 5, das DGE 2011 refere‑se à «decisão» do interessado «que dá a ordem para transferir para a União [...] o capital que representa os seus direitos a pensão». Por outras palavras, visa a anuência definitiva do interessado para a transferência, para o regime de pensão da União, dos direitos a pensão que adquiriu noutro regime.

88

É devido à prática implementada pela própria Comissão que este pedido definitivo assume a forma de anuência do interessado na transferência dos direitos anteriormente adquiridos, dada em resposta à proposta de fixação de anuidades que lhe foi comunicada em resposta ao seu pedido inicial. Os textos aplicáveis não obrigam a Comissão a adotar esta prática, que dá ao interessado a possibilidade de parar, depois de receber a proposta de bonificação de anuidades, os procedimentos levados a cabo na sequência do seu pedido inicial de transferência dos direitos a pensão.

89

Além disso, há que precisar que a anuência do interessado deve ser compreendida no sentido de que visa a continuação do procedimento de transferência e não o conteúdo da proposta. Por outras palavras, ao dar a sua anuência após a comunicação da proposta, como pedido pela Comissão, o interessado exprime simplesmente a sua vontade de proceder à transferência dos seus direitos a pensão adquiridos que são anteriores ao regime de pensão da União. Resulta de todas as considerações acima efetuadas que o número de anuidades de pensão adicionais que essa transferência gerará a favor do interessado só será determinado depois de a transferência ter sido efetivamente realizada e que o interessado poderá, eventualmente, contestar a decisão adotada a este respeito perante as instâncias administrativas e judiciárias competentes.

90

Por outro lado, há que observar que o artigo 8.o, n.o 5, das DGE 2011 mais não faz do que enunciar de forma expressa o que decorre, seja como for, do texto do artigo 11.o do Anexo VIII do Estatuto. Com efeito, se um funcionário ou agente, em aplicação do n.o 2 desta disposição, pagar à União o capital representativo dos seus direitos a pensão anteriormente adquiridos no âmbito de outro regime de pensão, esta operação, que implica a perda dos seus direitos no âmbito desse outro regime com, em contrapartida, um aumento das suas anuidades de pensão tomadas em consideração no regime de pensão da União, é, em princípio, irreversível. Uma nova transferência dos direitos a pensão, do regime de pensão da União para outro regime, só poderá ocorrer nos casos previstos no n.o 1 do mesmo artigo, que pressupõem a cessação absoluta das funções do interessado.

91

Resulta assim das considerações que precedem que a disposição do artigo 8.o, n.o 5, das DGE não é pertinente para a questão central do presente processo, a saber, a da natureza do ato lesivo ou não de uma proposta de bonificação de anuidades.

92

Os argumentos avançados por M. Verile e por A. Gjergji também não podem levar a uma conclusão diferente.

93

Em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento segundo o qual a proposta se assemelha a uma «proposta» de direito nacional (v. n.o 25 supra).

94

Segundo a jurisprudência, a relação jurídica entre os funcionários e a administração é de natureza estatutária e não contratual (acórdãos de 19 de março de 1975, Gillet/Comissão, 28/74, Recueil, EU:C:1975:46, n.o 4, e de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, Colet., EU:C:2008:767, n.o 60). Pode deduzir‑se desta jurisprudência que as relações jurídicas que são diretamente regidas pelas disposições do Estatuto, como, no presente caso, as que dizem respeito ao regime de pensão da União, não são de natureza contratual. Por conseguinte, conceitos que se enquadram no direito privado dos Estados‑Membros aplicável aos contratos, como os de uma «proposta», não são pertinentes para a aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto.

95

Em segundo lugar, há também que rejeitar o argumento segundo o qual a comunicação de uma proposta de bonificação de anuidades constitui a «implementação de um direito do funcionário que resulta do Estatuto».

96

Com efeito, foi já referido nos n.os 44 a 46, supra, que nenhuma disposição do Estatuto, das DGE 2004 ou das DGE 2011 prevê a comunicação de tal proposta.

97

Em terceiro lugar, M. Verile e A. Gjergji alegam que a proposta de bonificação de anuidades altera a situação jurídica do interessado, na medida em que «[é a partir desta] decisão que nos colocamos para determinar quais são as disposições gerais aplicáveis e, por conseguinte, todos os parâmetros de cálculo que permitem obter um capital atualizado e um número de anuidades correspondente».

98

Basta salientar que este argumento assenta numa premissa errada. Com efeito, como os próprios M. Verile e A. Gjergji recordam, as DGE 2011 aplicam‑se, nos termos do seu artigo 9.o, aos pedidos de transferência dos direitos a pensão registados pela Comissão depois de 1 de janeiro de 2009.

99

É assim a data do registo do pedido de transferência dos direitos a pensão, e não a data da comunicação de uma proposta de bonificação de anuidades, que deve servir de base para determinar se as DGE 2004 ou as DGE 2011 são aplicáveis.

100

Em quarto e último lugar, também não pode proceder o argumento de M. Verile e de A. Gjergji segundo o qual, em substância, a Comissão responde quanto ao mérito a reclamações apresentadas contra propostas de bonificação de anuidades, sem alegar que visam um ato que não é lesivo.

101

A este respeito, basta recordar que os requisitos de admissibilidade de um recurso são de ordem pública e que o juiz da União deve, eventualmente, examiná‑los oficiosamente e, neste contexto, julgar inadmissível o recurso se o ato visado por este não for um ato lesivo (v., neste sentido, acórdão de 6 de dezembro de 1990, B./Comissão, T‑130/89, Colet., EU:T:1990:78, n.os 13 e 14 e jurisprudência referida). O facto de a Comissão, por razões relacionadas com a sua política relativa ao pessoal, responder quanto ao mérito a uma reclamação em vez de a julgar inadmissível não pode conduzir a uma conclusão diferente (v., neste sentido, acórdão B./Comissão, já referido, EU:T:1990:78, n.o 16 e jurisprudência referida).

102

Resulta de todas as considerações que precedem que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar que as segundas propostas comunicadas pela Comissão a M. Verile e a A. Gjergji constituíam atos lesivos e que podiam ser objeto de um recurso interposto ao abrigo do artigo 91.o do Estatuto.

103

Por conseguinte, sem examinar os outros fundamentos invocados pela Comissão, há que dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido.

Quanto ao recurso em primeira instância

104

Resulta do artigo 13.o, n.o 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, que o próprio Tribunal Geral pode, caso anule a decisão do Tribunal da Função Pública, decidir do litígio se este estiver em condições de ser julgado.

105

No caso em apreço, visto que o processo está em condições de ser julgado, o Tribunal Geral deve pronunciar‑se a título definitivo sobre o litígio.

Quanto à admissibilidade

106

Importa, em primeiro lugar, examinar a admissibilidade do recurso, contestada pela Comissão.

107

A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, da petição devem constar designadamente o objeto do litígio e os pedidos do recorrente. Além disso, segundo a jurisprudência, os pedidos devem ser apresentados de maneira precisa e inequívoca, dado que, se assim não for, o Tribunal pode decidir infra ou ultra petita e os direitos do recorrido poderiam ser desrespeitados (v. despacho de 13 de abril de 2011, Planet/Comissão, T‑320/09, Colet., EU:T:2011:172, n.o 22 e jurisprudência referida).

108

No entanto, a identificação do ato recorrido pode resultar implicitamente das referências na petição inicial e do conjunto da argumentação constante desta. Também se considerou que um recurso dirigido formalmente contra um ato que faz parte de um conjunto de atos que constituem um todo poderia ser considerado como dirigido igualmente, se necessário, contra os outros (v. despacho Planet/Comissão, n.o 107 supra, EU:T:2011:172, n.o 23 e jurisprudência referida).

109

No presente caso, os pedidos do recurso interposto por M. Verile e por A. Gjergji no Tribunal da Função Pública visam as segundas propostas de bonificação de anuidades comunicadas pela Comissão. Ora, resulta das considerações efetuadas no âmbito da análise do primeiro fundamento do presente recurso interposto pela Comissão que estas propostas não constituem atos lesivos, suscetíveis de serem objeto de um recurso de anulação. Por conseguinte, pedidos de anulação dessas propostas são inadmissíveis.

110

No entanto, é facto assente entre as partes que M. Verile e A. Gjergji deram a sua anuência à prossecução do procedimento de transferência dos seus direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada em funções, dando o seu acordo, como pedido pela Comissão, a essas segundas propostas.

111

Resulta das respostas da Comissão às questões que lhe foram colocadas pelo Tribunal Geral e dos documentos que apresentou a seu pedido que o procedimento de transferência dos direitos a pensão anteriores de M. Verile e de A. Gjergji prosseguiu efetivamente e que foi finalizado.

112

Desta forma, a Comissão recebeu em 16 de setembro de 2011 o capital representativo dos direitos a pensão adquiridos por M. Verile numa caixa de pensão luxemburguesa. A Comissão também apresentou uma nota, não datada, dirigida a M. Verile na qual este foi informado de que era de sete anos e nove meses a bonificação de anuidades de pensão decorrente dessa transferência que lhe foi reconhecida, como previsto tanto na primeira como na segunda proposta que lhe tinham sido comunicadas (v. n.os 3 e 4 supra). Também apresentou documentos que indicavam que a Comissão lhe pagou, a título de excedente do capital transferido, um montante que excedia em pouco o montante indicado na segunda proposta, mas que era muito inferior ao montante indicado na primeira proposta.

113

Quanto a A. Gjergji, a Comissão recebeu em 9 de dezembro de 2011 o capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos numa caixa de pensão belga. Em 27 de janeiro de 2012, a Comissão enviou‑lhe uma nota na qual a informava de que a bonificação de anuidades de pensão decorrente dessa transferência que lhe foi reconhecida era de quatro anos, dez meses e dezassete dias, o que corresponde ao indicado na segunda proposta que lhe tinha sido comunicada (v. n.o 6 supra).

114

Nestas condições, coloca‑se a questão de saber se se pode considerar que o recurso interposto por M. Verile e A. Gjergji no Tribunal da Função Pública, formalmente dirigido contra as segundas propostas, tem na realidade por objeto a anulação das decisões de bonificação de anuidades adotadas contra estes após a transferência para o regime de pensão da União do capital representativo os seus direitos a pensão anteriormente adquiridos.

115

Interrogados na audiência pelo Tribunal Geral, M. Verile e A. Gjergji responderam de forma afirmativa à questão relativa à possibilidade de tal requalificação do pedido de anulação do seu recurso. Em contrapartida, a Comissão considerou que tal requalificação não se justificava, na medida em que o pedido de anulação do recurso visava claramente as segundas propostas.

116

No caso de A. Gjergji, há que constatar que tem necessariamente de se considerar que a decisão da Comissão que reconheceu a bonificação de anuidades de pensão na sequência da transferência do capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço é posterior à data (2 de dezembro de 2011) de interposição do recurso no Tribunal da Função Pública.

117

Com efeito, esta decisão só podia ser adotada após a receção, pela Comissão, do capital representativo dos direitos a pensão adquiridos por A. Gjergji no regime de pensão belga. Ora, a Comissão só recebeu esse capital em 9 de dezembro de 2011.

118

Por conseguinte, no caso de A. Gjergji, no momento em que o recurso foi interposto no Tribunal da Função Pública, não existia uma decisão que esta pudesse impugnar através de um recurso de anulação. A adoção, no decurso da instância, de tal decisão não é, a este respeito, pertinente (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 1990, Automec/Comissão, T‑64/89, Colet., EU:T:1990:42, n.o 69, e despacho de 2 de maio de 1997, Peugeot/Comissão, T‑90/96, Colet., EU:T:1997:63, n.o 38).

119

Daqui resulta que o recurso interposto no Tribunal da Função Pública deve ser julgado inadmissível na parte em que foi interposto por A. Gjergji.

120

No que respeita a M. Verile, há que constatar que a data exata da adoção da decisão da Comissão que reconheceu a bonificação de anuidades a título da transferência, para o regime de pensão da União, do capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos no regime luxemburguês não resulta das respostas da Comissão às perguntas do Tribunal Geral nem dos documentos apresentados pela Comissão.

121

Além disso, a Comissão não apresentou uma cópia desta decisão. Assim, não é cerro que exista uma decisão escrita.

122

Contudo, o Tribunal Geral conclui que esta decisão foi adotada antes da interposição do recurso no Tribunal da Função Pública.

123

Com efeito, por um lado, a Comissão recebeu em 16 de setembro de 2011 o capital representativo dos direitos a pensão adquiridos por M. Verile no regime de pensão luxemburguês. Não havendo uma alegação ou indicação suscetível de justificar um atraso na adoção da decisão que reconheceu uma bonificação de anuidades de pensão após essa transferência, parece razoável considerar que esta decisão foi adotada pouco depois dessa transferência.

124

Por outro lado, o Tribunal Geral constata que, na nota à atenção de M. Verile, mencionada no n.o 112, supra, foi aposto um carimbo com a menção «visto e data». Este carimbo comporta o visto do «gestor» do processo, com indicação da data de 28 de novembro de 2011, bem como o do «Controlo 1», com indicação da data de 1 de dezembro de 2011. Uma quadrícula do mesmo carimbo que comporta a menção «Controlo 2» foi rasurada, o que indica, de forma evidente, que não estava previsto realizar um segundo controlo. É assim possível concluir que a preparação desta nota terminou, o mais tardar, em 1 de dezembro de 2011.

125

Além disso, a nota em questão informa M. Verile de que «[lhe] foi creditado» um período de sete anos e nove meses no regime de pensão da União, na sequência da receção do capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos no regime de pensão luxemburguês. Desta forma, decore dos termos utilizados que a decisão que reconheceu uma bonificação de anuidades a M. Verile foi adotada no momento da redação desta nota.

126

Daqui resulta que, no momento da interposição do recurso no Tribunal da Função Pública, já existia, relativamente a M. Verile, uma decisão de reconhecimento de bonificação de anuidades suscetível de ser objeto de um recurso de anulação.

127

Em aplicação da jurisprudência referida no n.o 108, supra, o Tribunal Geral considera que há que interpretar os pedidos de anulação do recurso interposto no Tribunal da Função Pública, na parte em que foi interposto por M. Verile, no sentido de que visam a anulação da decisão que lhe reconheceu uma bonificação de anuidades de pensão, após a transferência, para o regime de pensão da União, do capital representativo dos seus direitos adquiridos no regime luxemburguês.

128

Com efeito, em primeiro lugar, resulta do conteúdo da petição e de toda a argumentação nesta desenvolvida, que, em definitivo, M. Verile pretendia pôr em causa a apreciação, efetuada pela Comissão, das consequências que decorreriam para si da transferência, para o regime de pensão da União, do capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos no regime luxemburguês.

129

Em especial, M. Verile considerou que o cálculo da bonificação de anuidades que lhe ia ser reconhecida a título desta transferência devia ser efetuado ao abrigo das DGE 2004, que lhe eram mais favoráveis, por implicarem o pagamento a seu favor, enquanto excedente do capital transferido, de um montante mais elevado. Neste contexto, invocou a ilegalidade das disposições das DGE 2011, que preveem a aplicação das DGE 2011 aos pedidos de transferência dos direitos a pensão apresentados depois de 1 de janeiro de 2009. É evidente que esta argumentação é pertinente por se tratar de um pedido de anulação da decisão que reconheceu uma bonificação de anuidades de pensão.

130

Em segundo lugar, os termos da segunda proposta enviada a M. Verile são quase idênticos aos da decisão que reconheceu a bonificação de anuidades, adotada após a realização da transferência do capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos no regime luxemburguês. Existe apenas uma diferença muito pequena entre o montante excedente de capital mencionado na proposta e aquele que lhe foi efetivamente pago. Esta diferença explica‑se, sem dúvida, pela diferença entre o montante tomado em consideração para preparar a proposta e aquele que foi efetivamente transferido, nos termos em que estes montantes decorrem dos autos do processo.

131

Pode assim considerar‑se que a proposta e a decisão adotada após a realização da transferência formam um todo, nos termos da jurisprudência referida no n.o 108, supra, pelo que se pode considerar que um recurso interposto formalmente contra a primeira proposta também visa a segunda proposta.

132

Esta leitura da petição é tanto mais justificada quanto, como resulta dos n.os 65 a 70 supra, até hoje a jurisprudência do Tribunal Geral não procedeu claramente a uma distinção entre uma proposta de bonificação de anuidades, que não é um ato lesivo, e a decisão que reconhece uma bonificação de anuidades de pensão, que constitui um ato lesivo e pode ser objeto de um recurso de anulação.

133

Em terceiro lugar, há igualmente que recordar que o comportamento adotado pela AIPN contribuiu para que M. Verile considerasse que devia dirigir formalmente o seu recurso contra a segunda proposta, e não contra a proposta que reconheceu uma bonificação de anuidades, adotada após a aceitação desta proposta e a realização da transferência do capital representativo dos seus direitos a pensão anteriormente adquiridos.

134

Com efeito, a AIPN não indicou a M. Verile que a reclamação que tinha apresentado contra a segunda proposta não visava um ato lesivo (que, em separado, pode ser objeto de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto) e que devia aguardar pela adoção de tal ato para o impugnar através de uma reclamação. Pelo contrário, a AIPN examinou e indeferiu quanto ao mérito a reclamação de M. Verile (v. n.o 5 supra), o que apenas constituiu, para este, uma indicação adicional de que o pedido de anulação do seu recurso devia visar formalmente a segunda proposta, que tinha contestado através da sua reclamação.

135

Por outro lado, o Tribunal Geral conclui que foram suficientemente respeitadas no presente caso as exigências do artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto, nos termos do qual um recurso de anulação de um ato lesivo só é admissível se tiver sido previamente apresentada à AIPN uma reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto que tenha esse ato por objeto e se essa reclamação tiver sido objeto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.

136

É certo que a reclamação de M. Verile visava a segunda proposta e foi apresentada e indeferida antes da adoção da decisão que reconheceu a bonificação de anuidades, a título dos direitos a pensão anteriores transferidos para o regime de pensão da União.

137

No entanto há que salientar, em primeiro lugar, que o conteúdo desta última decisão, como resulta da nota mencionada no n.o 112, supra, e dos outros documentos apresentados pela Comissão, é quase idêntico ao da segunda proposta, objeto da reclamação; em segundo lugar, que, por este motivo, os fundamentos e as alegações apresentados por M. Verile, tanto na reclamação como no recurso, contra a segunda proposta, visam também a decisão; em terceiro lugar, que, na decisão de indeferimento da reclamação, a AIPN examinou e rejeitou todas essas alegações, o que permite concluir que a sua resposta a uma hipotética segunda reclamação, dirigida contra a decisão que reconheceu a bonificação de anuidades, teria sido exatamente a mesma; em quarto lugar, por último, que a AIPN não julgou a reclamação de M. Verile inadmissível, por esta não visar um ato lesivo, mas que a examinou e a rejeitou quanto ao mérito.

138

Nestas condições, seria excessivo e contrário à boa‑fé que a Comissão exigisse a M. Verile a apresentação de uma nova reclamação contra a decisão que reconheceu a bonificação de anuidades, antes de interpor um recurso de anulação contra esta decisão.

139

Resulta de todas as considerações que precedem que o recurso perante o Tribunal da Função Pública, na parte em que foi interposto por M. Verile e em que visa a anulação da decisão que reconheceu, em seu benefício, uma bonificação de anuidades de pensão, deve ser julgado admissível e examinado quanto ao mérito.

Quanto ao mérito

140

No Tribunal da Função Pública foram invocados três fundamentos de recurso. São relativos, o primeiro, a um erro de direito e à violação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto bem como, em substância, ao respeito dos direitos adquiridos, o segundo, à violação do prazo razoável, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e, o terceiro, à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade.

141

Através de todos estes fundamentos, M. Verile invocou, em substância, a ilegalidade da aplicação das DGE 2011 aos pedidos de transferência, para o regime de pensão da União, de direitos a pensão adquiridos noutro regime, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2009, por outras palavras, a pedidos de transferência apresentados antes mesmo da adoção e da entrada em vigor das DGE 2011.

142

A aplicação das DGE 2011 a pedidos de transferência apresentados antes da sua entrada em vigor está prevista no seu artigo 9.o, parágrafos terceiro e quarto. O artigo 9.o, terceiro parágrafo, último período, das DGE 2011 dispõe que as DGE 2004 continuam a aplicar‑se «aos processos dos agentes cujo pedido de transferência nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Anexo VIII do Estatuto foi registado antes de [1 de janeiro de 2009]». O primeiro período do quarto parágrafo do mesmo artigo prevê, por seu lado, que «a aplicação dos coeficientes de conversão (TrCoeffx) previstos no Anexo 1 produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009». Assim, resulta da leitura conjugada destas duas disposições que a transferência, para o regime de pensão da União, do capital representativo dos direitos a pensão adquiridos pelo interessado noutro regime, se efetua, no caso de o pedido de ter sido apresentado depois de 1 de janeiro de 2009, em conformidade com as disposições das DGE 2011, e não em conformidade com as DGE 2004, que continuam a ser aplicáveis aos pedidos apresentados antes desta data.

Quanto ao primeiro fundamento

143

Para justificar a aplicação das DGE 2011 a transferências de direitos a pensão pedidas antes da sua entrada em vigor, a Comissão invocou, tanto na sua resposta à reclamação de M. Verile como no processo que correu no Tribunal da Função Pública, a adoção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1324/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que adapta, a partir de 1 de julho de 2008, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 345, p. 17).

144

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 1324/2008, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, a taxa indicada no n.o 1 do artigo 4.o e no artigo 8.o do Anexo VIII do Estatuto bem como no quarto parágrafo do artigo 40.o e no n.o 3 do artigo 110.o, respetivamente, do Regime Aplicável aos outros Agentes da União para o cálculo dos juros compostos é fixada em 3,1%.

145

A tese da Comissão, conforme resulta da sua resposta a uma medida de organização do processo no Tribunal da Função Pública, consiste assim em alegar que, uma vez que os coeficientes de conversão previstos nas disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto «dependem diretamente» da taxa de juro prevista no artigo 8.o do Anexo VIII do Estatuto, a alteração deste, determinada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009 através da entrada em vigor do Regulamento n.o 1324/2008, conduziu «necessariamente», na mesma data, à alteração dos referidos coeficientes de conversão. Os coeficientes de conversão previstos nas DGE 2004 tornaram‑se assim «obsoletos» e «desprovidos de base legal» em 1 de janeiro de 2009, independentemente de qualquer revogação formal das DGE 2004 (v. n.o 67 do acórdão recorrido).

146

M. Verile alega que esta tese padece de um erro de direito por a taxa de juro referida no artigo 2.o do Regulamento n.o 1324/2008 não ser tomada em consideração para a transferência de direitos a pensão para o regime de pensão da União, previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto.

147

Este argumento deve ser aceite. Com efeito, o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto remete apenas, para as modalidades de conversão, em anuidades de pensão, do capital transferido, para as disposições gerais de execução adotadas por cada instituição da União e não faz nenhuma referência à taxa de juro abrangida pelo Regulamento n.o 1324/2008.

148

Ainda que a tomada em consideração dessa taxa de juro para efeitos da fixação de coeficientes de conversão para a aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto pudesse parecer lógica, ou mesmo necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensão da União, tal apenas poderia resultar de uma alteração, a efetuar pela instituição em causa, das disposições gerais de execução da disposição acima referida. Não se pode alegar que, na falta de tal alteração, a adoção do Regulamento n.o 1324/2008 seja suficiente para fazer caducar as disposições gerais de execução já em vigor e impedir a sua aplicação.

149

Por estes motivos e pelos que foram expostos nos n.os 72 a 97 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral subscreve, há que rejeitar a tese da Comissão resumida no n.o 145, supra.

150

No entanto, contrariamente ao que M. Verile alega, não se pode aceitar que, por ter previsto no artigo 9.o das DGE 2011 a sua aplicação aos pedidos de transferência de direitos a pensão a partir de 1 de janeiro de 2009, a Comissão violou os direitos adquiridos daqueles que, à semelhança de M. Verile, tinham apresentado esse pedido antes da adoção das DGE 2011, pedido esse que ainda não tinha conduzido à transferência, para o regime de pensão da União, do capital representativo dos seus direitos adquiridos noutro regime.

151

Com efeito, como se expôs supra, na análise do primeiro fundamento invocado pela Comissão no presente recurso, a comunicação, ao funcionário ou agente que apresentou esse pedido, de uma proposta de bonificação de anuidades de pensão, ou, ainda menos, a mera apresentação de tal pedido não alteram a situação jurídica do interessado e não produzem efeitos jurídicos vinculativos. Por conseguinte, não existiam, para um funcionário ou agente que se encontrasse numa situação semelhante à de M. Verile, direitos adquiridos suscetíveis de serem violados através da aplicação, ao seu caso, das DGE 2011.

152

Há que recordar que as leis que alteram uma disposição legislativa se aplicam, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei anterior. Só assim não sucederá relativamente às situações nascidas e definitivamente realizadas na vigência da regra anterior, as quais criam direitos adquiridos. Um direito é considerado adquirido quando o seu facto gerador se produziu antes da alteração legislativa. No entanto, tal não sucede no caso de um direito cujo facto constitutivo não se realizou na vigência da legislação que foi alterada (v. acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, n.o 94 supra, EU:C:2008:767, n.os 61 a 63 e jurisprudência referida).

153

Ora, no presente caso, resulta dos n.os 39 a 41, supra, que o interessado só adquire um direito a que lhe seja reconhecida uma bonificação de anuidades depois de ter sido transferido para o regime de pensão da União o capital representativo dos seus direitos adquiridos noutro regime. Por conseguinte, na medida em que nem uma proposta de bonificação de anuidades, transmitida a um funcionário ou agente pela sua instituição na sequência de um pedido de transferência para o regime da União dos direitos a pensão que adquiriu no âmbito de outro regime, nem a fortiori a mera apresentação de tal pedido, produzem efeitos jurídicos vinculativos, enquanto a transferência pedida não for efetuada, está em causa, em tal hipótese, uma «situação a nascer» ou, quando muito, uma «situação nascida sem no entanto se ter totalmente constituído», na aceção da jurisprudência referida no n.o 152, supra. Seja como for, não está em causa uma situação nascida e definitivamente realizada sob a vigência da norma anterior (no caso concreto, as DGE 2004), que é aquela que cria direitos adquiridos (v., neste sentido, acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, n.o 94 supra, n.o 62).

154

Daqui resulta que a aplicação das DGE 2011 a uma transferência dos direitos a pensão adquiridos no âmbito de outro regime de pensão, como o de M. Verile, pedida antes da adoção das DGE 2011, mas realizada após a sua entrada em vigor, não contraria o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto e não viola os direitos adquiridos pelo interessado.

155

Resulta de todas estas considerações que o primeiro fundamento é improcedente e deve ser rejeitado.

Quanto ao segundo fundamento

156

O segundo fundamento é relativo à violação do prazo razoável e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

157

M. Verile invocou em apoio deste fundamento que a primeira proposta de anuidades que lhe foi comunicada foi revogada pela Comissão um ano depois de ter sido aceite, o que em sua opinião constitui uma violação dos princípios do prazo razoável e da segurança jurídica.

158

O princípio da segurança jurídica só é suscetível de ser aplicado a situações do tipo da que está aqui em causa quando as regras da União visem situações adquiridas antes da sua entrada em vigor, hipóteses que são alheias ao caso em apreço (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, Colet., EU:T:2007:218, n.o 60 e jurisprudência referida).

159

Relativamente ao princípio do prazo razoável, há que recordar que M. Verile pediu a transferência dos seus direitos a pensão adquiridos no regime luxemburguês em 17 de novembro de 2009, mas que esta acabou por só ser efetuada em 16 de setembro de 2011, com a receção, pela Comissão, do capital transferido pela caixa luxemburguesa. Nenhum elemento permite pensar que a caixa luxemburguesa seja responsável por este atraso considerável (de quase dois anos), tal como de resto o próprio recorrente em primeira instância M. Verile.

160

No entanto, mesmo supondo que o atraso no tratamento do pedido de M. Verile constitui uma violação, por parte da Comissão, do princípio do prazo razoável, tal violação não justifica a aplicação, relativamente a M. Verile, das DGE 2004 em vez das DGE 2011, como este pede em substância. Com efeito, nada permite concluir que um tratamento mais célere, por parte da Comissão, do pedido de transferência de direitos a pensão apresentado por M. Verile teria conduzido à aplicação, ao seu caso, das DGE 2004, depois de transferido para o regime da União o capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos no regime luxemburguês.

161

Pelo contrário, como resulta da cópia, que consta dos autos do processo que correu no Tribunal da Função Pública, de uma circular difundida, em 17 de setembro de 2010, à atenção de todo o pessoal da Comissão no sítio Intranet desta, a Comissão chamou a atenção de todos os interessados para o facto de que as novas disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto cujo processo de adoção estava em curso seriam aplicáveis a todos os pedidos de transferência de direitos a pensão apresentados a partir de 1 de janeiro de 2009. Indicou igualmente aos interessados que as novas disposições gerais de execução tomariam em consideração, designadamente, a taxa de juro prevista no Regulamento n.o 1324/2008.

162

Resulta também desta circular que um número bastante significativo, superior a 10000, de pedidos de transferência de direitos a pensão deu entrada nos serviços da Comissão nos meses que antecederam a difusão desta circular, o que pode explicar o lapso de tempo decorrido entre a apresentação do pedido de transferência de M. Verile (17 de novembro de 2009) e a comunicação, a este, de uma primeira proposta de bonificação de anuidades (5 de maio de 2010).

163

Nestas condições, há que concluir que um tratamento mais célere do pedido de M. Verile e de cerca de mais 10000 pedidos apresentados durante o mesmo período teria, quando muito, levado a que a Comissão tomasse conhecimento da necessidade de alterar as disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto para tomar em consideração a adoção do Regulamento n.o 1324/2008 e, assim, difundir a circular mencionada no n.o 161, supra, numa data anterior e, eventualmente, adotar as novas disposições gerais de execução numa data anterior. Em contrapartida, não teria conduzido à adoção, no que respeita a M. Verile, de uma decisão que reconhecesse anuidades de pensão em aplicação, ao seu caso, das disposições das DGE 2004.

164

Nestas condições, a violação alegada do prazo razoável, supondo que esteja provada, não é pertinente para o recurso de M. Verile.

165

Por último, no que respeita à alegada violação do princípio da proteção da confiança legítima, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o direito de exigir a proteção da confiança legítima é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, tendo‑lhe fornecido garantias precisas, lhe criou expectativas fundadas, sob a forma de informações precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis. Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas fornecidas pela administração (v. acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, n.o 158 supra, EU:C:2008:767, n.os 96 e 97 e jurisprudência referida).

166

M. Verile alega que a primeira proposta que lhe foi transmitida indicava que, caso viessem a ser introduzidas alterações às modalidades de execução do artigo 11.o do Anexo VIII do Estatuto, «[o número de anuidades] concedido na sequência d[a] transferência não sofrer[ia] uma diminuição» (n.o 88 da petição no Tribunal da Função Pública).

167

Ora, para além do facto de esta primeira proposta ter sido revogada antes de a transferência ter sido efetuada e de a situação jurídica de M. Verile ter sofrido qualquer alteração, há que salientar que a frase invocada por M. Verile não pode ser compreendida no sentido de que a Comissão se comprometeu a aplicar as DGE 2004 à transferência dos seus direitos a pensão. Significa, muito simplesmente, que, depois de efetuada a transferência, uma alteração posterior das disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto não teria nenhum impacto no número de anuidades reconhecido ao interessado na sequência da transferência.

168

No âmbito da exposição do presente fundamento na petição, M. Verile refere‑se igualmente a garantias que terão sido dadas a outro funcionário que, como ele, tinha também apresentado um pedido de transferência de direitos a pensão na mesma época, garantias segundo as quais as novas disposições gerais de execução não teriam nenhum impacto na sua situação.

169

Além disso, na circular referida no n.o 161, supra, é feita referência a «uma infeliz comunicação [...] em maio de 2010». A pedido do Tribunal da Função Pública, a Comissão também apresentou esta última comunicação. É datada de 5 de maio de 2010 e indica, nomeadamente, que as disposições gerais de aplicação «atualizadas entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação nas Informations administratives» e que «só serão aplicáveis aos novos pedidos de transferência apresentados [...] a partir dessa data».

170

Ora, ainda que se considere que estas indicações são garantias precisas aptas a fazer nascer nos destinatários uma confiança legítima, há que excluir que M. Verile possa invocar esta confiança legítima para contestar a legalidade do artigo 9.o das DGE 2011, o qual prevê a respetiva aplicação ao seu caso. Com efeito, os particulares não podem invocar o princípio da proteção da confiança legítima para se oporem à aplicação de uma nova disposição regulamentar, sobretudo num domínio como o do presente caso, no qual o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação (v., neste sentido, acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, n.o 94 supra, EU:C:2008:767, n.o 91 e jurisprudência referida).

171

Daqui resulta que o segundo fundamento também deve ser rejeitado.

Quanto ao terceiro fundamento

172

Em apoio do terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade, M. Verile alegou, no Tribunal da Função Pública, que só a data de apresentação do pedido de transferência dos direitos a pensão devia ser tomada em consideração para determinar as disposições gerais de execução aplicáveis. Não sendo esta data tomada em consideração, enquanto elemento objetivo, o desfecho de um pedido de transferência e os parâmetros aplicáveis dependeriam da maior ou menor celeridade conferida pelas autoridades nacionais e pela instituição da União em causa ao tratamento ao pedido concreto.

173

No âmbito de uma medida de organização do processo decidida pelo Tribunal da Função Pública, M. Verile foi interrogado sobre a questão de saber qual era a categoria de funcionários relativamente à qual considerava ser vítima de discriminação, conforme alegou no terceiro fundamento.

174

M. Verile respondeu que considerava que estava a ser discriminado relativamente aos funcionários e agentes que apresentaram um pedido de transferência dos direitos a pensão no decurso do mesmo período em que apresentou o seu próprio pedido e que, devido a uma maior celeridade do organismo nacional de pensão respetivo no tratamento dos processos, a transferência para o regime de pensão da União do capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos no regime nacional já tinha sido efetuada «no momento em que a Comissão decidiu bloquear todos os processos de transferência».

175

Com efeito, a Comissão confirmou no Tribunal da Função Pública que, relativamente a menos de 300 pedidos de transferência de direitos a pensão apresentados depois de 1 de janeiro de 2009, o capital já tinha sido pago pelas respetivas caixas nacionais e que a decisão que reconheceu a bonificação de anuidades já tinha sido adotada, ao abrigo das DGE 2004, quando se apercebeu de que era necessário aplicar a esses pedidos coeficientes de conversão que tomassem em consideração a taxa de juro prevista no Regulamento n.o 1324/2008. Considerou assim que estas decisões eram definitivas e irrevogáveis.

176

A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento, aplicável ao direito da função pública da União, é violado quando a duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas não apresentam uma diferença essencial é aplicado um tratamento diferente e quando tal diferença de tratamento não seja objetivamente justificada. O legislador é obrigado, quando adota regras aplicáveis nomeadamente em matéria de função pública da União, a respeitar o princípio da igualdade de tratamento (v. acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, n.o 94 supra, EU:C:2008:767, n.os 76 e 78 e jurisprudência referida).

177

No entanto, no presente caso, há que constatar que a Comissão, quando adotou o artigo 9.o, parágrafos terceiro e quarto, das DGE 2011, do qual resulta uma diferença de tratamento entre os funcionários que viram o capital representativo dos seus direitos a pensão adquiridos noutro regime transferido para o regime da União, respetivamente, antes e depois da entrada em vigor das DGE 2011, não violou esse princípio, uma vez que o tratamento diferenciado afeta funcionários que não pertencem a uma única e mesma categoria (v., neste sentido e por analogia, acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, n.o 94 supra, EU:C:2008:767, n.os 79 a 81).

178

Com efeito, M. Verile e os outros funcionários relativamente aos quais o capital representativo dos direitos a pensão adquiridos noutro sistema não tinha sido transferido para o regime de pensão da União no momento da entrada em vigor das DGE 2011 não se encontram na mesma situação jurídica que os funcionários cujos direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço já tinham, antes dessa data, sido objeto de uma transferência, sob a forma de capital, para o regime de pensão da União e relativamente aos quais tinha sido adotada uma decisão de reconhecimento de uma bonificação de anuidades de pensão neste último regime. Os primeiros dispunham ainda dos direitos a pensão noutro regime ao passo que, para os segundos, já tinha sido efetuada uma transferência de capital da qual resultou a extinção desses direitos e o respetivo reconhecimento de uma bonificação de anuidades para o regime de pensão da União.

179

Tal diferença de tratamento assenta, além disso, num elemento objetivo e independente da vontade da Comissão, a saber, a celeridade de tratamento, pelo regime de pensão externo em causa, do pedido de transferência de capital do interessado.

180

Quanto ao princípio da proporcionalidade, basta salientar que não há nenhuma relação com os argumentos resumidos no n.o 172, supra. Não tendo M. Verile aduzido mais nenhum argumento, não se pode concluir que o referido princípio tenha sido violado no presente caso.

181

Daqui resulta que o terceiro fundamento de recurso invocado no Tribunal da Função Pública também deve ser rejeitado, havendo por conseguinte que negar provimento ao recurso na totalidade, na parte respeitante ao recurso interposto por M. Verile.

Quanto às despesas

182

Em conformidade com o artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal Geral decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

183

Por força do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 211.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

184

Todavia, por força do artigo 211.o, n.o 3, do mesmo regulamento, nos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública interpostos pelas Instituições, as despesas efetuadas por estas ficam a seu cargo.

185

No presente caso, tendo sido dado provimento ao recurso interposto pela Comissão e tendo sido negado provimento ao recurso interposto no Tribunal da Função Pública, em aplicação das disposições acima referidas, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),

decide:

 

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Tribunal Pleno) de 11 de dezembro de 2013, Verile e Gjergji/Comissão (F‑130/11), é anulado.

 

2)

É negado provimento ao recurso interposto por Marco Verile e Anduela Gjergji no Tribunal da Função Pública no processo F‑130/11.

 

3)

M. Verile e A. Gjergji, por um lado, e a Comissão Europeia, por outro, suportarão as respetivas despesas.

 

Jaeger

Kanninen

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2015.

Assinaturas


( *1 ) * Língua do processo: francês.