4.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 293/32 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de julho de 2017 — BPC Lux 2 e o./Comissão
(Processo T-812/14) (1)
(«Recurso de anulação - Auxílios estatais - Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo - Criação e capitalização de um banco de transição - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»)
(2017/C 293/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BPC Lux 2 Sàrl (Senningerberg, Luxemburgo) e 19 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: P. Fajardo, advogado, J. Webber e M. Steenson, solicitors, e K. Bacon, QC)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e P.-J. Loewenthal, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e S. Jaulino, agentes, assistidos por M. Mendes Pereira, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação da Decisão C(2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, auxílio estatal SA.39250 (2014/N) — Portugal — Resolução do Banco Espírito Santo.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A BPC Lux 2 Sàrl e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia na presente instância e no processo de medidas provisórias. |
3) |
A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas. |