24.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – BPC Lux 2 e o./Comissão
(Processo T-812/14 RENV) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo - Criação e capitalização de um banco de transição - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Falta de legitimidade para agir - Inadmissibilidade»)
(2020/C 61/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: BPC Lux 2 Sàrl (Senningerberg, Luxemburgo) e os outros 19 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: J. Webber, M. Steenson, solicitors, B. Woolgar e K. Bacon, barristers)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e P.-J. Loewenthal, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e S. Jaulino, agentes, assistidos por M. Mendes Pereira, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.39250 (2014/N) – Portugal – Resolução do Banco Espírito Santo, SA.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A BPC Lux 2 Sàrl e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas Comissão Europeia no âmbito do processo de medidas provisórias, de primeira instância e após remessa. |
3) |
A Comissão suportará as despesas que efetuou no âmbito do processo de recurso da decisão do Tribunal Geral. |
4) |
A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas. |