24.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/23


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2019 – BPC Lux 2 e o./Comissão

(Processo T-812/14 RENV) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo - Criação e capitalização de um banco de transição - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Falta de legitimidade para agir - Inadmissibilidade»)

(2020/C 61/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: BPC Lux 2 Sàrl (Senningerberg, Luxemburgo) e os outros 19 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: J. Webber, M. Steenson, solicitors, B. Woolgar e K. Bacon, barristers)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e P.-J. Loewenthal, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e S. Jaulino, agentes, assistidos por M. Mendes Pereira, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.39250 (2014/N) – Portugal – Resolução do Banco Espírito Santo, SA.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A BPC Lux 2 Sàrl e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas Comissão Europeia no âmbito do processo de medidas provisórias, de primeira instância e após remessa.

3)

A Comissão suportará as despesas que efetuou no âmbito do processo de recurso da decisão do Tribunal Geral.

4)

A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 46, de 9.2.2015.