6.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Philips e Philips France/Comissão
(Processo T-762/14) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Chips para cartões - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Trocas de informações comerciais sensíveis - Infração por objetivo - Infração única e continuada - Princípio de boa administração - Dever de diligência - Prova - Comunicação sobre a cooperação de 2006 - Comunicação sobre a transação - Prescrição - Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Valor das vendas»))
(2017/C 038/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Koninklijke Philips NV (Eindhoven, Países Baixos), Philips France (Suresnes, França) (representantes: J. de Pree, S. Molin, A. ter Haar e T. M. Snoep, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, A. Dawes, J. Norris-Usher e P. Van Nuffel, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado, a título principal, à anulação da decisão C(2014) 6250 final da Comissão, de 3 de setembro de 2014, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39574 — Chips para cartões) e, a título subsidiário, à supressão ou à redução do montante da coima aplicada às recorrentes.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Koninklijke Philips NV e a Philips France suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia. |