17.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/40


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2018 — Prysmian e Prysmian cavi e sistemi/Comissão

(Processo T-475/14) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos cabos elétricos - Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.o TFUE - Infração única e continuada - Ilegalidade da decisão de inspeção - Prazo razoável - Princípio da boa administração - Princípio da responsabilidade pessoal - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima - Prova suficiente da infração - Duração da infração - Coimas - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Competência de plena jurisdição»)

(2018/C 328/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Prysmian SpA (Milão, Itália) e Prysmian Cavi e Sistemi Srl (Milão) (representantes: C. Tesauro, F. Russo, L. Armati e M. C. Toniolo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Giolito, L. Malferrari, P. Rossi e H. van Vliet, em seguida C. Giolito, P. Rossi e H. van Vliet, agentes, assistidos por S. Kingston, barrister)

Interveniente em apoio da recorrente: The Goldman Sachs Group, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: W. Deselaers, J. Koponen e A. Mangiaracina, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: Pirelli & C. SpA (Milão) (representantes: M. Siragusa, G. Rizza, P. Ferrari, F. Moretti e A. Fava, advogados)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação parcial da Decisão C (2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39610 — Cabos elétricos), na parte aplicável às recorrentes, e, por outro, à redução do montante da coima que lhes foi aplicada.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Prysmian SpA et Prysmian Cavi e Sistemi Srl suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas Comissão Europeia.

3)

A The Goldman Sachs Group, Inc. e a Pirelli & C. SpA suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 315, de 15.9.2014.