6.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Espanha/Comissão
(Processo T-466/14) (1)
(«União aduaneira - Importação de produtos derivados do atum provenientes de El Salvador - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de não cobrança dos direitos de importação - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Direito a uma boa administração no âmbito do artigo 872.o — A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Erro não razoavelmente detetável das autoridades competentes»)
(2017/C 038/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (Representantes: inicialmente A. Rubio González, e depois V. Ester Casas, abogados del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Arenas, A. Caeiros e B.-R. Killmann, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação do artigo 2.o da Decisão C(2014) 2363 final da Comissão, de 14 de abril de 2014, que declara que, num determinado caso, a dispensa do pagamento dos direitos à importação é justificada para um certo montante, mas não para outro (REM 03/2013), na medida em que conclui que a dispensa do pagamento dos direitos de importação que ascendem a 14 417 193,41 euros não se justifica.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas apresentadas pela Comissão Europeia. |