31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/33


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho

(Processo T-139/14) (1)

(«Dumping - Importações de biodiesel originário da Indonésia - Direitos antidumping definitivos - Artigo 2.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Valor normal - Custos de produção»)

(2016/C 402/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Medan, Indonésia) e PT Wilmar Nabati Indonesia (Medan) (representante: P. Vander Schueren, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert, em seguida H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes) e European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que visa a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2), na parte em que diz respeito às recorrentes.

Dispositivo

1)

Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia são anulados na parte em que dizem respeito à PT Wilmar Bioenergi Indonesia e à PT Wilmar Nabati Indonesia.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela PT Wilmar Bioenergi Indonesia e pela PT Wilmar Nabati Indonesia.

3)

A Comissão Europeia e o European Biodiesel Board (EBB) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 151, de 19.5.2014.