31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/29


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Unitec Bio/Conselho

(Processo T-111/14) (1)

(«Dumping - Importações de biodiesel originário da Argentina - Direito antidumping definitivo - Recurso de anulação - Afetação direta - Afetação individual - Admissibilidade - Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Valor normal - Custos de produção»)

(2016/C 402/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Unitec Bio SA (Buenos Aires, Argentina) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff e G. Bathory, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, S. Boelaert e B. Driessen, posteriormente H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes) e European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que aplica um direito antidumping à recorrente.

Dispositivo

1)

Anular os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, na parte em que dizem respeito à Unitec Bio SA.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Unitec Bio.

3)

A Comissão Europeia e a European Biodiesel Board (EBB) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 14.4.2014.