24.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/52


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 — Murariu/EIOPA

(Processo F-116/14) (1)

(«Função pública - Pessoal da EIOPA - Agente temporário - Anúncio de vaga - Exigência de experiência profissional mínima de oito anos - Candidato interno que já foi confirmado nas suas funções de agente temporário após a realização de um estágio - Colocação a título provisório no novo lugar com classificação num grau superior - Erro material constante do anúncio de vaga - Revogação da proposta de emprego - Aplicabilidade das DGE - Consulta do Comité do Pessoal - Confiança legítima»)

(2015/C 279/65)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Simona Murariu (Frankfurt-am-Main, Alemanha) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (representantes: C. Coucke, agente, e F. Tuytschaever, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão do Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), que revogou uma decisão anterior que nomeava a recorrente agente temporária de grau AD8, e pedido de indemnização pelo prejuízo material e moral alegadamente sofrido.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma de 24 de fevereiro de 2014 na parte em que:

em violação, no âmbito de uma relação contratual, dos direitos adquiridos e dos termos do contrato, rejeita com efeitos retroativos a candidatura de S. Murariu ao lugar de perito sénior em pensões complementares de reforma («senior expert on personal pensions») e revoga implicitamente a proposta de emprego, em regime de colocação provisória, já aceite por S. Murariu, que lhe havia sido feita em 17 de julho de 2013;

priva S. Murariu do direito a beneficiar de um vencimento correspondente ao grau AD 8 durante o período de colocação provisória compreendido entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014.

2)

Os pedidos de anulação são julgados improcedentes quanto ao restante.

3)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma é condenada a indemnizar o prejuízo material sofrido por S. Murariu entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014, no montante correspondente à diferença entre a remuneração do grau AD 6 e a do grau AD 8, acrescido de juros de mora, a partir de 16 de setembro de 2013, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento no período em causa e acrescida de dois pontos.

4)

O pedido de indemnização é julgado improcedente quanto ao restante.

5)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por S. Murariu.


(1)   JO C 26, de 26.1.2015, p. 47.