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24.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/52 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 — Murariu/EIOPA
(Processo F-116/14) (1)
(«Função pública - Pessoal da EIOPA - Agente temporário - Anúncio de vaga - Exigência de experiência profissional mínima de oito anos - Candidato interno que já foi confirmado nas suas funções de agente temporário após a realização de um estágio - Colocação a título provisório no novo lugar com classificação num grau superior - Erro material constante do anúncio de vaga - Revogação da proposta de emprego - Aplicabilidade das DGE - Consulta do Comité do Pessoal - Confiança legítima»)
(2015/C 279/65)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Simona Murariu (Frankfurt-am-Main, Alemanha) (representante: L. Levi, advogado)
Recorrida: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (representantes: C. Coucke, agente, e F. Tuytschaever, advogado)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão do Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), que revogou uma decisão anterior que nomeava a recorrente agente temporária de grau AD8, e pedido de indemnização pelo prejuízo material e moral alegadamente sofrido.
Dispositivo do acórdão
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1) |
É anulada a decisão da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma de 24 de fevereiro de 2014 na parte em que:
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2) |
Os pedidos de anulação são julgados improcedentes quanto ao restante. |
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3) |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma é condenada a indemnizar o prejuízo material sofrido por S. Murariu entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014, no montante correspondente à diferença entre a remuneração do grau AD 6 e a do grau AD 8, acrescido de juros de mora, a partir de 16 de setembro de 2013, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento no período em causa e acrescida de dois pontos. |
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4) |
O pedido de indemnização é julgado improcedente quanto ao restante. |
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5) |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por S. Murariu. |