24.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/51


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 — EJ e o./Comissão

(Processo F-112/14) (1)

(«Função pública - Funcionários - Reforma do Estatuto - Regulamento n.o 1023/2013 - Lugares-tipo - Regras transitórias relativas à classificação nos lugares-tipo - Artigo 30.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto - Administradores juristas de grau AD 13 do serviço jurídico da Comissão - Situação dos “consultores jurídicos” e dos “membros do serviço jurídico” - Modalidades de acesso ao grau AD 13 na vigência do Estatuto de 2004 - Promoção nos termos do artigo 45.o do Estatuto - Nomeação em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto - Classificação nos lugares-tipo “conselheiro ou equivalente” e “administrador em transição” - Ato lesivo - Conceito de “responsabilidades significativas” - Conceito de “responsabilidades especiais” - Igualdade de tratamento - Elegibilidade para a promoção ao grau AD 14 - Confiança legítima - Princípio da segurança jurídica»)

(2015/C 279/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: EJ e o. (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, C. Ehrbar e G. Gattinara, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação das decisões da AIPN de classificar os recorrentes, de acordo com as novas regras de carreira e promoção aplicáveis após a reforma do Estatuto dos Funcionários de 1 de janeiro de 2014, no lugar-tipo «administrador principal em transição», privando-os, em seu entender, da possibilidade de serem promovidos ao grau AD 14, e pedido de declaração de ilegalidade do artigo 30.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto.

Dispositivo do acórdão

1)

São anuladas as decisões individuais, materializadas numa indicação inserida depois de 1 de janeiro de 2014 nos processos individuais informatizados dos recorrentes, adotadas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia e que classificam EJ e os outros recorrentes, cujos nomes anonimizados figuram em anexo, no lugar designado, na Comissão Europeia, por «administrador principal em transição», correspondente ao lugar-tipo estatutário «administrador em transição».

2)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por EJ e pelos outros recorrentes, cujos nomes anonimizados figuram em anexo.

3)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 26, de 26.1.2015, p. 47.