TOMADA DE POSIÇÃO DO ADVOGADO‑GERAL

MELCHIOR WATHELET

apresentada em 3 de março de 2015 ( 1 )

Processo C‑417/14 RX‑II

Livio Missir Mamachi di Lusignano

contra

Comissão Europeia

«Reapreciação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625) — Função pública — Responsabilidade extracontratual — Prejuízo sofrido pelo funcionário antes da sua morte — Prejuízo pessoal dos parentes próximos do funcionário falecido — Competência — Tribunal Geral — Tribunal da Função Pública da União Europeia — Arquitetura jurisdicional da União Europeia»

1. 

Sob proposta do primeiro advogado‑geral, a Secção de reapreciação do Tribunal de Justiça decidiu, com base no artigo 193.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, proceder à reapreciação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625) ( 2 ).

2. 

Na decisão referida, o Tribunal de Justiça precisou, no n.o 2 do dispositivo:

«A reapreciação terá por objeto a questão de saber se o acórdão do Tribunal Geral […] lesa a unidade ou a coerência do direito da União, na medida em que o referido Tribunal, enquanto jurisdição de recurso, se declarou competente para apreciar, na qualidade de jurisdição de primeira instância, uma ação fundada em responsabilidade extracontratual da União [Europeia]

baseada num incumprimento de uma instituição do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários,

intentada por terceiros na qualidade de sucessores de um funcionário falecido e na qualidade de membros da família do referido funcionário, e que

visa a reparação do dano moral sofrido pelo próprio funcionário falecido e dos danos materiais e morais sofridos por esses terceiros.»

I – Quadro jurídico

A – Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

3.

Segundo o artigo 256.o, n.o 1, TFUE, «[o] Tribunal Geral é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 263.°, 265.°, 268.°, 270.° e 272.°, com exceção dos atribuídos a um tribunal especializado criado nos termos do artigo 257.o e dos que o Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia] reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto [do Tribunal de Justiça] pode prever que o Tribunal Geral seja competente para outras categorias de recurso».

4.

Entre os diferentes artigos enumerados no artigo 256.o TFUE, o artigo 268.o TFUE prevê a competência do Tribunal de Justiça para «conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 340.o, segundo e terceiro parágrafos, [TFUE]» e o artigo 270.o TFUE a competência deste «para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários da União [Europeia] e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União» (a seguir «Estatuto dos Funcionários»).

B – Estatuto do Tribunal de Justiça

5.

Nos termos do artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal da Função Pública da União Europeia «exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes por força do artigo 270.o [TFUE], incluindo os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia».

6.

Os eventuais conflitos de competência que possam surgir entre as diferentes jurisdições do Tribunal de Justiça em matéria de função pública são regulados pelo artigo 8.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça:

«1.   Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal da Função Pública for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal da Função Pública. Do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral for apresentado, por erro, ao secretário do Tribunal da Função Pública, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral.

2.   Quando o Tribunal da Função Pública considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, remete o respetivo processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral. Quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral verificarem que uma ação ou recurso é da competência do Tribunal da Função Pública, o tribunal em que a ação ou recurso foi instaurado remete‑lhe o respetivo processo, não podendo o Tribunal da Função Pública declinar a sua competência.

3.   Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral várias questões que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo ato, o Tribunal da Função Pública pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal Geral.

Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral várias questões com o mesmo objeto, o Tribunal da Função Pública declina a sua competência, a fim de que o Tribunal Geral possa decidir essas questões.»

C – Estatuto dos Funcionários

7.

O artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários dispõe:

«1.   [...] o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes. O funcionário contribui obrigatoriamente até ao limite de 0,1% do seu vencimento‑base, para a cobertura de riscos não profissionais.

Os riscos não cobertos serão especificados na mesma regulamentação.

2.   As prestações garantidas são as seguintes:

a)

Em caso de morte:

Pagamento às pessoas abaixo indicadas de uma quantia igual a cinco vezes o valor do vencimento‑base anual do interessado, calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente:

ao cônjuge e aos filhos do funcionário falecido, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário; o montante a pagar ao cônjuge não pode, todavia, ser inferior a 25% da referida quantia;

na falta de pessoas da categoria acima referida, aos outros descendentes, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário;

na falta de pessoas das duas categorias anteriores, aos ascendentes, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário;

na falta de pessoas das três categorias acima referidas, à instituição;

[…]»

8.

Segundo o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, «[o] Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do n.o 2 do artigo 90.o Nos litígios de caráter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição».

II – Antecedentes do processo objeto de reapreciação

9.

Em 18 de setembro de 2008, Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, funcionário da União Europeia, faleceu em circunstâncias trágicas quando estava afetado à delegação da Comissão Europeia em Rabat (Marrocos).

10.

Na sequência desta morte, o seu pai, Livio Missir Mamachi di Lusignano, agindo quer em nome próprio quer na qualidade de representante legal dos herdeiros do seu filho, interpôs no Tribunal da Função Pública um recurso destinado a obter, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 3 de fevereiro de 2009, pela qual esta indeferiu o seu pedido de indemnização dos prejuízos resultantes do assassinato do seu filho e, por outro, a condenação da Comissão a pagar‑lhe, bem como aos filhos do seu filho, diversas quantias a título de indemnização pelos prejuízos materiais e morais resultantes do referido homicídio ( 3 ).

11.

Este recurso funda‑se num incumprimento, pela Comissão, do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários e visa simultaneamente a reparação do prejuízo moral sofrido pelo próprio funcionário, que o recorrente reclama em nome dos filhos do funcionário falecido na sua qualidade de sucessores, e a reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos pelo recorrente e pelos filhos do funcionário falecido na sua qualidade de membros da família deste último.

12.

No que respeita ao pedido de indemnização pelos prejuízos sofrido pelo recorrente e pelos filhos do funcionário falecido, o Tribunal Geral considerou que o mesmo era da sua competência. Concluiu daqui que o Tribunal da Função Pública deveria ter declarado que não era competente para dele conhecer. Consequentemente, devia ter‑lhe remetido o processo, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça.

13.

No que respeita ao pedido de reparação dos prejuízos sofridos pelo funcionário antes da sua morte, o Tribunal Geral entendeu que o Tribunal da Função Pública, apesar de competente para dele conhecer, julgou‑o, erradamente, inadmissível segundo a regra da «concordância» entre o pedido e a reclamação administrativa. Uma vez que, relativamente a este pedido, o litígio não estava em condições de ser julgado, o Tribunal Geral entendeu que o Tribunal da Função Pública, para o qual deveria ser remetido este aspeto do recurso, deveria necessariamente constatar que o Tribunal Geral e ele próprio tinham sido chamados a dirimir litígios com o mesmo objeto.

14.

Com efeito, os pais, os filhos, o irmão e a irmã de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, posteriormente à interposição do recurso na origem do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), intentaram no Tribunal Geral uma ação destinada a obter a condenação da Comissão na indemnização dos prejuízos morais por eles sofridos em resultado do homicídio de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano ( 4 ).

15.

Segundo o Tribunal Geral, o Tribunal da Função Pública é, em consequência, obrigado a declinar a sua competência para que o Tribunal Geral possa decidir estes litígios em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça.

16.

Nestas condições, considerando‑se competente para decidir sobre todos os pedidos, o Tribunal Geral decidiu avocar todo o processo, enquanto órgão jurisdicional de primeira instância.

III – Análise

17.

Em conformidade com o quadro estabelecido pela Secção de reapreciação na sua decisão de abertura do processo, a minha análise tratará, em substância, da questão de saber se o Tribunal Geral lesou a unidade ou a coerência do direito da União ao entender que era competente para apreciar, na qualidade de jurisdição de primeira instância, uma ação de responsabilidade extracontratual da União fundada num incumprimento por uma instituição do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários, intentada por terceiros na qualidade de sucessores de um funcionário falecido e de membros da família do referido funcionário, e que visa a reparação do prejuízo moral sofrido pelo próprio funcionário falecido e dos prejuízos materiais e morais sofridos por esses terceiros a título pessoal.

18.

Segundo o processo de reapreciação, cumpre, num primeiro momento, examinar se o acórdão do Tribunal Geral padece de um erro de direito ( 5 ). Apenas na hipótese de se concluir neste sentido deve ser abordada, num segundo momento, a questão de saber se a interpretação errada do Tribunal Geral lesa a unidade ou a coerência do direito da União ( 6 ).

A – Quanto ao eventual erro de direito do Tribunal Geral

1. Observações preliminares

19.

A título preliminar, cumpre determinar, por um lado, os diferentes tipos de prejuízo cuja reparação é reclamada bem como a qualidade em que o recorrente age quanto a cada um deles e, por outro, as disposições aplicáveis.

20.

Em primeiro lugar, no que respeita à classificação dos prejuízos, partilho da tipologia adotada pelo Tribunal Geral com base nos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade extracontratual ( 7 ). Segundo esta classificação, três tipos de dano podem, regra geral, ser indemnizados pelo responsável, concretamente:

o dano moral sofrido pela própria vítima, na sequência de um sofrimento físico e/ou moral que precedeu a sua morte, se se provar que dela teve consciência;

o dano material sofrido pelos parentes próximos da vítima, que depende dos rendimentos que lhes provinham do falecido, e

o dano moral sofrido pelos parentes próximos da vítima, devido à existência de um vínculo afetivo especial com o falecido.

21.

Os pedidos apresentados pelo recorrente incluem‑se nesta classificação e as premissas em que o Tribunal Geral decidiu basear‑se no n.o 42 do seu acórdão afiguram‑se, portanto, igualmente fundadas:

o prejuízo moral ex haerede, a saber, o dano sofrido por Alessandro Missir Mamachi di Lusignano antes da sua morte, é reclamado pelos seus sucessores nessa qualidade e não em seu nome próprio. Corresponde à primeira categoria de dano identificada no número anterior,

os outros dois tipos de prejuízo cuja reparação se pede, a saber, por um lado, o prejuízo material dos filhos e, por outro, o prejuízo moral dos filhos e do pai de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, são reclamados pelo recorrente e pelos seus netos em seu próprio nome, independentemente da sua qualidade de sucessores. Correspondem, respetivamente, à segunda e à terceira categorias de dano identificadas no número anterior.

22.

Em segundo lugar, a propósito da determinação das regras aplicáveis, recorde‑se que o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral exerceram ambos a competência prevista no artigo 270.o TFUE num determinado momento da história da construção europeia.

23.

No entanto, desde a Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia ( 8 ), o artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça atribui‑a atualmente ao Tribunal da Função Pública.

24.

Este artigo 270.o TFUE assume especial importância na medida em que especifica que a competência relativa aos litígios entre a União e os seus agentes é exercida «dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários».

25.

Ora, nos termos do artigo 91.o, n.o 1, do referido Estatuto, o Tribunal da Função Pública é competente para «decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do n.o 2 do artigo 90.o».

26.

Resulta destas considerações preliminares que a chave da repartição das competências reside necessariamente na interpretação destas duas disposições — o artigo 270.o TFUE e o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários — na medida em que o sistema jurisdicional da União implica que «a competência de uma [das] jurisdições para decidir sobre um recurso exclui necessariamente a competência da[s] outra[s]» ( 9 ).

2. Âmbito da competência do Tribunal da Função Pública

27.

O Tribunal da Função Pública é, portanto, competente para «decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas n[o] Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do n.o 2 do artigo 90.o [do Estatuto dos Funcionários]» ( 10 ).

28.

Ora, em caso de morte de um funcionário, o artigo 73.o, n.o 2, alínea b), do Estatuto dos Funcionários garante o pagamento de uma quantia igual a cinco vezes o seu vencimento‑base anual (calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente).

29.

Nos termos dessa disposição, o referido capital é atribuído ao cônjuge e aos filhos do funcionário falecido ou, na falta deles, «aos outros descendentes, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário». Na falta de «descendentes», o texto especifica ainda que o capital deve ser pago «aos ascendentes, de acordo com o disposto no direito das sucessões aplicável ao funcionário» ( 11 ).

30.

Conforme o Tribunal de Justiça já afirmou, o Estatuto dos Funcionários tem, de facto, como finalidade «regular as relações jurídicas entre as instituições europeias e os seus funcionários, estabelecendo uma série de direitos e deveres recíprocos e reconhecendo, a favor de determinados membros da família do funcionário, direitos que estes podem invocar perante [a União]» ( 12 ).

31.

Resulta, pois, inquestionavelmente da redação do artigo 73.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários que tanto os descendentes como os ascendentes do funcionário são referidos pelo Estatuto dos Funcionários, isto é, retomando a expressão utilizada pela Comissão nas suas observações, são «expressamente tidos em conta» por este ( 13 ).

32.

De acordo com o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, o Tribunal da Função Pública é, pois, competente para decidir sobre «qualquer litígio entre a União e qualquer [dessas] pessoas», que tiver por objeto um ato da autoridade investida do poder de nomeação que cause prejuízo a essa pessoa (como uma decisão relativa à indemnização subsequente à morte de um funcionário).

33.

O Tribunal Geral rejeitou, no entanto, esta tese que a Comissão defendeu perante ele, por dois motivos:

por um lado, esta interpretação «equivale a subordinar a execução processual do direito comum da responsabilidade extracontratual da União à do direito especial da segurança social dos funcionários, conforme previsto pelo Estatuto [dos Funcionários, apesar de não existirem] motivos válidos para que a competência de exceção do Tribunal da Função Pública, relativamente aos funcionários, deva primar sobre a competência geral do Tribunal Geral para conhecer de todos os litígios que envolvem a responsabilidade da União» ( 14 ). Esta apreciação impõe‑se tanto mais que o que está em causa no caso vertente «não é a obrigação de a Comissão pagar as prestações estatutárias garantidas […] mas a sua eventual obrigação de reparar a totalidade dos prejuízos materiais e morais alegados» ( 15 ),

por outro lado, «mesmo que se entenda que a argumentação da Comissão é aplicável ao caso dos quatro filhos de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, não [o seria] ao caso do próprio recorrente Livio Missir Mamachi di Lusignano, que não tem a qualidade de sucessor, na aceção do artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do [referido] Estatuto em presença dos filhos» ( 16 ).

34.

Ao fazê‑lo, parece‑me que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação das disposições aplicáveis.

35.

Em primeiro lugar, o segundo argumento não é pertinente no quadro da determinação do órgão jurisdicional competente. Com efeito, no presente caso, a enumeração do artigo 73.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários serve não para determinar o beneficiário do direito previsto nesta disposição, mas unicamente como fator de conexão ao critério de competência definido no artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários. Neste quadro específico, o facto de o funcionário falecido ter filhos não exclui o facto de os ascendentes e descendentes serem igualmente «pessoas referidas [no] Estatuto [dos Funcionários]», segundo a expressão do artigo 91.o, n.o 1, do mesmo estatuto.

36.

Em segundo lugar, não se trata de «subordinar a execução processual do direito comum da responsabilidade extracontratual da União à do direito especial da segurança social dos funcionários, conforme previsto pelo [referido] Estatuto», mas unicamente de determinar o órgão jurisdicional competente para decidir de um pedido que, estando vinculado à responsabilidade da União, não é independente da indemnização prevista pelo Estatuto dos Funcionários.

37.

Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o funcionário deve poder obter uma indemnização completa ( 17 ). Tem, portanto, o direito «de pedir uma indemnização complementar quando a instituição seja responsável pelo acidente nos termos do direito comum e as prestações do regime estatutário não sejam suficientes para garantir a plena reparação do prejuízo sofrido» ( 18 ).

38.

A invocação do «direito comum» neste acórdão remete simplesmente para as regras da responsabilidade extracontratual. Com efeito, a expressão visa o que é «residualmente aplicável a todos os casos não excecionados», isto é, a «regra geral que, na falta de texto especial ou de derrogação específica, deve regular um tipo de situação» ( 19 ). No caso em apreço, o direito da responsabilidade extracontratual constitui, pois, o direito comum da reparação de um prejuízo, por oposição ao Estatuto dos Funcionários, que é um «texto especial» que estabelece um regime de indemnização específico.

39.

Contrariamente ao que dá a entender o Tribunal Geral nos n.os 54 a 58 do seu acórdão, o Tribunal de Justiça limitou‑se a reconhecer no acórdão Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371) o direito a uma indemnização complementar, sem que se possa retirar daí argumentos relativos à competência dos órgãos jurisdicionais da União. No caso em apreço, essa questão não se colocava, dado que o acórdão foi proferido numa época em que o Tribunal de Justiça era o único órgão jurisdicional existente.

40.

Em contrapartida, embora o Tribunal da Função Pública ainda não existisse na data da prolação do acórdão Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, EU:C:1999:402), a regra de competência pode ser deduzida da argumentação que o Tribunal de Justiça dedica à relação entre, por um lado, a reparação estatutária e, por outro, a indemnização complementar devida com base no «direito comum» da responsabilidade extracontratual.

41.

Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, declarou que o sistema de indemnização fixa previsto no artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários e o que se rege pelo artigo 340.o TFUE não eram independentes ( 20 ). Em seguida, deduziu desta premissa e da necessidade de o funcionário obter uma indemnização completa que as prestações recebidas nos termos do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários deviam ser tomadas em conta pelo tribunal competente para efeitos da avaliação do prejuízo reparável, no quadro de uma ação de indemnização intentada por um funcionário com fundamento numa falta suscetível de fundamentar a responsabilidade da sua instituição empregadora ( 21 ).

42.

Noutros termos, em conformidade com essa jurisprudência do Tribunal de Justiça que pode ser qualificada de constante, não se pode negar «ao funcionário e aos seus dependentes o direito de pedir uma indemnização [complementar] quando a instituição seja responsável pelo acidente nos termos do direito comum [da responsabilidade extracontratual] e as prestações do regime estatutário não sejam suficientes para garantir a plena reparação do dano sofrido» ( 22 ).

43.

Dado que se trata de uma prestação «complementar» e que os dois sistemas de indemnização não são independentes, devendo as prestações obtidas nos termos do Estatuto dos Funcionários ser tomadas em consideração para determinar o prejuízo indemnizável com base no artigo 340.o TFUE, é necessariamente o órgão jurisdicional competente para a indemnização prioritária ( 23 ) que é competente para a indemnização complementar.

44.

A este respeito, saliente‑se que o advogado‑geral G. Slynn já referia, nas suas conclusões nos processos apensos Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:265), uma «competência residual para garantir, sendo caso disso, o pagamento d[as] importâncias [complementares] de indemnização pelo dano sofrido» ( 24 ).

45.

Ora, atendendo a que, segundo jurisprudência constante, a indemnização complementar é regulada pelo direito comum da responsabilidade extracontratual, a indemnização prioritária é necessariamente a prevista pelo Estatuto dos Funcionários.

46.

Esta conclusão impõe‑se tanto mais atualmente quanto a indemnização prioritária foi confiada pelo legislador da União a um tribunal especializado na aceção do artigo 19.o TUE, cuja competência depende da qualidade do recorrente (ao qual deve ser aplicável o Estatuto dos Funcionários).

47.

Além disso, a regra de competência que defendo responde não só à lógica, mas igualmente ao interesse da economia processual reconhecido pelo Tribunal de Justiça no despacho Comissão/IAMA Consulting ( 25 ).

48.

Do mesmo modo que, «no sistema comunitário das vias de recurso, a competência para conhecer uma ação principal implica a competência para conhecer qualquer pedido reconvencional deduzido no mesmo processo que derive do mesmo ato ou do mesmo facto objeto da petição» ( 26 ), a competência para conhecer um pedido prioritário implica a competência para conhecer qualquer pedido complementar que derive do mesmo ato ou do mesmo facto.

49.

O facto de os pedidos formulados no presente litígio visarem unicamente as prestações complementares não altera em nada o raciocínio. Com efeito, o órgão jurisdicional competente não pode variar consoante o recurso contenha apenas um pedido fixo (que qualifiquei de prioritário) ou, pelo contrário, um único pedido complementar, ou mesmo os dois. Aliás, o Tribunal Geral reconhece‑o implicitamente, dado que admite que o pedido apresentado em nome do funcionário falecido, que tem unicamente por objeto o seu prejuízo moral pessoal não abrangido pelo Estatuto dos Funcionários e, portanto, regulado pelo direito da responsabilidade extracontratual, é da competência do Tribunal da Função Pública ( 27 ).

50.

Ao decidir que, «em circunstâncias como as do caso vertente, o próprio quadro jurídico delimitado pelos artigos 268.° TFUE e 270.° TFUE, o artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e os artigos 90.° e 91.° do Estatuto [dos Funcionários], impõe a conclusão de que os parentes próximos do funcionário falecido são necessariamente obrigados a apresentar duas ações, uma no Tribunal da Função Pública, outra no Tribunal Geral, segundo ajam como sucessores dos direitos do funcionário em questão ou peçam a indemnização do prejuízo, material ou moral, pessoal» ( 28 ), o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação das disposições referidas.

51.

Em face do exposto, não é necessário examinar a argumentação adicional que o Tribunal Geral dedica ao modo de resolver a duplicação processual que entendeu dever declarar.

52.

Com efeito, esta argumentação do Tribunal Geral assenta numa premissa errada, uma vez que o Tribunal da Função Pública é competente para todos os pedidos formulados pelo recorrente, pelo que está ipso facto afetada por este erro de direito.

53.

Em conformidade com o artigo 256.o, n.o 2, TFUE, cumpre ainda determinar se esse erro de direito relativo à interpretação e à aplicação dos artigos 268.° TFUE e 270.° TFUE, do artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários lesa a unidade ou a coerência do direito da União.

B – Quanto à existência de uma lesão da unidade ou da coerência do direito da União

1. Critérios de apreciação

54.

Os três acórdãos de reapreciação hoje proferidos pelo Tribunal de Justiça permitem identificar quatro critérios de apreciação úteis para a determinação de uma eventual lesão da unidade ou da coerência do direito da União:

o acórdão do Tribunal Geral é suscetível de constituir um precedente para processos futuros ( 29 );

o Tribunal Geral afastou‑se de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça ( 30 );

os erros do Tribunal Geral respeitam a um conceito que não é exclusivo do direito da função pública, mas que é aplicável independentemente da matéria em causa ( 31 ), e

as regras ou princípios que o Tribunal Geral não respeitou ocupam um lugar importante na ordem jurídica da União ( 32 ).

55.

Estes critérios, que podem ser considerados «no seu conjunto» ( 33 ), não são cumulativos e, portanto, não devem estar obrigatoriamente todos reunidos para que seja declarada uma lesão da unidade ou da coerência do direito da União ( 34 ). O próprio Tribunal de Justiça, no acórdão Reapreciação Comissão/Strack ( 35 ), considerou que a reunião do segundo e do quarto critérios acima enumerados era suficiente para constituir uma lesão da unidade e da coerência do direito da União.

2. Apreciação

56.

No quadro da aplicação e da interpretação das disposições do Tratado, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Estatuto dos Funcionários, o Tribunal Geral excluiu‑se das consequências processuais do direito de o funcionário e de os membros da sua família referidos no Estatuto dos Funcionários pedirem uma indemnização complementar quando a instituição é responsável pelo acidente segundo o direito comum da responsabilidade extracontratual e as prestações do regime estatutário não bastam para garantir a plena reparação do prejuízo sofrido.

57.

Mais exatamente, estas consequências não foram apreciadas corretamente pelo Tribunal Geral na medida em que entendeu que os parentes próximos de um funcionário falecido eram necessariamente obrigados a intentar duas ações, uma no Tribunal da Função Pública, outra no Tribunal Geral, consoante agissem como sucessores dos direitos do funcionário em questão ou pedissem a reparação de um prejuízo, material ou moral, pessoal. Parece‑me que o Tribunal Geral, ao fazer isto, lesou a unidade e a coerência do direito da União pelas três razões seguintes.

a) As regras que não foram respeitadas ocupam um lugar importante na ordem jurídica da União (quarto critério referido)

58.

As disposições em causa assumem especial importância para o direito da União.

59.

Como o Tribunal de Justiça já tinha salientado no acórdão Reapreciação M/EMEA, isso acontece «[e]m especial [com o] Estatuto do Tribunal de Justiça e [com o] seu anexo [que] fazem parte do direito primário» ( 36 ).

60.

Ora, no caso em apreço, o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral é relativo à interpretação e à aplicação dos artigos 268.° TFUE e 270.° TFUE, do artigo 1.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários.

61.

Estas regras não só fazem parte do direito primário (exceto o artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários), como conjuntamente participam também na definição da arquitetura jurisdicional da União ao delimitarem as competências do Tribunal da Função Pública e, reflexamente, as das outras jurisdições.

62.

Ora, as disposições que definem esta arquitetura jurisdicional contribuem para a realização de um «aparelho judiciário adequado à natureza da União Europeia, coerente, eficaz e acessível a todos os sujeitos de direito» ( 37 ), que é seguramente uma das componentes de um «Estado de direito», valor fundamental em que se funda a União Europeia em conformidade com o artigo 2.o TUE e com o preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 38 ).

63.

A este respeito, embora tenha entendido, no âmbito do exame do erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, que não era necessário examinar a argumentação adicional que o Tribunal Geral dedicou ao modo de resolver a duplicação processual subsequente à repartição das competências a que tinha chegado, considero, pelo contrário, que a regra de prorrogação da sua própria competência, tal como a sua aplicação no âmbito do recurso que lhe foi submetido, contribui igualmente para lesar a unidade do direito da União ao agravar o desrespeito da arquitetura jurisdicional da União tal como é concebida pelos Tratados.

64.

Com efeito, esta argumentação, a regra de prorrogação de competência que dela resulta e as consequências que o Tribunal Geral retirou quanto à resolução do recurso contribuem para a violação de normas que assumem especial importância na ordem jurídica da União, na medida em que definem a repartição das competências entre as jurisdições da União e o mecanismo específico do recurso.

b) O Tribunal Geral afastou‑se de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (segundo critério referido)

65.

Ao afirmar o princípio de uma duplicação processual, o Tribunal Geral lesou a coerência do direito da União ao afastar‑se de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça.

66.

Com efeito, conforme resulta da jurisprudência recordada no quadro da minha análise relativa ao âmbito da competência do Tribunal da Função Pública, quando o pedido relativo à indemnização complementar deixa a esfera administrativa e se torna contencioso, não só o sistema de indemnização fixa previsto no artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários e o que se rege pelo artigo 340.o TFUE não são independentes ( 39 ), como, além disso, a competência de uma das jurisdições para decidir de um recurso exclui necessariamente a competência da outra ( 40 ).

c) O acórdão do Tribunal Geral é suscetível de constituir um precedente para processos futuros (primeiro critério referido)

67.

A título exaustivo, o acórdão do Tribunal Geral é igualmente suscetível de constituir um precedente para processos futuros na medida em que estabelece uma regra de competência geral em seu benefício, em detrimento da competência do Tribunal da Função Pública.

68.

Por todas estas razões, considero que, com o seu acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), o Tribunal Geral lesou a unidade e a coerência do direito da União.

IV – Efeitos da reapreciação

69.

O artigo 62.o‑B, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe que, se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do direito da União, remete o processo ao Tribunal Geral, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça. Além disso, ao remeter o processo, o Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal Geral que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. A título excecional, o próprio Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente, se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal Geral.

70.

A questão dos efeitos de uma reapreciação nunca é simples. É‑o ainda menos no presente caso em razão da propositura de uma nova ação no Tribunal Geral, posteriormente à interposição do recurso na origem do acórdão do Tribunal Geral objeto da reapreciação (acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, T‑401/11 P, EU:T:2014:625), mas tendo por objeto as consequências do mesmo facto controvertido e, em parte, com os mesmos recorrentes (processo T‑494/11, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão). Embora este último processo não seja respeitante à reapreciação propriamente dita, analisarei, por razões de exaustividade, as eventuais consequências processuais desse segundo processo.

A – Efeitos da reapreciação stricto sensu

71.

Segundo o Tribunal de Justiça, resulta do artigo 62.o‑B do Estatuto do Tribunal de Justiça «[que este] não [se] pode limitar[…] a declarar a lesão da coerência e/ou da unidade do direito da União sem tirar consequências dessa declaração relativamente ao litígio em causa» ( 41 ).

72.

Cumpre, portanto, em primeiro lugar, anular o acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625) na medida em que o Tribunal Geral declarou oficiosamente a incompetência do Tribunal da Função Pública para conhecer do pedido de reparação do prejuízo pessoal, tanto material como moral, do próprio recorrente e dos filhos de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano e decidiu remeter esse aspeto do recurso ao Tribunal Geral para que dele conhecesse enquanto jurisdição de primeira instância.

73.

Cumpre igualmente anular o acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625) na medida em que o Tribunal Geral decidiu que, em circunstâncias como as do caso vertente, em que os filhos de um funcionário ou agente falecido reclamam a indemnização de vários prejuízos causados por um mesmo ato, tanto na sua qualidade de sucessores como em seu próprio nome e jure proprio, há a possibilidade de juntar esses pedidos, intentando uma única ação no Tribunal Geral.

74.

Importa, em segundo lugar, examinar o destino a dar ao recurso do recorrente.

75.

A este propósito, é necessário indicar que o recorrente baseava o seu recurso em três fundamentos. O primeiro era relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública ao aceitar um fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão e ao declarar inadmissível o pedido de indemnização do prejuízo moral sofrido por Alessandro Missir Mamachi di Lusignano e pelos seus filhos. Com o segundo fundamento, o recorrente acusava o Tribunal da Função Pública de ter limitado a 40% a percentagem de responsabilidade da Comissão no facto danoso. Com o terceiro fundamento, o recorrente considerava, por último, que o Tribunal da Função Pública tinha admitido erradamente que a Comissão, tendo em conta as prestações estatutárias garantidas aos filhos de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, tinha reparado integralmente os prejuízos sofridos. Seguindo a sua lógica, o Tribunal Geral limitou a sua apreciação do referido recurso apenas à esfera de competência que tinha previamente reconhecido ao Tribunal da Função Pública (isto é, ao pedido de indemnização do prejuízo moral ex haerede sofrido por Alessandro Missir Mamachi di Lusignano), tendo os outros pedidos sido considerados da sua própria competência ( 42 ).

76.

Neste âmbito estritamente delimitado, o primeiro fundamento foi julgado procedente. Isso significa que o acórdão do Tribunal da Função Pública foi anulado na parte em que deu provimento ao primeiro fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão ( 43 ).

77.

Considerando a questão em condições de ser julgada, o Tribunal Geral, como lhe permite o artigo 13.o, n.o 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, procedeu ele mesmo à análise deste primeiro fundamento de inadmissibilidade e julgou‑o improcedente.

78.

Na falta de reapreciação quanto a este aspeto, considero que esta anulação e a análise pelo Tribunal Geral do fundamento de inadmissibilidade apresentado pela Comissão ao Tribunal da Função Pública devem ser considerados definitivos.

79.

Em seguida, quanto aos outros fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão, o Tribunal Geral considerou que o litígio não estava em condições de ser julgado ( 44 ).

80.

Considerou, no entanto, que a remessa do processo ao Tribunal da Função Pública não se justificava na medida em que este não teria outra alternativa senão remeter por sua vez o processo ao Tribunal Geral, em aplicação do artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça (dado, em sua opinião, os processos F‑50/09, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, e T‑494/11, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão, terem o mesmo objeto) ( 45 ).

81.

Se o Tribunal de Justiça acolher a minha análise das regras aplicáveis, confirmará a competência exclusiva do Tribunal da Função Pública para decidir do recurso interposto pelo recorrente no processo principal, dado que este, tal como os filhos do funcionário falecido que representa, são «pessoas referidas» no Estatuto dos Funcionários, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do referido Estatuto.

82.

Nestas circunstâncias, cumpre, pois, anular igualmente o acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625) na medida em que o Tribunal Geral declarou que lhe competia conhecer, enquanto órgão jurisdicional de primeira instância, dos outros fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão em lugar de remeter este aspeto do litígio ao Tribunal da Função Pública.

83.

Por último, devo abordar a questão do destino a reservar ao segundo e terceiro fundamentos invocados pelo recorrente em apoio do seu recurso no Tribunal Geral.

84.

Com efeito, o acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625) anula o acórdão do Tribunal da Função Pública na sua totalidade, apenas com fundamento numa questão de competência invocada oficiosamente e no primeiro fundamento relativo, no essencial, a uma má aplicação pelo Tribunal da Função Pública da regra processual da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso. Em consequência, os outros fundamentos não foram analisados.

85.

Ora, contrariamente ao que salientava a advogada‑geral J. Kokott no processo C‑579/12 RX‑II, infelizmente não posso afirmar que «[o tratamento dos referidos fundamentos] não necessita de constatações de facto nem de debates jurídicos adicionais que possam justificar um reenvio para o Tribunal Geral» ( 46 ).

86.

Contrariamente ao previsto no artigo 62.o‑B, primeiro parágrafo, último período, do Estatuto do Tribunal de Justiça, a solução do litígio não decorre, tendo em conta o resultado da reapreciação, das apreciações de facto em que se baseia a decisão do Tribunal Geral.

87.

Apesar das circunstâncias particularmente dolorosas dos factos na origem deste processo e do prazo já decorrido após a propositura da ação, tenho a obrigação de propor ao Tribunal de Justiça que remeta o processo ao Tribunal Geral. Compete‑lhe, de facto, decidir, enquanto jurisdição de recurso, sobre o segundo e o terceiro fundamentos invocados pelo recorrente antes de remeter, por sua vez, o processo ao Tribunal da Função Pública.

88.

Com efeito, segundo a interpretação proposta das regras processuais, este deve decidir, em quaisquer circunstâncias, sobre os outros fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão ab initio e que foram considerados, pelo próprio Tribunal Geral, como não estando em condições de ser julgados ( 47 ). Além disso, deve, se for o caso [em caso de erro(s) de direito declarado(s) pelo Tribunal Geral no âmbito da análise do segundo e terceiro fundamentos], rever o seu acórdão à luz dos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral no processo T‑401/11 P.

89.

Não posso, contudo, abstrair do processo Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑494/11).

B – Possíveis efeitos do processo Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑494/11)

90.

Como já tive ocasião de referir, posteriormente à interposição do recurso na origem do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), o pai e os filhos deste — isto é, os recorrentes no processo F‑50/09 — intentaram, juntamente com a mãe do funcionário falecido, bem como com o seu irmão e a sua irmã, uma outra ação no Tribunal Geral, destinada a obter a indemnização dos danos morais causados pela perda de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano.

91.

Por força das regras de competência que considero aplicáveis, o Tribunal Geral não é competente para conhecer dos pedidos dos filhos e dos pais do funcionário falecido, dado que estes são referidos pelo Estatuto dos Funcionários, na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do referido Estatuto.

92.

No entanto, sob reserva de uma análise aprofundada da petição apresentada no processo T‑494/11, os pedidos apresentados pelo pai e pelos filhos do funcionário falecido parecem análogos aos pedidos de indemnização dos danos morais do processo F‑50/09, tanto quanto ao fundamento como relativamente ao objeto do pedido e ao ato na origem deste. Devem, pois, em quaisquer circunstâncias, ser declarados inadmissíveis com fundamento em litispendência ( 48 ). O Tribunal Geral deve, além disso, declarar‑se incompetente para conhecer do pedido da mãe do funcionário falecido, ela própria «referid[a] n[o] Estatuto [dos Funcionários]».

93.

Em contrapartida, a situação é diferente quanto aos pedidos do irmão e da irmã do funcionário falecido. Dado que estes não são «referid[o]s n[o] Estatuto [dos Funcionários]», na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do mesmo Estatuto, o Tribunal Geral é efetivamente competente para conhecer dos seus recursos.

94.

Embora esta dissociação da competência em função do recorrente possa ser criticável, não é inédita no contencioso da União ( 49 ).

95.

No entanto, na configuração específica em apreço, quando o processo F‑50/09 regressar ao Tribunal da Função Pública, após o Tribunal Geral ter decidido sobre o segundo e o terceiro fundamentos do recurso T‑401/11, aquele deverá remeter‑lhe o processo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça.

96.

Com efeito, esta disposição obriga o Tribunal da Função Pública a declinar a sua competência e a remeter o processo que lhe foi submetido ao Tribunal Geral quando sejam submetidos às duas jurisdições processos com o mesmo objeto. Ora, se os recorrentes não são os mesmos — o pai (e a mãe) do funcionário falecido e os filhos por um lado, o irmão e a irmã por outro — sou levado a considerar que os processos têm o mesmo objeto dado que ambos visam obter a reparação de um dano moral sofrido em razão do desaparecimento do mesmo familiar, devido a um mesmo comportamento da instituição «empregadora» da vítima.

97.

Ironia judiciária, em razão deste duplo recurso, é pois o Tribunal Geral que, in fine, deverá conhecer de todos os pedidos, tanto no processo F‑50/09 como no processo T‑494/11.

V – Despesas

98.

Nos termos do artigo 195.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a decisão do Tribunal Geral objeto de reapreciação tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal de Justiça decide quanto às despesas.

99.

Não havendo regras especiais que regulem a repartição das despesas num processo de reapreciação, atendendo ao caráter objetivo do processo de reapreciação — desencadeado por iniciativa do primeiro advogado‑geral e não de uma das partes no processo —, proponho que as partes que apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça sobre as questões objeto de reapreciação suportem as suas próprias despesas respeitantes a este processo.

100.

Esta solução é, aliás, conforme com o que o Tribunal de Justiça decidiu nos seus dois primeiros acórdãos de reapreciação, explicando‑se a diferença com o terceiro acórdão de reapreciação pelo resultado a que o Tribunal de Justiça chegou neste último processo ( 50 ).

VI – Conclusão

101.

Com base nas considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça declare e decida:

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625) lesa a unidade e a coerência do direito da União na medida em que o referido Tribunal, enquanto órgão jurisdicional de recurso, decidiu que os parentes próximos de um funcionário falecido são necessariamente obrigados a apresentar duas ações, uma no Tribunal da Função Pública, outra no Tribunal Geral, segundo ajam como sucessores dos direitos do funcionário em questão ou peçam a indemnização do prejuízo, material ou moral, pessoal.

2)

O referido acórdão do Tribunal Geral da União Europeia é anulado na medida em que declarou oficiosamente a incompetência do Tribunal da Função Pública da União Europeia para conhecer do pedido de reparação do prejuízo pessoal, tanto material como moral, do próprio recorrente e dos parentes próximos de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano e na medida em que decidiu remeter esse aspeto do recurso ao Tribunal Geral, para dele conhecer enquanto órgão jurisdicional de primeira instância.

3)

O referido acórdão do Tribunal Geral da União Europeia é anulado na medida em que decidiu que, em circunstâncias como as do caso vertente, em que os parentes próximos de um funcionário ou agente falecido reclamam a indemnização de vários prejuízos causados por um mesmo ato, tanto na sua qualidade de sucessores como em seu próprio nome e jure proprio, há a possibilidade de juntar esses pedidos, formando uma única ação no Tribunal Geral da União Europeia.

4)

O referido acórdão do Tribunal Geral da União Europeia é anulado na medida em que decidiu que lhe competia conhecer, enquanto órgão jurisdicional de primeira instância, dos fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão Europeia em lugar de remeter este aspeto do litígio ao Tribunal da Função Pública da União Europeia.

5)

O processo é remetido quanto ao restante ao Tribunal Geral da União Europeia para que este aprecie o segundo e terceiro fundamentos invocados por Livio Missir Mamachi di Lusignano em apoio do seu recurso, antes de remeter o processo ao Tribunal da Função Pública da União Europeia para que este decida, pelo menos, quanto aos fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão Europeia e que ainda não foram examinados ou, em caso de identidade de objeto com o processo T‑494/11, decline a sua competência e remeta o processo ao Tribunal Geral da União Europeia.

6)

Livio Missir Mamachi di Lusignano e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas respeitantes ao processo de reapreciação.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Decisão Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX, EU:C:2014:2219).

( 3 ) O pedido de indemnização não é, portanto, relativo às indemnizações atribuídas aos sucessores de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano com base no Estatuto dos Funcionários. Com efeito, em conformidade com o artigo 70.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários, a Comissão pagou aos filhos do funcionário falecido a remuneração global deste entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2006. Pagou‑lhes igualmente o montante de 414308,90 euros, a título de capital por morte, em conformidade com o artigo 73.o do referido Estatuto, bem como o montante de 76628,40 euros, por morte do cônjuge, ao abrigo do artigo 25.o do anexo X deste. Além disso, a Comissão reconheceu aos quatro filhos, a partir de 1 de janeiro de 2007, o direito à pensão de órfão prevista no artigo 80.o do Estatuto dos Funcionários (4376, 82 euros por mês) e ao abono escolar previsto no anexo VII do Estatuto (2287,19 euros por mês). Por outro lado, foi concedida ao funcionário falecido uma promoção post mortem com efeitos retroativos a 1 de setembro de 2005 que foi tida em conta no cálculo da pensão de órfão e do capital por morte. Por último, por decisão de 14 de maio de 2007, a Comissão concedeu a cada um dos filhos, até à idade de 19 anos, um apoio mensal extraordinário por razões sociais, igual ao montante de um abono por filho a cargo (1332,76 euros por mês), com base no artigo 76.o do Estatuto dos Funcionários. Por decisão de 4 de julho de 2008, este último montante foi duplicado a partir de 1 de agosto de 2008.

( 4 ) Processo Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑494/11). Este processo foi suspenso pelo Tribunal Geral a aguardar o acórdão que devia ser proferido no processo T‑401/11. Atendendo a que o Tribunal de Justiça decidiu proceder à reapreciação do referido acórdão, o Tribunal Geral, por despacho de 24 de outubro de 2014, suspendeu de novo este processo que se encontra a aguardar o acórdão do Tribunal de Justiça.

( 5 ) Segundo o artigo 193.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a Secção de reapreciação decide «se a decisão do Tribunal Geral deve ser reapreciada». No entanto, esta disposição precisa que «[a] decisão de reapreciar a decisão do Tribunal Geral indica unicamente as questões que são objeto da reapreciação» (sublinhado por mim). O artigo 195.o, n.o 4, do referido regulamento confirma que só depois de proferida a decisão de reapreciação é que a Secção de reapreciação «conhece do mérito, ouvido o advogado‑geral».

( 6 ) V., neste sentido, acórdãos Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.o 25); Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 24); e Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.o 25).

( 7 ) N.o 40 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625).

( 8 ) JO L 333, p. 7.

( 9 ) Despacho Comissão/IAMA Consulting (C‑517/03, EU:C:2004:326, n.o 15).

( 10 ) Artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários. Sublinhado por mim.

( 11 ) Na falta de pessoas desta categoria, o capital será pago à própria instituição.

( 12 ) Acórdão Johannes (C‑430/97, EU:C:1999:293, n.o 19). Sublinhado por mim.

( 13 ) V. n.o 17 das observações escritas da Comissão.

( 14 ) N.o 63 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625).

( 15 ) N.o 64 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625).

( 16 ) N.o 62 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625).

( 17 ) Acórdão Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 22).

( 18 ) Acórdão Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371, n.o 13), sublinhado por mim. V., igualmente, acórdão Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 22).

( 19 ) Cornu, G. (dir.), Vocabulaire juridique, Presses universitaires de France (PUF), 7.a ed., 1988. A primeira definição encontra‑se na palavra «commun» [comum] e a segunda na palavra «principe» [princípio]. Com efeito, nesta obra, a expressão «droit commun» [direito comum] remete para a definição da palavra «commun», que remete ela própria para a palavra «principe». O «droit commun» pode igualmente ser definido como as «règles normalement applicables en droit privé» [regras normalmente aplicáveis em direito privado] (definição do Lexique de termes juridiques, Dalloz, 5.a ed., 1981).

( 20 ) N.o 21.

( 21 ) N.o 23.

( 22 ) Acórdão Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:371, n.o 13). Sublinhado por mim.

( 23 ) A indemnização prioritária opõe‑se à indemnização complementar. São estes dois tipos de indemnização que, em conjunto, garantem uma indemnização completa. Prefiro a denominação «indemnização prioritária» à expressão «indemnização principal», porque esta última sugere uma distinção entre as duas indemnizações com base nos montantes que não tem razão de ser.

( 24 ) Sublinhado por mim (p. 2814 da Coletânea). Deve precisar‑se que este excerto se refere ao prejuízo sofrido pelo próprio funcionário. Assim sendo, o advogado‑geral G. Slynn considerava igualmente admissível o recurso interposto paralelamente pela mulher e pelos filhos do funcionário (p. 2818 da Coletânea).

( 25 ) C‑517/03, EU:C:2004:326.

( 26 ) Ibidem (n.o 17).

( 27 ) N.o 65 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625).

( 28 ) Idem.

( 29 ) Acórdãos Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.o 62), e Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 50).

( 30 ) Acórdãos Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.o 63), e Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 51).

( 31 ) Acórdãos Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.o 64), e Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 52).

( 32 ) Acórdãos Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.o 65), e Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 53).

( 33 ) Acórdão Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.o 66).

( 34 ) «[A]s quatro considerações em que o Tribunal de Justiça se baseou para chegar à conclusão de que a violação das duas regras processuais em causa [...] ‘afet[ou] a unidade e a coerência do direito [da União]’ não são mínimas nem exaustivas» (tomada de posição do advogado‑geral P. Mengozzi no acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2012:733, n.o 70).

( 35 ) C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570.

( 36 ) C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.o 65.

( 37 ) Esta definição corresponde ao objetivo que Kovar, R., atribuía à reorganização da arquitetura do sistema jurisdicional da União após o Tratado de Nice («La réorganisation de l’architecture juridictionnelle de l’Union», in Dony, M., e Bribosia, E. (ed.), L’avenir du système juridictionnel de l’Union européenne, Éditions de l’Université de Bruxelles, Bruxelas, 2002, pp. 33 a 48, especialmente p. 35).

( 38 ) Sem que isso tenha influência sobre a sua importância, saliente‑se que o preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia descreve o Estado de direito não como um valor mas como um princípio.

( 39 ) Acórdão Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 21).

( 40 ) Despacho Comissão/IAMA Consulting (C‑517/03, EU:C:2004:326, n.o 15).

( 41 ) Acórdãos Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 57), e Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.o 62).

( 42 ) N.o 80 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625).

( 43 ) N.o 98 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625).

( 44 ) N.o 113 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625).

( 45 ) N.os 114 a 117 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625).

( 46 ) Tomada de posição Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:573, n.o 79).

( 47 ) N.o 113 do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625).

( 48 ) Sobre as condições da litispendência e as suas consequências, v., designadamente, acórdãos Hoogovens Groep/Comissão (172/83 e 226/83, EU:C:1985:355, n.o 9), e Diezler e o./CES (146/85 e 431/85, EU:C:1987:457, n.o 12), e as conclusões do advogado‑geral V. Trstenjak nos processos apensos Comitato "Venezia vuole vivere" e o./Comissão (C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, EU:C:2010:771, n.o 52). V., igualmente, Lenaerts, K., Maselis, I. e Gutman, K., EU Procedural Law, Oxford University Press, 2014, n.o 25.44.

( 49 ) O Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral partilham, designadamente, o contencioso de anulação fundado no artigo 263.o TFUE consoante o recurso, por exemplo, seja interposto por um particular ou por uma instituição. Os dois órgãos jurisdicionais partilham igualmente a competência para os recursos de anulação interpostos pelos Estados‑Membros em função da instituição que tenha adotado o ato impugnado (v., a este propósito, artigo 51.o do Estatuto do Tribunal de Justiça).

( 50 ) No acórdão Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570), o Tribunal de Justiça considerou efetivamente estar em condições de ele mesmo examinar os fundamentos invocados pela Comissão em apoio do seu recurso. A propósito das despesas, o Tribunal de Justiça decidiu, pois, que, «[n]ão havendo regras especiais que regulem a repartição das despesas num processo de reapreciação e uma vez que a Comissão, como consequência da anulação do acórdão do Tribunal Geral [...] e da rejeição definitiva do recurso que interpôs do acórdão [do Tribunal da Função Pública], foi vencida no âmbito do referido recurso, h[avia] que condená‑la a suportar as despesas de G. Strack no âmbito tanto do processo no Tribunal Geral como do presente processo de reapreciação» (n.o 71).