Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de abril de 2015 — Burzio

(Processo C‑497/14) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelo não pagamento das retenções fiscais — Falta de aplicação do direito da União — Incompetência manifesta»

Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União — Objeto do litígio nacional que não apresenta nenhum elemento de conexão com o direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça (Artigo 6.o, n.o 1, TUE; artigo 267.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 53.o, n.o 2) (cf. n.os 27 a 33)

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão colocada pelo Tribunale ordinario di Torino (Itália), por decisão de 27 de outubro de 2014.


( 1 ) JO C 34 de 2.2.2015.


Palavras-chave
Parte decisória

Palavras-chave

Questões prejudiciais

Competência do Tribunal de Justiça

Limites

Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União

Objeto do litígio nacional que não apresenta nenhum elemento de conexão com o direito da União

Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça (Artigo 6.°, n.° 1, TUE; artigo 267.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 53.°, n.° 2) (cf. n.os 27 a 33)

Parte decisória

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão colocada pelo Tribunale ordinario di Torino (Itália), por decisão de 27 de outubro de 2014.