Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de fevereiro de 2015 — Jednostka Innowacyjno‑Wdrożeniowa Petrol

(Processo C‑275/14)

«Reenvio prejudicial — Tributação dos produtos energéticos — Diretiva 2003/96/CE — Artigo 2.o, n.o 3 — Efeito direto — Aditivos para carburantes abrangidos pelo código 3811 da NC»

1. 

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96 — Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo — Âmbito de aplicação — Aditivos para carburante abrangidos pela posição 3811 da Nomenclatura Combinada — Inclusão (Diretiva 2003/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo) (cf. n.os 28 a 31 e disp. 1)

2. 

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96 — Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo — Efeito direto (Diretiva 2003/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo) (cf. n.os 33 a 36, 38 e disp. 2)

Dispositivo

1) 

O artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que sujeita os aditivos abrangidos pelo código 3811 da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, a um imposto especial sobre o consumo a uma taxa diferente da aplicável ao carburante a que são adicionados.

2) 

O artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que um particular pode invocá‑lo perante a autoridade nacional competente, no âmbito de um litígio nos tribunais nacionais, para que uma legislação nacional incompatível com esta disposição não seja aplicada.


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de fevereiro de 2015 — Jednostka Innowacyjno‑Wdrożeniowa Petrol

(Processo C‑275/14)

«Reenvio prejudicial — Tributação dos produtos energéticos — Diretiva 2003/96/CE — Artigo 2.o, n.o 3 — Efeito direto — Aditivos para carburantes abrangidos pelo código 3811 da NC»

1. 

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96 — Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo — Âmbito de aplicação — Aditivos para carburante abrangidos pela posição 3811 da Nomenclatura Combinada — Inclusão (Diretiva 2003/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo) (cf. n.os 28 a 31 e disp. 1)

2. 

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96 — Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo — Efeito direto (Diretiva 2003/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo) (cf. n.os 33 a 36, 38 e disp. 2)

Dispositivo

1) 

O artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que sujeita os aditivos abrangidos pelo código 3811 da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, a um imposto especial sobre o consumo a uma taxa diferente da aplicável ao carburante a que são adicionados.

2) 

O artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que um particular pode invocá‑lo perante a autoridade nacional competente, no âmbito de um litígio nos tribunais nacionais, para que uma legislação nacional incompatível com esta disposição não seja aplicada.