DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 de maio de 2014 ( *1 )
«Tramitação acelerada»
No processo C‑181/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 8 de abril de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2014, no processo penal contra
G,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
considerando a proposta de J. Malenovský, juiz relator,
ouvido o advogado‑geral, Y. Bot,
profere o presente
Despacho
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do conceito de «medicamento», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67), conforme alterado pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2004 (JO L 136, p. 34, a seguir «Diretiva 2001/83»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal contra G, ao qual é imputada a venda de misturas de ervas que contêm nomeadamente canabinóides sintéticos, os quais, à data dos factos no processo principal, não eram abrangidos pelas disposições da Betäubungsmittelgesetz (Lei alemã sobre estupefacientes). |
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3 |
Em primeira instância, o Landgericht Itzehoe (Alemanha) condenou G numa pena de prisão de quatro anos e meio e no pagamento de uma multa de 200000 euros. Com efeito, este órgão jurisdicional considerou que a venda destas misturas consubstanciava um ato de introdução no mercado de medicamentos duvidosos na aceção dos §§ 5, n.o 1, e 4, n.o 17, da Lei alemã relativa aos medicamentos (Arzneimittelgesetz) e que, a este título, G violou o § 95, n.o 1, ponto 1, desta lei. |
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G interpôs recurso de «Revision» para o órgão jurisdicional de reenvio. |
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5 |
Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/83 […] ser interpretado no sentido de que as substâncias ou as associações de substâncias na aceção desta disposição, que apenas modificam as funções fisiológicas humanas — ou seja, não as restauram nem corrigem — apenas devem ser consideradas medicamentos quando têm um valor terapêutico ou, pelo menos, provocam uma alteração positiva das funções físicas? As substâncias ou associações de substâncias que apenas são consumidas devido aos seus efeitos psicoativos — causadores de estados de intoxicação — e que, em qualquer caso, são prejudiciais para a saúde estão excluídas do conceito de medicamento constante da diretiva?» |
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6 |
Por requerimento separado de 8 de abril de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio requereu ao Tribunal de Justiça a aplicação da tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
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7 |
Para justificar o seu pedido, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que, no caso de o Tribunal de Justiça responder de forma afirmativa à questão prejudicial, G não poderia ser responsabilizado penalmente pelos factos que lhe são imputados, pelo que este último teria erradamente sido detido. |
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8 |
Por decisão de 15 de abril de 2014, a Terceira Secção do Tribunal de Justiça decidiu que não havia que deferir o pedido, apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de submeter o presente processo à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.o do Regulamento de Processo, na medida em que a Diretiva 2001/83, cuja interpretação foi solicitada, foi adotada ao abrigo do artigo 95.oCE, atual artigo 114.o TFUE, pertencente ao título VII da terceira parte do Tratado FUE. Ora, a tramitação prejudicial urgente só se aplica aos reenvios prejudiciais que suscitam uma ou várias questões que digam respeito aos domínios pertencentes ao título V da terceira parte do Tratado. |
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9 |
No entanto, em conformidade com o disposto no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o presidente do Tribunal pode, oficiosamente, a título excecional, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um processo à tramitação acelerada prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
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No presente processo, resulta da decisão de reenvio que a manutenção de G em detenção depende exclusivamente da resposta a dar à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Ora, o artigo 267.o, quarto parágrafo, TFUE prevê que o Tribunal de Justiça se pronunciará com a maior brevidade possível se o processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional disser respeito a uma pessoa que se encontre detida. |
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Nestas circunstâncias, deve concluir‑se que a natureza do presente processo justifica que seja tratado com a maior brevidade possível. |
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Por conseguinte, há que submeter oficiosamente o processo C‑181/14 a tramitação acelerada. |
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Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide: |
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O processo C‑181/14 é oficiosamente submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.