13.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (República eslovaca) em 29 de dezembro de 2014 — Helena Kolcunová/Provident Financial s. r. o.

(Processo C-610/14)

(2015/C 118/17)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Prešov

Partes no processo principal

Recorrente: Helena Kolcunová

Recorrida: Provident Financial s. r. o.

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir «Diretiva 93/13»), ser interpretada no sentido de que o serviço de garantia do reembolso em prestações do crédito ao consumo, que consiste na cobrança em numerário das prestações devidas pelo consumidor, representa o objeto principal da prestação no crédito ao consumo ou o objeto principal de um contrato específico?

2)

Deve a Diretiva 87/102/CEE (2) do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, conforme alterada pela Diretiva 98/7/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, ser interpretada no sentido de que a taxa anual efetiva global (TAEG) inclui também a remuneração da cobrança em numerário das prestações do crédito, ou de uma parte deste, quando a remuneração exceda consideravelmente os custos necessários a este serviço acessório, e deve o artigo 14.o da referida diretiva ser interpretado no sentido de que as disposições relativas à TAEG são elididas quando a remuneração do serviço acessório exceda consideravelmente os custos do mesmo e não seja incluída na TAEG?

3)

Deve a Diretiva 93/13 ser interpretada no sentido de que, para satisfazer o requisito da transparência relativo a um serviço acessório (admitindo que se trata efetivamente de um serviço acessório e não do preço ou da remuneração do próprio crédito) pelo qual são pagos encargos administrativos, é suficiente que o preço do referido serviço administrativo (encargos administrativos) seja indicado de forma clara e compreensível, ainda que não se especifique o objeto da prestação correspondente ao próprio serviço?

4)

Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que a mera circunstância de os encargos administrativos estarem incluídos no cálculo da TAEG significa que se trata do preço/remuneração do crédito e que isso impede uma fiscalização jurisdicional dos mesmos para efeitos da referida diretiva?

5)

Se a resposta à questão n.o 3 for que o objeto do serviço administrativo pelo qual são pagos os encargos administrativos é suficientemente transparente, deve considerar-se que o serviço administrativo, com todas as tarefas que potencialmente comporta, representa o objeto principal do crédito ao consumo?

6)

Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que, para efeitos desta diretiva, a remuneração ou o preço do crédito inclui não só os juros, mas também os encargos do credor (se previstos no contrato, nas condições gerais de venda ou no tarifário) e que, por conseguinte, esses encargos enquanto eventual remuneração ou preço do crédito não podem ser objeto de um controlo do ponto de vista da sua adequação ao serviço pelo qual são pagos?


(1)  JO L 95, p. 29.

(2)  JO 1987, L 42, p. 48.

(3)  JO L 101, p. 17.