27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/26


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2014 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-595/14)

(2015/C 138/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola, e M. Pencheva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular a Decisão de Execução do Conselho 2014/688/UE, de 25 de setembro de 2014, que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina) (1),

manter os efeitos da Decisão de Execução do Conselho 2014/688/UE, até que esta seja substituída por um novo ato adotado nos devidos termos,

condenar Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o Parlamento Europeu invoca dois fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento diz respeito à utilização pelo Conselho de uma base jurídica revogada pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, subsidiariamente, de uma base jurídica de direito derivado que, enquanto tal, é ilegal, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

O segundo fundamento visa a utilização pelo Conselho de um processo decisório para a adoção da Decisão 2014/688/UE que não é juridicamente correto. O Parlamento não esteve envolvido no processo que conduziu à adoção da decisão impugnada e conclui, por conseguinte, pela violação dos tratados e das formalidades essenciais.

No caso de o Tribunal de Justiça decidir anular a decisão impugnada, o Parlamento considera ser oportuno que o Tribunal de Justiça exerça a sua discricionariedade por forma a manter os efeitos da decisão impugnada, em conformidade com o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE até que esta seja substituída por um novo ato adotado segundo os termos previstos.


(1)  JO L 287, p. 22.