30.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 18 de dezembro de 2014 — Aurel Moldovan/Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj

(Processo C-587/14)

(2015/C 107/22)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: Aurel Moldovan

Recorrida: Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta as disposições da Lei n.o 9/2012 e o objeto do imposto previsto nesta lei, é necessário considerar que o artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro da União Europeia institua um imposto sobre emissões poluentes aplicável no momento da matrícula dos veículos automóveis provenientes de outro Estado da União Europeia, imposto esse que não se aplica à matrícula quando da transferência do direito de propriedade sobre os veículos automóveis nacionais relativamente aos quais já foi pago esse imposto ou outro semelhante, quando o valor residual do referido imposto incorporado no valor dos veículos automóveis no mercado nacional é inferior ao novo imposto?

2)

Tendo em conta as disposições da Lei n.o 9/2012 e o objeto do imposto previsto nesta lei, é necessário considerar que o artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro da União Europeia institua um imposto sobre emissões poluentes aplicável no momento da matrícula dos veículos automóveis provenientes de outro Estado da União Europeia, imposto que, no caso de veículos automóveis nacionais, só é devido quando da transferência do direito de propriedade sobre esses veículos, o que leva a que um veículo automóvel estrangeiro não possa ser utilizado sem que esse imposto seja pago ao passo que um veículo automóvel nacional pode ser utilizado indefinidamente sem pagar o imposto até ao momento da eventual transferência do direito de propriedade sobre o referido veículo, seguida da matrícula pelo novo proprietário?