23.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/19


Ação intentada em 14 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República de Chipre

(Processo C-515/14)

(2015/C 065/28)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Tserepa-Lacombe e D. Martin)

Demandada: República de Chipre

Pedidos da demandante

Declarar que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 45.o e 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, por não ter suprimido, com efeito retroativo, a partir de 1 de maio de 2004, o requisito da idade que consta do artigo 27.o da Lei de Pensões [Lei 97(I)97], que é contrário às disposições anteriormente mencionadas, porquanto dissuade os trabalhadores a deixarem o seu país para exercerem uma atividade profissional noutro Estado-Membro ou numa instituição da União Europeia ou noutro organismo internacional e implica uma desigualdade de tratamento entre, por um lado, os trabalhadores que se deslocam, incluindo os que trabalham nas instituições da União Europeia ou noutro organismo internacional e, por outro, os funcionários públicos que exercem as suas funções unicamente em Chipre.

Condenar a República de Chipre nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia requer ao Tribunal de Justiça que declare que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 45.o e 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, por não ter suprimido com efeito retroativo, a partir de 1 de maio de 2004, o requisito da idade que consta do artigo 27.o da Lei 97(I)97, que é contrário às disposições anteriormente mencionadas, porquanto dissuade os trabalhadores a deixarem o seu país para exercerem uma atividade profissional noutro Estado-Membro ou numa instituição da União Europeia ou noutro organismo internacional e implica uma desigualdade de tratamento entre, por um lado, os trabalhadores que se deslocam, incluindo os que trabalham nas instituições da União Europeia e os funcionários públicos que exerceram a suas funções unicamente em Chipre. A legislação cipriota, em especial o artigo 27.o da Lei de Pensões [Lei 97(I)97], introduz um tratamento diferente entre os funcionários da Administração nacional e os funcionários que trabalham noutro Estado-Membro em organismos internacionais ou na União Europeia, porquanto apenas os trabalhadores que exerceram as suas funções unicamente em Chipre, no caso de pensões da Administração Pública, podem invocar os artigos 24.o e 25.o da referida Lei e conservar os seus direitos de pensão, ainda que não preencham o requisito dos 45 ou 48 anos de idade. Ao invés, os trabalhadores que usaram o seu direito à livre circulação não podem invocar esses artigos, com a consequente perda dos seus direitos de pensão.

Além disso, o artigo controvertido da Lei de Pensões coloca obstáculos à livre circulação de trabalhadores, ao privar o trabalhador da possibilidade de incluir no cálculo da pensão todos os períodos contributivos e não garante a unidade da carreira profissional do ponto de vista da segurança social, aos trabalhadores migrantes. A aplicação dessa lei tem como consequência que o funcionário que se demite, voluntariamente, da Administração Pública de Chipre para trabalhar em organismos internacionais noutro Estado-Membro e que não preencha o requisito de 45 ou 48 anos de idade, recebe unicamente uma liquidação final e perde os seus direitos de pensão, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Lei das Pensões, não obstante ter cumprido o prazo contributivo mínimo de cinco anos.

Quanto ao demais, a Lei [31(I)/2012], que prevê unicamente a possibilidade de transferência dos direitos de pensão de e para o sistema de pensões da União Europeia, não contém qualquer disposição relativa aos direitos de pensão dos funcionários que cessam funções na Administração Pública de Chipre para exercerem funções na União Europeia e que optam por não transferir os seus direitos de pensão nos termos do artigo 11.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Esses funcionários perderão os seus direitos de pensão no caso de demissão voluntária da Administração Pública de Chipre se não preencherem o requisito da idade.

Por outro lado, a Lei [113(I)2011], de Pensões dos funcionários do Estado, incluindo os organismos da Administração Local (Disposições de aplicação geral) aplica-se unicamente aos funcionários contratados que entraram ao serviço a partir de 1 de outubro de 2011, data da entrada em vigor da referida Lei, pelo que a discriminação baseada na idade continua a produzir efeitos para todos os que estejam sujeitos à Lei de Pensões [Lei 97(I)1997].