26.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 10 de novembro de 2014 — Buzzi Unicem SpA e o./Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e o.

(Processo C-502/14)

(2015/C 026/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Buzzi Unicem SpA, Colacem SpA, Cogne Acciai Speciali SpA, Olon SpA, Laterlite SpA

Recorridos: Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico

Questões prejudiciais

1)

A Decisão 2013/448/EU da Comissão Europeia, de 5 de setembro, é inválida por não ter tido em conta, no cálculo das licenças a atribuir a título gratuito, a percentagem de emissões associada à combustão de gases residuais — ou gases de processo siderúrgicos — nem as emissões associadas ao calor produzido pela cogeração, violando assim os artigos 290.o TFUE e 10.o-A, n.os 1, 4 e 5, da Diretiva 2003/87/CE (1), reduzindo os limites da delegação conferida pela referida diretiva e infringindo as finalidades da diretiva (incentivo de tecnologias energéticas mais eficientes e salvaguarda das exigências do desenvolvimento económico e do emprego)?

2)

A Decisão 2013/448/UE da Comissão Europeia, de 5 de setembro, é inválida à luz dos princípios comunitários do efeito útil e da proporcionalidade previstos no artigo 5.o do TUE, na medida em que violou indevidamente as expectativas legítimas das sociedades recorrentes ao manter a quantidade de licenças atribuídas com caráter preliminar e a que tinham direito com base nas disposições da diretiva, ocasionando assim uma privação da utilidade económica ligada ao referido bem?

3)

A Decisão 2013/448/UE da Comissão Europeia, de 5 de setembro, é inválida por não ter tido em conta no calculo das licenças a atribuir a título gratuito, as emissões das instalações que só foram abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva a partir de 2013, enquanto incluídas no sistema ETS com a Diretiva 20093/29/CE?

4)

A Decisão 2013/448/UE da Comissão Europeia, de 5 de setembro, é inválida na parte em que define o fator de correção transetorial, tendo em conta que a decisão viola o artigo 296.o, n.o 2, TFUE e o artigo 41.o da Carta de Nice, por carecer de fundamentação adequada?

5)

A Decisão 2013/448/UE da Comissão Europeia, de 5 de setembro, é inválida na parte em que define o fator de correção transetorial, por violar as normas processuais estabelecidas nos artigos 10.o-A n.o 1, e 23.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE?


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).