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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Außenstelle Linz (Áustria) em 6 de novembro de 2014 — Dilly’s Wellnesshotel GmbH
(Processo C-493/14)
(2015/C 046/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht — Außenstelle Linz
Partes no processo principal
Recorrente: Dilly’s Wellnesshotel GmbH
Recorrido: Finanzamt Linz
Questões prejudiciais
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1) |
É contrário ao direito da União um regime de auxílios que aplica o processo especial do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (1) nos termos do artigo 25.o, com vista a beneficiar da isenção da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, mas não cumpre várias obrigações estabelecidas no Capítulo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 e, além disso, não faz qualquer referência ao Regulamento (CE) n.o 800/2008? |
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2) |
É contrário ao direito da União um regime de auxílios assente no processo especial do Regulamento (CE) n.o 800/2008 aplicável aos auxílios a favor do ambiente, nos termos do artigo 25.o, sem estarem reunidas as condições estabelecidas no Capítulo II, nomeadamente a promoção de medidas de proteção do ambiente e de medidas de poupança de energia nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008? |
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3) |
O direito da União opõe-se a um regime nacional que não contém nenhuma limitação temporal, nem nenhuma referência ao período indicado no anúncio da isenção, pelo que a limitação a dez anos do reembolso do imposto sobre a energia, prevista no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 208/2008 se infere apenas do anúncio da isenção? |
(1) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral das isenções por categoria) (JO L 214, p. 3).