26.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 4 de novembro de 2014 — SC Total Waste Recycling SRL/Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség

(Processo C-487/14)

(2015/C 026/11)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: SC Total Waste Recycling SRL

Recorrida: Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség

Questões prejudiciais

1)

Deve entender-se que a transferência de resíduos que seja efetuada «de um modo não especificado de forma material na notificação» nos termos do artigo 2.o, n.o 35, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (1) se refere aos meios de transporte indicados nos anexos IA ou IB do dito regulamento (rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial)?

2)

Pode o facto de não se informar a autoridade em caso de alteração substancial que afete pormenores ou condições de transferência autorizada, nos termos do artigo 17.o, n.o1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, dar lugar a que se declare que a transferência de resíduos é efetuada «de um modo não especificado de forma material na notificação», nos termos do artigo 2.o, n.o 35., alínea d), do referido regulamento, e que, por conseguinte, se trata de uma transferência de resíduos ilegal?

3)

Pode considerar-se que existe uma alteração substancial que afeta pormenores ou condições de uma transferência autorizada, nos termos do artigo 17.o, n.o1 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, quando a entrada da transferência de resíduos no país de trânsito indicado se realiza por quaisquer outros pontos das fronteiras diferentes do especificado na autorização ou no documento de notificação?

4)

No caso de uma transferência de resíduos que entra no país de trânsito por um lugar diferente do especificado na autorização dever ser considerada uma transferência de resíduos ilegal, pode considerar-se proporcionada uma coima aplicada com este fundamento cujo montante equivale ao de uma coima aplicada ao infrator que não obteve uma autorização nem apresenta uma notificação escrita prévia?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1).