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12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 17 de outubro de 2014 — AAS Gjensidige Baltic, que atua através da sua sucursal na Lituânia/UAB DK PZU Lietuva
(Processo C-475/14)
(2015/C 007/20)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: AAS Gjensidige Baltic, que atua através da sua sucursal na Lituânia
Recorrida: UAB DK PZU Lietuva
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 2009/103/CE (1) estabelece uma norma de conflitos que deve ser aplicada ratione personae não só às vítimas dos sinistros rodoviários como também às seguradoras do veículo responsável pelos danos causados no sinistro, para efeitos de determinação da lei aplicável às relações entre elas, e tem a natureza de norma especial em relação às normas sobre a lei aplicável previstas nos Regulamentos Roma I (2) e Roma II (3)[?] |
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2) |
Se a resposta à primeira questão for negativa, importa determinar se as relações jurídicas entre as seguradoras no presente caso se enquadram no conceito de «obrigações contratuais» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Roma I. Se as relações jurídicas entre as seguradoras se enquadrarem no conceito de «obrigações contratuais», a questão que, nesse caso, se coloca é se essas relações estão abrangidas na categoria dos contratos de seguro (relações jurídicas) e se a lei que lhes é aplicável deve ser determinada em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Roma I. |
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3) |
Se a resposta às duas primeiras questões for negativa, importa determinar se, no caso de uma ação de regresso, as relações jurídicas entre as seguradoras dos veículos utilizados em conjunto se enquadram no conceito de «obrigação extracontratual» na aceção do Regulamento Roma II e se essas relações devem ser tratadas como relações jurídicas derivadas, resultantes do sinistro rodoviário (facto danoso), para efeitos de determinação da lei aplicável em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II. Num caso como o presente, devem as seguradoras dos veículos utilizados em conjunto ser tratadas como devedores responsáveis pelo mesmo direito na aceção do artigo 20.o do Regulamento Roma II, e deve a lei aplicável às relações entre elas ser determinada em conformidade com essa disposição [?] |
(1) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11).
(2) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 40).