19.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 14 de outubro de 2014 — Masterrind GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-469/14)
(2015/C 016/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Masterrind GmbH
Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Questões prejudiciais
1) |
A norma do ponto 1.4 do Capítulo V do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (1), segundo a qual os animais, após 14 horas de viagem, devem beneficiar de um período de repouso de, pelo menos, 1 hora, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados antes de serem transportados por mais um período de 14 horas, deve ser interpretada no sentido de que o tempo de transporte também pode ser interrompido por um período de repouso que dure mais de uma hora, ou por vários períodos de repouso, um dos quais de, pelo menos, uma hora? |
2) |
O organismo pagador do Estado-Membro em causa está vinculado pela menção aposta pelo veterinário oficial do ponto de saída, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (2), com a consequência de que a legalidade da recusa da aposição da menção só pode ser apreciada pela autoridade à qual a atuação do veterinário da fronteira é imputável, ou a menção aposta pelo veterinário oficial constitui um mero ato de tramitação processual dessa autoridade administrativa que apenas poderá ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão de mérito do organismo pagador? |