22.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/16


Recurso interposto em 7 de outubro de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-461/14)

(2014/C 462/25)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e D. Loma-Osorio Lerena, agentes)

Recorrido: Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 3.o da Diretiva 85/337/CEE (1), conforme alterada pelas Diretivas 2009/147/CE (2) e 2003/35 (3), relativo à avaliação de impacto ambiental de certos projetos públicos e privados, do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147/CE (4) relativo à conservação de aves selvagens até 29 de julho de 2008, data de designação do local como ZEPA e do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CE (5) relativo à preservação dos habitats naturais e fauna e flora selvagens, desde a referida data de designação da zona ZEPA.

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os factos dizem respeito ao projeto de nova linha ferroviária de alta velocidade entre Sevilha e Almeria, troços «Marchena-Osuna I», «Marchena-Osuna II» e «Variante de Osuna» e à eventual aplicação defeituosa por parte das autoridades espanholas de normas abrangidas pela diretiva da avaliação de impacto ambiental, pela diretiva relativa às aves selvagens e pela diretiva dos habitats. Chega-se a esta conclusão atendendo sobretudo aos potenciais impactos da obras e da subsequente operação do eixo ferroviário transversal da Andaluzia na sua passagem pela Zona Especial de Proteção para Aves (ZOPA) Campiñas de Sevilla que não foram tratadas adequadamente no entender da Comissão.


(1)  Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente JO L 175, p. 40.

(2)  JO L 73, p. 5.

(3)  Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho JO L 156, p. 17.

(4)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens JO L 20, p. 7.

(5)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens JO L 206, p. 7.