15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/9


Ação intentada em 30 de setembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-454/14)

(2014/C 448/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e E. Sanfrutos Cano e D. Loma-Osorio Lerena, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que ao não adotar, no caso de cada um dos aterros identificados no n.o 26 do presente recurso [aterros de resíduos não perigosos de Ortuella, no País Basco e de Zurita e de Juan Grande, nas Canárias], as medidas necessárias para solicitar à entidade exploradora a elaboração de um plano conforme aos requisitos da Diretiva, com exceção daqueles que figuram no n.o 1 do anexo 1, no prazo de oito anos a partir da data a que se refere o n.o 1 do artigo 18.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à descarga de resíduos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 14.o, alínea c) da referida diretiva.

Declarar que ao não adotar, no caso de cada [um] dos aterros identificados no n.o 37 do presente recurso [9 aterros de resíduos não perigosos [Vélez Rubio (Almeria), Alcolea de Cinca (Huesca), Sariñena (Huesca), Tamarite de Litera (Huesca), Somontano — Barbastro (Huesca), Barranco de Sedases (Fraga, Huesca), Barranco Seco (Puntallana, La Palma), Jumilla (Murcia) y Legazpia (Guipuzkoa)] e 19 aterros para resíduos inertes [Sierra Valleja (Arcos de la Frontera, Cádis), Carretera Pantano del Rumblar (Baños de la Encina, Jaén), Barranco de la Cueva (Bélmez de la Moraleda, Jaén), Cerrajón (Castillo de Locubín, Jaén), Las Canteras (Jimena y Bedmar, Jaén), Hoya del Pino (Siles, Jaén), Bellavista (Finca El Coronel, Alcalá de Guadaira, Sevilha), El Patarín (Alcalá de Guadaira, Sevilha), Estrada de Arahal-Morón de la Frontera (Arahal, Sevilha), Carretera de Almadén de la Plata (Cazalla de la Sierra, Sevilha), El Chaparral (Écija, Sevilha), Estrada A-92, KM 57,5 (Morón de la Frontera, Sevilha), Estrada 3118 Fuente Leona — Cumbres mayores (Colina Barragona, Huelva), Llanos del Campo (Grazalema — Benamahoma, Cádis) Andrada Baja (Alcalá de Guadaira, Sevilha), Las Zorreras (Aldeira, Granada), Carretera de los Villares (Andújar, Jaén) La Chacona (Cabra, Córdova) e o Chaparral — La Sombrerera (Puerto Serrano, Cádiz)] as medidas necessárias para encerrar quanto antes, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.o e no artigo 13.o da Diretiva 1999/31, as instalações que não tenham obtido, em conformidade com o artigo 8.o desta, autorização para continuar as suas atividades, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em relação a cada um dos aterros nos termos do artigo 14.o, alínea b) da referida diretiva.

condenar Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As investigações efetuadas pelas Comissão durante o procedimento de infração 2001/2071 e a análise das respostas das autoridades espanholas permitiram evidenciar o incumprimento das obrigações da Diretiva 1999/31, referidas na notificação, que lhe incumbem nos termos do artigo 14.o, alíneas a) e c) da Diretiva 1999/31, bem como das que lhe incumbem nos termos do artigo 14.o, alínea b) da referida diretiva.

Além disso, o presente processo diz respeito ao aterro do Barranco de Sedases, objeto do processo de infração 2012/4068 e apenso ao anterior, considerando que o Reino de Espanha não cumpriu em relação a este aterro as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 14.o, alínea b) da referida Diretiva 1999/31.

A análise destas respostas permitiu à Comissão retirar do procedimento 45 aterros que não se podiam considerar aterros existentes em 16 de julho de 2001 ou que não tinham sido autorizados e acondicionados nos termos da Diretiva 1999/31. Não obstante, tendo em conta que a situação de incumprimento persiste uma vez que as autoridades espanholas não adotaram as medidas necessárias para encerrar, quanto antes, as instalações que não tenham obtido autorização para continuar as suas atividades, não cumprindo o Reino de Espanha as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 14.o, alíneas c) e b) da Diretiva 1999/31, a Comissão decidiu intentar a presente ação no Tribunal de Justiça.