8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de setembro de 2014 — Amira Osso/Region Hannover

(Processo C-444/14)

(2014/C 439/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Autora: Amira Osso

Demandada: Region Hannover

Interveniente: Representante do interesse federal no Bundesverwaltungsgericht

Questões prejudiciais

1)

A obrigação de fixar residência num território espacialmente delimitado (município, círculo administrativo, região) do Estado-Membro constitui uma restrição à liberdade de circulação na aceção do artigo 33.o da Diretiva 2011/95/CE (1), quando, de outro modo, o estrangeiro pode deslocar-se e permanecer livremente no território do Estado-Membro?

2)

A obrigação de fixar residência imposta a beneficiários da proteção subsidiária é compatível com o artigo 33.o e/ou com o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/CE, quando tem por objetivo alcançar uma distribuição adequada dos encargos da assistência social pelas respetivas entidades competentes no interior do território do Estado?

3)

A obrigação de fixar residência imposta a beneficiários da proteção subsidiária é compatível com o artigo 33.o e/ou com o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/CE, quando se baseia em razões de política migratória e de integração, por exemplo para evitar a criação de zonas socialmente desfavorecidas pela concentração maciça dos estrangeiros em determinados municípios ou círculos administrativos? São suficientes, neste caso, razões abstratas de política migratória e de integração, ou essas razões têm de ser concretamente estabelecidas?


(1)  Diretiva 2011/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337, p. 9).