8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 28 de agosto de 2014 — Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

(Processo C-409/14)

(2014/C 439/24)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve interpretar-se a descrição da mercadoria aduaneira designada «Tabaco light air-cured», nos termos da subposição pautal 2401 10 35 NC, no Capítulo 24. «TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS» do Regulamento n.o 861/2010/UE, da Comissão, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o2658/87, do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) no sentido de que só inclui o tabaco destalado

que contenha as folhas inteiras da planta de tabaco,

não cortadas em pedaços, nem prensadas ou compactadas,

que, além da secagem «air-cured», entendida como um tipo de «transformação» não permite que o tabaco não destalado light air-cured da subposição pautal [2401 10] 35 NC se submeta a qualquer outra transformação (por exemplo, destalar o tabaco, cortar as folhas em pedaços, ou compactá-las),

que não tem qualidade para ser fumado[?]

2)

Deve interpretar-se o conceito de «Procedimento ou regime aduaneiro suspensivo», do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, no sentido de que também compreende o caso de uma mercadoria aduaneira […] (produto sujeito a imposto especial de consumo) que se encontra em trânsito externo, em depósito temporário ou num entreposto aduaneiro com documentos de acompanhamento em que a subposição pautal está incorretamente indicada (2403 10 9000 NC em lugar de 2401 10 35 NC), mas o capítulo pertinente (24-tabaco) e todos os demais dados desses documentos (número do contentor, quantidade, peso líquido) são corretos, estando intactos os selos[?]

(Ou seja, pretende-se esclarecer se uma determinada mercadoria pode estar em regime aduaneiro suspensivo quando nos seus documentos de acompanhamento se indicou corretamente o capítulo da Pauta Aduaneira Comum, mas incorretamente a posição pautal específica[?])

3)

Devem interpretar-se os conceitos de «importação» do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, que revoga a Diretiva 92/12/CEE (2), e de «importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo» do artigo 4.o, 8, da mesma diretiva, no sentido de que também compreende o caso em que exista disparidade entre a posição pautal da mercadoria real, em regime de trânsito externo e a posição pautal que consta dos documentos de acompanhamento sendo que, para além desta diferença, tanto a designação do capítulo (no caso presente 24 — tabaco) como a quantidade e o peso líquido da mercadoria real são conformes com os dados dos documentos de acompanhamento[?]

4)

Está compreendido nas irregularidades a que se refere o artigo 38.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo [e que revogou a Diretiva 92/12/CEE], o facto de uma mercadoria se incluir no regime aduaneiro suspensivo quando nos seus documentos de acompanhamento figura uma designação NC incorreta, nos termos do anexo I do Regulamento (CEE) n.o l2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010[?]


(1)  JO L 284, de 29.10.2010, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2009, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9, de 14.1.2009, p. 12).