1.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Polónia) em 27 de agosto de 2014 — Wrocław — Miasto na prawach powiatu/Minister Infrastruktury i Rozwoju

(Processo C-406/14)

(2014/C 431/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Wrocław — Miasto na prawach powiatu

Recorrido: Minister Infrastruktury i Rozwoju

Questões prejudiciais

1)

É admissível, à luz do artigo 25.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), que uma entidade adjudicante determine, no caderno de encargos, que o adjudicatário deve executar, pelos seus próprios meios, no mínimo 25 % das obras abrangidas pelo contrato?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a aplicação, no âmbito de um procedimento para a adjudicação de um contrato público, do requisito referido na primeira questão gera uma violação das disposições do direito da União Europeia que torna necessária uma correção financeira, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (2)?


(1)  JO L 134, p. 114.

(2)  JO L 210, p. 25.