1.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/9


Recurso interposto em 20 de agosto de 2014 pela Basic AG Lebensmittelhandel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 26 de junho de 2014 no processo T-372/11, Basic AG Lebensmittelhandel/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-400/14 P)

(2014/C 431/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Basic AG Lebensmittelhandel (representantes: D. Altenburg, T. Haug, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Repsol YPF, SA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 26 de junho de 2014 (processo T-372/11) e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

condenar o recorrido a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a interpretação do Tribunal Geral da definição de «serviços de distribuição» que é — em termos jurídicos — uma questão prévia da apreciação da semelhança dos serviços. Consequentemente, a recorrente alega que o Tribunal Geral adotou uma interpretação incorreta como base legal da sua posterior apreciação do risco de confusão entre as marcas em questão.

A recorrente refere que a principal função do TJUE é interpretar uniformemente o conceito e o alcance dos serviços em questão (acórdãos Praktiker Bau- und Heimwerkermärkte, C-418/02, EU:C:2005:425, n.o 33, e Zino Davidoff e Levi Strauss, C-414/99 a C-416/99, EU:C:2001:617, n.os 42 e 43) e do acórdão Chartered Institute of Patent Attorneys (C-307/10, EU:C:2012:361), segundo o qual «os produtos e serviços têm de ser definíveis de forma objetiva de modo a preencherem a função da marca como indicação de origem» e pede ao TJUE que defina «serviços de distribuição»«de forma suficientemente precisa e clara».

Na opinião da recorrente, o serviço de «distribuição» tem um âmbito muito restrito e inclui apenas as atividades de «transporte; embalamento e armazenamento dos produtos», mas não a «venda a retalho e por grosso». A recorrente observa ainda que o Tribunal de Justiça esclareceu no acórdão Praktiker Bau- und Heimwerkermärkte que o objetivo do comércio «a retalho» (classe 35) é — ao contrário dos serviços da classe 39 — a venda de produtos a consumidores, consistindo essa atividade, «nomeadamente, na seleção de uma gama de produtos propostos para venda e na oferta de diversas prestações destinadas a levar o consumidor a concluir o referido ato com o comerciante em questão, em vez de o fazer com um seu concorrente».

Segundo a recorrente, não se pode ignorar a classificação geral de «distribuição» na classe 39 da Classificação de Nice, uma vez que, no acórdão Praktiker Bau- und Heimwerkermärkte (EU:C:2005:425, n.o 36), o TJUE salientou expressamente a sua interpretação atendendo à nota explicativa da classe 35 da Classificação de Nice.

Por conseguinte, a decisão do Tribunal Geral deve ser anulada e o processo deve ser-lhe remetido para reapreciação.