20.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 19 de agosto de 2014 — Vodafone GmbH/República Federal da Alemanha
(Processo C-395/14)
2014/C 372/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Vodafone GmbH
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
Deve o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), ser interpretado no sentido de que uma autoridade reguladora nacional, que obrigou um operador com poder de mercado significativo a prestar serviços de terminação móvel e sujeitou os preços exigidos por esses serviços à obrigação de autorização, com observância do procedimento previsto na referida disposição da diretiva, está obrigado a realizar novamente o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE antes de emitir cada autorização de preços requerida em concreto?