3.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 388/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 44 de Barcelona (Espanha) em 11 de agosto de 2014 — Alta Realitat S. L./Erlock Films e Ulrich Thomsen

(Processo C-384/14)

2014/C 388/04

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 44 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Alta Realitat S. L.

Demandados: Erlock Films e Ulrich Thomsen

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 (1) ser interpretado no sentido de que o tribunal nacional que conhece do processo pode determinar, com base em tudo o que estiver à sua disposição nos autos, se um destinatário compreende um idioma?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

Deve o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 ser interpretado no sentido de que, no caso de o tribunal nacional que conhece do processo ter determinado, com base em tudo o que estiver à sua disposição nos autos, que [o] destinatário compreende um idioma, não deve ser dada ao mesmo, pela pessoa que leva a cabo a diligência de comunicação, a possibilidade de recusar o ato?

3)

Deve o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 ser interpretado no sentido de se considerar que, se o destinatário de uma citação recusar receber um ato redigido num determinado idioma, quando existe uma declaração do tribunal que conhece do processo quanto ao nível suficiente de compreensão que essa pessoa possui desse idioma, a recusa do ato não está justificada, podendo o tribunal que conhece do processo aplicar as consequências previstas na legislação do Estado de origem para este tipo de recusa não justificada de um ato e, inclusivamente, se tal estiver previsto na legislação processual do Estado de origem, considerar que o ato foi notificado ao destinatário?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).