10.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 395/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 7 de agosto de 2014 — Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Sachsen/Tomislaw Trapkowski

(Processo C-378/14)

(2014/C 395/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente no recurso de «Revision»: Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Sachsen

Recorrido no recurso de «Revision»: Tomislaw Trapkowski

Questões prejudiciais

1.

No caso de uma pessoa que vive num Estado-Membro (no território nacional) e tem direito a abono de família para os filhos, que vivem noutro Estado-Membro (no estrangeiro) com o cônjuge de quem essa pessoa está separada, é aplicável o artigo 60.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1), com a consequência de a ficção segundo a qual, para efeitos da aplicação dos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2), a situação de toda a família deve ser apreciada — sobretudo no que respeita ao direito a uma prestação familiar — como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado-Membro em causa e residissem no seu território, levar a que o direito ao abono de família assista exclusivamente ao progenitor que vive no outro Estado-Membro (no estrangeiro), porque o direito nacional do primeiro Estado-Membro (o território nacional) prevê que, se houver várias pessoas com direito ao abono de família, tem direito à prestação o progenitor que acolheu o menor no seu agregado familiar?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 60.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, quando aplicado à factualidade descrita na questão 1, ser interpretado no sentido de que assiste ao progenitor que vive num Estado-Membro (território nacional) o direito ao abono de família nos termos do direito interno, porque o outro progenitor que vive noutro Estado-Membro (estrangeiro) não apresentou nenhum requerimento de abono de família?

3.

No caso de a segunda questão, à luz da factualidade descrita na questão 1., dever ser respondida no sentido de que a não apresentação do requerimento, pelo progenitor que vive noutro Estado-Membro da UE, leva à transferência do direito ao abono de família para o progenitor que vive no território nacional:

Após que lapso de tempo se pode considerar que um progenitor que vive noutro Estado-Membro da UE não «exerce» o direito ao abono de família, na aceção do artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, com a consequência de este passar a assistir ao progenitor que vive no país?


(1)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistema de segurança social (JO L 166, p. 1).