20.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 1 de agosto de 2014 — APEX GmbH Internationale Spedition/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

(Processo C-371/14)

2014/C 372/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: APEX GmbH Internationale Spedition

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 260/2013 (1), de 18 de março de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da República Socialista do Vietname (JO L 82, pp. 10-17, a seguir «Regulamento n.o 260/2013»), é inválido porque, à data da sua adoção, o direito antidumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007, cuja extensão viria a ser decretada, já não estava em vigor?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

O Regulamento n.o 260/2013 é inválido porque não se verifica uma evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 260/2013, à medida decretada no Regulamento (CE) n.o 1458/2007 (2) (JO L 326, p. 1)?


(1)  JO L 82, p. 10.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1458/2007 do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan e sobre as importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan (JO L 326, p. 1).